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ID
906664
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a legislação aplicável, o 13o salário

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.090/62:

    Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

            § 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

            § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalhoserá havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

            § 3º - A gratificação será proporcional:

            I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de empregohaja findado antes de dezembro; e

           II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro. Gabarito - D
  • O artigo 1º, parágrafo 3º, inciso II da Lei 4.090 embasa a resposta correta (letra D):

     

    A gratificação será proporcional:

    ... 

    II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.

  • Lei Nº 4090/62 e Decreto  Nº 57155/65 e CF

    Alternativas:

    A) ERRADA. Será pago metade entre Fevereiro e Novembro de cada ano e a outra metade em Dezembro, incidindo os descontos previdenciarios sobre a parcela paga em Dezembro. ----(Decreto Nº 57155/65 Artigos 3º c/c 8º-PÚ)

    B) ERRADA. No que diz que os avulsos não recebem. Urbanos e Rurais recebem (Art. 7º-VIII-CF) as Doméstivas tb (Art 7º PÚ-CF) e os Avulsos tb (Art 7º-XXXIV)

    C) ERRADA. (Art 1º $3-I-Lei Nº 4090/62) ''...INCLUÍDOS os de safra...)

    D) CORRETA. (Art 1º $3º - I I -Lei Nº 4090/62) Cópia do dispositivo.

    E) ERRADA. (Decreto Nº 57155/65 Artigos 3º E $2º) Pagará metade (50%) e o empregador não esta obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seu empregados, dito no $2º do dispositivo) 


    OBS: Qualquer erro por favor avisem-me. Abraços
  • Contéudo da lei:

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

            Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

            § 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

            § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

            § 3º - A gratificação será proporcional: (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

            I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

           II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro. (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

            Art. 2º - As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei.

            Art. 3º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.

            Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Brasília, 13 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

  • Guerreiros apenas para complementar. A aposentadoria espontânea (por tempo de serviço ou de contribuição) não é causa de extinção do contrato de trabalho. Também já é pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que a aposentadoria por invalidez apenas suspende o contrato de trabalho.

    Súmula Nº 361 TST - APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO . MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO: A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.

    CLT, art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

    OJ-SDI1-375 AUXÍLIO-DOENÇA. . SUSPENSÃO DO . PRESCRIÇÃO. CONTAGEM: A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.» DJe 19, 30 e 22/04/2010.

    Bons estudos e rumo ao sucesso! _o/
  • No meu ponto de vista a questão está desatualizada, pois a aposentadoria voluntária não gera mais a extinção do Contrato de Trabalho. Caso o empregado venha a se aposentar e deseje parar de trabalhar ele deve comunicar sua demissão ao empregador.

    Na verdade o examinador cobrou a letra da lei sem avaliar a hermenêutica atual.
  • a)Errada. Lei 4749/65. Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior;

    b)Errada. todos têm direito: urbanos e rurais: art.7º/CF, caput e inciso VIII; domésticos: art.7º/CF,§único(VIII)e avulsos:art.7º,XXXIV

    c)Errada. Lei 4.090, art.1º,§3º,I, §3º: A gratificação será proporcional: I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro;

    d)Certa. Art. 1º,§3º, II, lei 4.090, §3º - A gratificação será proporcional: II- Na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro;

    e)Lei 4.749/65. Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior. §1º: O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

    É isso aí esforço, e fé em Deus!!!

  • GABARITO : E

    ► Lei nº 4.090/1962. Art. 1.º, § 3.º A gratificação será proporcional: (...) II – na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.

    Demais alternativas:

    A : FALSO

    ► Lei nº 4.749/1965. Art. 2.º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior. § 1.º O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

    B : FALSO

    ► Lei nº 4.090/1962. Art. 1.º No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

    ► Lei nº 4.749/1965. Art. 2.º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

    C : FALSO

    ► CF. Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

    D : FALSO

    ► Lei nº 4.090/1962. Art. 3.º A gratificação será proporcional: I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro.