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Lei 4.090/62:
Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalhoserá havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
§ 3º - A gratificação será proporcional:
I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de empregohaja findado antes de dezembro; e
II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro. Gabarito - D
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O artigo 1º, parágrafo 3º, inciso II da Lei 4.090 embasa a resposta correta (letra D):
A gratificação será proporcional:
...
II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.
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Lei Nº 4090/62 e Decreto Nº 57155/65 e CF
Alternativas:
A) ERRADA. Será pago metade entre Fevereiro e Novembro de cada ano e a outra metade em Dezembro, incidindo os descontos previdenciarios sobre a parcela paga em Dezembro. ----(Decreto Nº 57155/65 Artigos 3º c/c 8º-PÚ)
B) ERRADA. No que diz que os avulsos não recebem. Urbanos e Rurais recebem (Art. 7º-VIII-CF) as Doméstivas tb (Art 7º PÚ-CF) e os Avulsos tb (Art 7º-XXXIV)
C) ERRADA. (Art 1º $3-I-Lei Nº 4090/62) ''...INCLUÍDOS os de safra...)
D) CORRETA. (Art 1º $3º - I I -Lei Nº 4090/62) Cópia do dispositivo.
E) ERRADA. (Decreto Nº 57155/65 Artigos 3º E $2º) Pagará metade (50%) e o empregador não esta obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seu empregados, dito no $2º do dispositivo)
OBS: Qualquer erro por favor avisem-me. Abraços
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Contéudo da lei:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
§ 3º - A gratificação será proporcional: (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)
I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)
II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro. (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)
Art. 2º - As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei.
Art. 3º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
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Guerreiros apenas para complementar. A aposentadoria espontânea (por tempo de serviço ou de contribuição) não é causa de extinção do contrato de trabalho. Também já é pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que a aposentadoria por invalidez apenas suspende o contrato de trabalho.
Súmula Nº 361 TST - APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO . MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO: A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.
CLT, art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
OJ-SDI1-375 AUXÍLIO-DOENÇA. . SUSPENSÃO DO . PRESCRIÇÃO. CONTAGEM: A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.» DJe 19, 30 e 22/04/2010.
Bons estudos e rumo ao sucesso! _o/
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No meu ponto de vista a questão está desatualizada, pois a aposentadoria voluntária não gera mais a extinção do Contrato de Trabalho. Caso o empregado venha a se aposentar e deseje parar de trabalhar ele deve comunicar sua demissão ao empregador.
Na verdade o examinador cobrou a letra da lei sem avaliar a hermenêutica atual.
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a)Errada. Lei 4749/65. Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior;
b)Errada. todos têm direito: urbanos e rurais: art.7º/CF, caput e inciso VIII; domésticos: art.7º/CF,§único(VIII)e avulsos:art.7º,XXXIV
c)Errada. Lei 4.090, art.1º,§3º,I, §3º: A gratificação será proporcional: I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro;
d)Certa. Art. 1º,§3º, II, lei 4.090, §3º - A gratificação será proporcional: II- Na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro;
e)Lei 4.749/65. Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior. §1º: O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.
É isso aí esforço, e fé em Deus!!!
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GABARITO : E
► Lei nº 4.090/1962. Art. 1.º, § 3.º A gratificação será proporcional: (...) II – na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.
Demais alternativas:
A : FALSO
► Lei nº 4.749/1965. Art. 2.º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior. § 1.º O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.
B : FALSO
► Lei nº 4.090/1962. Art. 1.º No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
► Lei nº 4.749/1965. Art. 2.º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
C : FALSO
► CF. Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
D : FALSO
► Lei nº 4.090/1962. Art. 3.º A gratificação será proporcional: I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro.