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ID
906667
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com fundamento na legislação aplicável ao FGTS, a conta vinculada do trabalhador NÃO poderá ser movimentada na hipótese de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E
    As hipóteses de saque do FGTS estão elencadas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990:
    Art. 20. A conta vinculada do FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
    I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; (alternativas B e C)
    III - aposentadoria concedida pela Previdência Social; (alternativa D)
    IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento; (alternativa A)
    Como visto no inciso I, a primeira situação arrolada que enseja o saque do saldo da conta vinculada do FGTS é a despedida sem justa causa, pois o objetivo é indenizar o empregado pela brusca ruptura de seu contrato de trabalho. Porém, ocorrendo o pedido de demissão (alternativa E), não é permitido ao empregado fazer o saque do saldo de sua conta vinculada do FGTS, saldo este que ficará retido até que ocorra algum outro evento previsto no citado dispositivo legal, que dê ensejo ao saque.
  • Apenas um adendo: movimentação, leia-se, saque.
  • Resposta correta LETRA E

    "É vedado ao trabalhador movimentar a conta do FGTS na hipótese de cessação do contrato por saída espontânea (demissão) ou justa causa (art. 15 do Decreto n. 99.684, de 1990). Entretanto, poderá fazê-lo nas hipóteses alinhadas nos incisos III a VIII do art. 35 do citado Decreto." (Barros, Alice Monteiro, Curso de DIreito do Trabalho, p.799, 2013)
  • Apenas um detalhe: O empregado não "pede" demissão, visto ser um direito potestativo do mesmo. Na verdade ele comunica a demissão ao empregador.

  • Empregado não movimenta a conta nas hipóteses de despedida por justa causa e pedido de demissão.

  • ATENÇÃO- Com a Reforma isso é cabível mediante acordo entre empregado e empregador, fazendo jus ao empregado o valor referente à indenização sobre o saldo do Fundo de garantia de 20% (metade). ART 20, I-A, Lei 8.036/90 e 484-A, b, da CLT, e, permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS LIMITADA A 80% do valor dos depósitos (art 484-A, parágrafo 1o, CLT). Bons estudos. 

  • Verdade, o chamado DISTRATO agora pode:

    O contrato PODERÁ ser EXTINTO (por acordo entre as partes):

    VERBAS POR METADE
    - aviso prévio SE INDENIZADO
    - FGTS (20%)    permitida a movimentação até 80% do valor dos depósitos.        

    VERBAS INTEGRAIS
    - demais parcelas.

    GAB LETRA E (muito cuidado com a atualização agora, se a questão falar em acordo entre as partes já era)