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- Gabarito : D
- Conforme os dispositivos da Lei 7.783/89 (Lei de Greve)
- a)CORRETA São considerados serviços ou atividades essenciais, entre outros, transporte coletivo; captação e tratamento de esgoto e lixo; telecomunicações; processamento de dados ligados a serviços essenciais.
- c)CORRETA São considerados serviços ou atividades essenciais, entre outros: assistência médica e hospitalar; funerário; controle de tráfego aéreo; compensação bancária.
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Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
- b)CORRETA Os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidade inadiáveis da comunidade.
- Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
- d) ERRADA As entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, ficam obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 48 horas da paralisação.
- Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
- e)CORRETA São necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
- Art. 11, Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
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O artigo 13 da Lei 7.783 embasa a resposta incorreta (letra D):
Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
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OBS: 48h é o prazo de antecedência para se comunicar realização de greve em atividade não essencial.
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Para as atividades não essenciais segue-se o art. 3º, parágrafo único da Lei 7783:
"A entindade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão NOTIFICADOS, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 48hs, da paralisação".
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Uma dica: na greve de atividades/serviços não essenciais, não há obrigatoriedade de comunicação prévia aos usuários. Neste entendimento, vejam o que diz o parágrafo único do art. 3° da Lei de Greve:
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
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As entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, ficam obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de ***72 horas da paralisação.
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Galera,
O artigo 3º e seu parágrafo único, lei 7.783, dizem que, frustada a negociação coletiva ou a possibilidade de recurso via arbitral, caberá aos empregados entrarem em greve, sendo que a paralisação deverá ser comunicada ao empregador com antecedência mínima de 48 horas.
Pois bem, o dispositivo acima trata da notificação realizada pelo empregado à entidade patronal correspondente ou empregadores diretamente interessados.
Já no caso específico dos SERVIÇOS ESSENCIAIS, conforme disposto no artigo 13 da lei 7.783, o prazo de antecedência é de 72 horas, pelo menos. Entretanto, este prazo se refere à comunicação que é feita pelos trabalhadores ou entidades sindicais, não só aos EMPREGADORES, mas também aos USUÁRIOS, tendo em vista a essencialidade do serviço.
Forte abraço!
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Acho que algumas pessoas não assinalaram a alternativa d) por pensar no prazo normal de aviso de 48h. Entretanto, deve-se prestar muita atenção ao enunciado, que se referia apenas aos serviços e atividades essenciais e não a qualquer serviço.
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Dica:
No hospital tem: médico, água, alimentos, energia, gás, medicamentos, pessoas morrem (funerário), lixos hospitalares, sistema de esgoto, telefone, radioatividade (raio X), durante as emergências, as pessoas podem chegar de transporte ou transporte aéreo (helicóptero).
Faltou uma coisa: hoje a gente $aca no Banco.
Serviu-me bastante kkkkk
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GABARITO ITEM D
ATIVIDADES COMUNS---> MÍN 48 H
ATIVIDADES ESSENCIAIS----> MÍN 72 H