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A) INCORRETA. CLT - Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente. § 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever. § 2º - Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.
B) INCORRETA. CLT - Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
C) INCORRETA. CLT - Art. 816 - O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.
D) CORRETA. CLT - Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
E) INCORRETA. CLT - Art. 813, § 1º - Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
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Princípio da oralidade - os atos processuais devem ser realizados, primordialmente, verbal, permitindo maior simplicidade e celeridade (outros princípios do Processo do Trabalho) desde a inicial até as manifestações finais da instrução processual. A oralidade só deixa de ser realizada nos graus recursais, sendo exigido o peticionamento para os recursos, mesmo que de forma simples.
Princípio da concentração dos atos prega que todas as provas sejam oferecidas em um único momento, por exemplo, na audiência de instrução e julgamento. Assim é que na contestação o réu deve abordar toda a matéria de defesa que pretenda até o final da discussão judicial; o interessado deve esgotar os questionamentos que deseja ver respondidos sob pena de preclusão.
a- art. 819, CLT - as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.
b- art. 815, Parágrafo único, CLT - Se, até 15 minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
c- art. 816, CLT - o juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem (não fala nada em adiar a sessão).
d- art. 813, CLT - as audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis, previamente fixados, entre as 8 e 18 horas, não podendo ultrapassar 5 horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
e- art. 813, Parágrafo 1, CLT - em casos especiais poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com antecedência mínima de 24 horas.
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Não confundir o horário de realização dos atos processuais - das 06 às 20hrs - com o horário de realização de audiências - das 08 às 18hrs.
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Sobre
a assertiva “c”, acresce-se: “TRT-10 - Recurso Ordinário. RO 1215201002110004 DF
01215-2010-021-10-00-4 RO (TRT-10).
Data de publicação: 03/06/2011.
[...] ADVOGADO. USO DA PALAVRA. LIMITES. Não se desconhece o direito e a importância da utilização da palavra
pelo advogado, por tratar-se de instrumento essencial para a defesa dos
direitos de seu cliente e das prerrogativas da profissão. Porém, tal uso não pode exceder para o
abuso. O processo constitui-se de um conjunto de atos praticados pelos
sujeitos processuais, de forma ordenada, e coordenada pelojuiz, a
quem compete a sua condução (arts. 125 do CPC). Para tanto, a lei processual lhe atribui poder de
polícia paramanteraordeme o decoro na audiência, bem como para controlar as manifestações
dos advogados, podendo exortá-los a que discutam a causa com elevação e
urbanidade (arts. 445, I, e 446, III e parágrafo único, do CPC).” Mais: “ TRT-18 - 557200801118001 GO 00557-2008-011-18-00-1 (TRT-18).
Data de publicação: 15/09/2008.
Ementa:MANIFESTAÇÕES
DO PREPOSTO DURANTE A OITIVA DO RECLAMANTE. RETIRADA DO PREPOSTO DA SALA DEAUDIÊNCIAS.
NÃO HÁ EXCESSO NA CONDUTA DOJUIZ. Ojuiztem o dever demanteraordemna sala deaudiências, tendo por obrigação coibir qualquer
atitude que possa obstar o bom andamento dos trabalhos, atitude essa praticada
pelo preposto da reclamada por meio de intervenções e observações feitas
durante a oitiva do reclamante e de sua testemunha, feitas a despeito da
advertência judicial para que se contivesse. Assim, andou muito
bem o d.juizao
coibi-las de forma veemente e severa. O convite feito ao preposto para que se
retirasse da sala deaudiênciasfoi
adequadamente feito, mormente após repetidas advertências feitas no curso da
instrução processual.”
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Assertiva “e”.
Veja-se a casuística: “[...] Eis o fundamento lançado pela magistrada na
ata de audiência a fim de justificar a aplicação da revelia: "Inobstante
tenha sido afixado no átrio da câmara municipal aviso de que as audiências
foram deslocadas para este fórum da justiça estadual, em virtude da atual
presidente da câmara municipal, futura prefeita eleita deste município, ter nos
informado na última sexta feira que não poderia mais ceder aquele prédio para
os trabalhos da Vara Itinerante porque iria fazer reuniões naquele local, o que
fez o oficial de justiça naquele mesmo dia se dirigir a esta cidade para
notificar, de forma verbal, os jurisdicionados e o município reclamado. Dessa
maneira o oficial de justiça foi minutos
antes à Câmara Municipal onde constatou que o prédio se encontrava fechado,
somente estando no local o vigia, o que se infere que a atitude da futura
prefeita tenha por finalidade inibir a atuação do poder judiciário." (fl.
52).
Note-se que o Juízo
de 1º grau teve ciência da impossibilidade de utilizar a sede da Câmara
Municipal na sexta-feira, dia 07/11/08, sendo que a audiência foi designada para o
dia 10/11/08, segunda-feira. Logo, o prazo de 24h estabelecido no art. 813, § 1º, da CLT teria
que ser observado necessariamente: Art.
813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e
realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente
fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco)
horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente. § 1º - Em casos
especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências,
mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Não há nos autos
qualquer documento ou certidão que comprove o cumprimento desse prazo, ao
contrário, a Juíza deixou claro que o "oficial de justiça foi minutos
antes à Câmara Municipal" a fim de cientificar o reclamado da referida
alteração. Para além disso, inexiste no processo qualquer
declaração do Oficial de Justiça informando da sua tentativa frustrada de
notificar o ente público, ainda que verbalmente.
Destarte,
ante todo o exposto, declara-se a nulidade da audiência realizada no dia 10 de
novembro de 2008 e de todos os atos que lhe sucederam, notadamente a sentença
de fls. 54/58. [...]”TRT-16 - Inteiro Teor. 1020200800716000 MA 01020-2008-007-16-00-0
(TRT-16).
Data de publicação: 08/03/2010
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GABARITO ITEM D
A)ERRADA. Despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.
B)ERRADA.
ATRASO:
-PARA O JUIZ --> 15 MIN
-PARA AS PARTES--> INEXISTE.(OJ 245 SDI-I TST)
C)ERRADA. CLT - Art. 816 - O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.
D) CORRETA. CLT - Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
E)ERRADA. CLT - Art. 813, § 1º - Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
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A- a parte que pediu paga
B - 15 min. o juiz pode atrasar, a parte nunca pode chegar atrada.
C - o juiz pode mandar alguma parte se retirar, sim!
D - gabarito
E- as audiencias, via de regra, são nas varas do trabalho, mas nada impede de que sejam marcadas em outro lugar.
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GABARITO: D
LETRA 'A' - ATENTE PARA AS MUDANÇAS NA CLT: Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
§ 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.
§ 2º - Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.
§ 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.660, de 2018)
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Questão desatualizada tomem cuidado !!
Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
§ 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita.