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A) INCORRETA. CLT - Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. § 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante. § 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.
Em resumo:
na Justiça do Trabalho: partes => testemunhas => peritos e técnicos.
no cível: perito e assistentes => partes => testemunhas
B) INCORRETA. CLT - Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.
C) INCORRETA. CLT - Art. 843, § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
D) INCORRETA. CLT - Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
E) CORRETA. CLT - Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
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essa alternativa (E) retrata bem o princípio do jus postulandi na justiça trabalhista, em razão da afirmação "..., independentemente do comparecimento de seus representantes".
[]´s
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GABARITO: E
A informação contida na letra “E”, de que as partes devem comparecer à audiência independentemente de seus representantes, encontra-se no art. 843 da CLT, veja:
“Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria”.
Vejam que as exceções encontram-se nas ações plúrimas e nas ações de cumprimento, pois naquelas o número de autores, em especial, poderia impedir ou mesmo atrapalhar a própria realização da audiência. Você consegue imaginar uma ação ajuizada por 100 reclamantes. Agora você consegue imaginar estes mesmos reclamantes presentes participando de uma mesma audiência? Nem eu.
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Essa alternativa "e" causa um duplo-sentido, pois é possível entender também a parte"independentes de seus representantes" como a participação do preposto no lugar do reclamado!
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CLT - PARTES DA PÊRAS : PARTES - TESTEMUNHAS - PERITOS E TÉCNICOS
CPC- PÊRAS DAS PARTES: PERITOS E ASSISTENTES - PARTES - TESTEMUNHAS
CRÉDITO: ALUNOS DO QC
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Segue os artigos da CLT que regulam o procedimento da audiência UNA no procedimento ordinário:
Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.
§ 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.
§ 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.
Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
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Letra E
A ordem da instrução:
(CLT) VOCÊ ----> OS FOFOQUEIROS---> OS FURA OLHOS
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Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.
§ 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.
§ 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.
1º LITIGANTES (PARTES)
DEPOIS TESTEMUNHAS
PERITOS E TÉCNICOS
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COMENTÁRIOS:
A alternativa CORRETA É A LETRA “E”. A informação contida na letra “E”, de que as partes
devem comparecer à audiência independentemente de seus representantes, encontra-se no
art. 843 da CLT, assim redigido:
“Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado,
independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de
Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão
fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria”.
Percebam que as exceções se encontram nas ações plúrimas e nas ações de cumprimento,
pois nessas o número de autores, em especial, poderia impedir ou atrapalhar a própria
realização da audiência. Imagine uma ação ajuizada por 100 reclamantes. Seria impossível a
presença e participação de todos na mesma audiência. Vejamos as demais alternativas:
Letra “A”: errada, pois o art. 848 da CLT diz que o interrogatório será realizado e, em seguida,
serão ouvidas as testemunhas, peritos e assistentes.
Letra “B”: errada, pois a ausência do reclamante, mesmo presente o seu Advogado, importará
no arquivamento no processo, conforme art. 844 da CLT.
Letra “C”: errado, pois as informações prestadas pelo preposto vinculam a parte, conforme art.
843, §1º da CLT.
Letra “D”: errado, pois o art. 847 da CLT prevê a apresentação da defesa no prazo de até 20
minutos.
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Gab - B
Sequência de uma audiência Trabalhista:
1 - Pregão;
2 - Proposta de conciliação ( 1ª Tentativa);
3 - Defesa;
4 - Instrução;
5 - Razões Finais;
6 - proposta de Conciliação (2ª Tentativa);
7 - Sentença;
8 - Intimação da sentença.
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Ordem:
1) Término da defesa
2) Instrução do processo com o interrogatório dos litigantes
3) oitiva das testemunhas, peritos e técnicos.
Art. 848. Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.
§1 Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.
§2 Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.
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Entendo que essa questão está desatualizada