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ID
906703
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em se tratando de dissídio individual, a norma processual trabalhista prevê, como regra, a realização de audiência UNA, ou seja, em um determinado ato processual será realizada a tentativa de conciliação, a instrução processual e o julgamento. Nesse sentido,

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. CLT - Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. § 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante. § 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.
    Em resumo:
    na Justiça do Trabalho: partes =>  testemunhas =>  peritos e técnicos.
    no cível: perito e assistentes => partes => testemunhas
    B) INCORRETA. CLT - Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.
    C) INCORRETA. CLT - Art. 843, § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
    D) INCORRETA. CLT - Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
    E) CORRETA. CLT - Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
  • essa alternativa (E) retrata bem o princípio do jus postulandi na justiça trabalhista, em razão da afirmação "..., independentemente do comparecimento de seus representantes".

    []´s

  • GABARITO: E
     
    A informação contida na letra “E”, de que as partes devem comparecer à audiência independentemente de seus representantes, encontra-se no art. 843 da CLT, veja:

    “Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria”.

    Vejam que as exceções encontram-se nas ações plúrimas e nas ações de cumprimento, pois naquelas o número de autores, em especial, poderia impedir ou mesmo atrapalhar a própria realização da audiência. Você consegue imaginar uma ação ajuizada por 100 reclamantes. Agora você consegue imaginar estes mesmos reclamantes presentes participando de uma mesma audiência? Nem eu.
  • Essa alternativa "e" causa um duplo-sentido, pois é possível entender também a parte"independentes de seus representantes" como a participação do preposto no lugar do reclamado!

  • CLT - PARTES DA PÊRAS : PARTES - TESTEMUNHAS - PERITOS E TÉCNICOS

    CPC- PÊRAS DAS PARTES: PERITOS E ASSISTENTES - PARTES - TESTEMUNHAS

     

    CRÉDITO: ALUNOS DO QC

  • Segue os artigos da CLT que regulam o procedimento da audiência UNA no procedimento ordinário:

     

    Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

    Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

    Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.

    § 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.

    § 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.

    Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

  • Letra E

     

    A ordem da instrução:

     

    (CLT) VOCÊ ----> OS FOFOQUEIROS---> OS FURA OLHOS

  • Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.

    § 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.

    § 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.

     

    1º LITIGANTES (PARTES)
    DEPOIS TESTEMUNHAS 

    PERITOS E TÉCNICOS

  • COMENTÁRIOS:
    A alternativa CORRETA É A LETRA “E”. A informação contida na letra “E”, de que as partes
    devem comparecer à audiência independentemente de seus representantes, encontra-se no
    art. 843 da CLT, assim redigido:
    “Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado,
    independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de
    Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão
    fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria”.
    Percebam que as exceções se encontram nas ações plúrimas e nas ações de cumprimento,
    pois nessas o número de autores, em especial, poderia impedir ou atrapalhar a própria
    realização da audiência. Imagine uma ação ajuizada por 100 reclamantes. Seria impossível a
    presença e participação de todos na mesma audiência. Vejamos as demais alternativas:
    Letra “A”: errada, pois o art. 848 da CLT diz que o interrogatório será realizado e, em seguida,
    serão ouvidas as testemunhas, peritos e assistentes.
    Letra “B”: errada, pois a ausência do reclamante, mesmo presente o seu Advogado, importará
    no arquivamento no processo, conforme art. 844 da CLT.
    Letra “C”: errado, pois as informações prestadas pelo preposto vinculam a parte, conforme art.
    843, §1º da CLT.
    Letra “D”: errado, pois o art. 847 da CLT prevê a apresentação da defesa no prazo de até 20
    minutos.

  • Gab - B

     

    Sequência de uma audiência Trabalhista:

     

    1 - Pregão;

     

    2 -  Proposta de conciliação ( 1ª Tentativa);

     

    3 - Defesa;

     

    4 - Instrução;

     

    5 - Razões Finais;

     

    6 - proposta de Conciliação  (2ª Tentativa);

     

    7 - Sentença;

     

    8 - Intimação da sentença.

  • Ordem:

    1) Término da defesa

    2) Instrução do processo com o interrogatório dos litigantes

    3) oitiva das testemunhas, peritos e técnicos.

    Art. 848. Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.

    §1 Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.

    §2 Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.

  • Entendo que essa questão está desatualizada