SóProvas


ID
906709
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à interpretação do negócio jurídico, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a)  ERRADA = Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam -se estritamente, conforme dispõe o artigo 114 do CC e não quaiquer negócios jurídicos como diz a questão. O artigo 113 diz que " Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos dos lugares de sua celebração".

    b) CERTA = Artigo 112  " Nas declarações de vontade se atenderá mais a intenção nelas consubstanciadas do que o sentido literal da linguagem"

    c) Errada =  A renúncia interpreta-se estritamente e não ampliativamente - Artigo 114

    d) Errada= artigo 111  " O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou o usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa" e não sempre com diz a questão.

    e) Errada = Artigo 110  " A manifestação de vontade de vontade subsiste ainda que seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento"

    Reserva Mental = Ocorre reserva mental quando um dos declarantes oculta a sua verdadeira intenção, isto é, quando não quer um efeito jurídico que declara querer. Tem por objetivo enganar o outro contratante ou declaratário. Se este, entretanto não souber da reserva, o ato subsiste e produz os efeitos que o declarante não desejava. A reserva, isto é, o que se passa na mente do declarante, é indiferente no mundo jurídico e irrelevante no que se refere a validade e eficácia do negócio jurídico.
  • O artigo 112 do Código Civil embasa a resposta correta (letra B):

    Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

  • Acrescentando maiores informações ao comentário da colega sobre a alternativa "a":

    Os negócios jurídicos se dividem em:

    "1.3. Quanto as vantagens para as partes
     
    1.3.1. Gratuitos
     
    Só uma das partes afere (obtém) vantagens e benefícios.
    Exemplo: Doação (alguém da um bem para outra pessoa sem cobrar nada dela), empréstimo gratuito - também chamado de comodato (bem infungível - insubstituível) "res perit domino" (a coisa perece para o dono, ou seja, eu tenho um vaso de cristal, um dia abro a janela e o vento derruba o vaso, quem suporta esse prejuízo? o dono).
     
    1.3.2. Onerosos
     
    Contratos que trazem benefícios e vantagens para ambas as partes, ao tempo que também impõe deveres e sacrifícios.
    Exemplo: Compra e venda (comprador: vantagem é receber o dinheiro e o sacrifício é entregar o bem),Locação (existe o locatário e locador, um recebe a vantagem de utilizar o bem, mas deve pagar para isso),Prestação de serviçospermuta, etc.
     
    Os negócios onerosos se subdividem em comutativos e aleatórios."

    (http://hpcdireitocivil.blogspot.com.br/)

    Assim, concluimos, q os neg. jur. onerosos impõem benefícios e deveres, portanto não é qualquer negócio jurídico oneroso q pode ser interpretado estritamente e por consequÊncia inaplicável o art. 114, CC a esses negócios, pois não se enquadram na categoria de benéficos.

    art. 114, CC: Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

    Espero ter contribuido!

     
  •     a) quaisquer negócios jurídicos onerosos interpretam- se estritamente.
    Art. 114 do CC: Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

        b) na vontade declarada atender-se-á mais à intenção das partes do que à literalidade da linguagem.
    Art. 112 do CC: Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas do que ao sentido literal da linguagem.

        c) a renúncia interpreta-se ampliativamente.
    Art. 114 do CC: Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

        d) o silêncio da parte importa sempre anuência ao que foi requerido pela outra parte.
    Art. 111 do CC: O silêncio importa anuência, quando as circunstancias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

    a)    como regra geral, não subsiste a manifestação da vontade se o seu autor houver feito a reserva mental de não querer o que manifestou.
    Art. 110 do CC: A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva  mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
  • Gab. B

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

  • A questão é sobre interpretação do negócio jurídico, tema tratado na Parte Geral do Código Civil.

    A) Diz o legislador, no art. 114, que “os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente".

    Em relação ao sacrifício patrimonial experimentado pelas partes, os contratos classificam-se em onerosos e gratuitos. Nos contratos onerosos, ambos os contratantes sofrem sacrifício patrimonial, estando presentes a prestação e contraprestação. Exemplo: compra e venda. Nos contratos gratuitos, também denominados de benéficos, apenas uma das partes fica onerada, enquanto a outra só experimenta vantagem, sem qualquer contraprestação. Exemplo: doação pura ou simples. Incorreta;


    B) Em harmonia com o art. 112 do CC: “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem". Trata-se de uma regra referente à interpretação dos negócios jurídicos. Esse dispositivo traz a ideia de
    que a manifestação de vontade é seu elemento mais importante, muito mais, inclusive, do que a forma com que se materializou. Correta;


    C) Conforme nos informa o art. 114, já comentado, a renúncia interpreta-se estritamente. Incorreta;


    D) Dispõe o legislador, no art. 111 do CC, que “o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa".


    O consentimento pode ser expresso (escrito ou verbal) ou tácito (decorre de um comportamento implícito, que importa em anuência). Daí, temos, então, o art. 111 do CC. Logo, em regra, quem cala não consente, sendo que, para que o silêncio resulte na manifestação tácita da vontade, mister se faz a presença dos requisitos apontados pelo legislador, ou seja, as circunstâncias ou os usos autorizarem e que não seja necessária a declaração de vontade expressa.

    O próprio CC prevê o silêncio algumas vezes como manifestação de vontade. Exemplo: arts. 299, § ú, 539, 326. Incorreta;


    E) Diz o art. 110 que “a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento". Assim, a reserva mental, em que o agente declara a sua vontade em descompasso com a sua vontade real, desconhecida da outra parte, é irrelevante para o direito. A vontade declarada produzirá normalmente os seus efeitos; contudo, se o declaratário conhece a reserva, o negócio jurídico será considerado como inexistente, em decorrência da ausência da manifestação de vontade. Incorreta;


     
    GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. I, p. 319

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 354

    TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1






    Gabarito do Professor: LETRA B