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ID
906742
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante à Ação Declaratória de Constitucionalidade, considere:

I. Pode ser proposta por Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

II. O Procurador-Geral da República e a Mesa da Câmara dos Deputados têm legitimidade ativa para a sua propositura.

III. Tem a finalidade principal de transformar a presunção relativa de constitucionalidade em presunção absoluta, em razão dos seus efeitos vinculantes.

IV. Pode ter como objeto a lei ou ato normativo federal ou estadual que se pretenda declarar constitucional.

Está correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D

    Legitimados: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;  V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;  IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Objeto: Lei ou ato normativo federal.
    OBS: ADIN  tem por objeto lei ou ato normativo federal e estadual

  • GABARITO LETRA "D"


    Ação declaratória de constitucionalidade (ADC) é uma ação judicial proposta com o objetivo de tornar certo judicialmente que uma dada norma é compatível com a Constituição.

    Ou seja, a ADC é uma ação processada pelo STF que ocorre quando alguma pessoa, denominada parte, legitimada pela lei para tal, alega que uma lei ou ato normativo não contraria a Constituição e deseja que tal afirmação seja declarada pela Corte, para evitar que outra parte alegue, posteriormente, o contrário, ou seja, a inconstitucionalidade.

    A Constituição estabelece em seu artigo 103 os proponentes legítimos da Ação Declaratória de Constitucionalidade[3]:

    I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
    Tem por objeto o reconhecimento da compatibilidade constitucional de uma norma infraconstitucional, em abstrato. Isto quer dizer que, independentemente de um caso concreto, quando o STF analisa uma ADC, como resultado, pode emitir uma declaração de que anorma contestada não contraria de modo frontal a Constituição, embora, nada impeça que isto ocorra em determinados casos concretos.


    O Item IV se refere a ação direta de inconstitucionalidade

    FÉ EM DEUS!
  • Gabarito: D

    Ação Declaratória de Constitucionalidade: busca-se por meio dessa ação declarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. O objetivo da ADC é transformar uma presução relativa em absoluta.

    Competência: STF, de forma originária.

    Legitimidade: os mesmos da ADI genérica.
  • Gente, uma reflexão sobre a vedação de ADC para normas estaduais. Não achei nenhuma justificativa nos livros e pensei o seguinte: serão objeto de ADC as normas que, sobre elas, houver controvérsia judicial sobre sua constitucionalidade. Se fosse admitida a ADC para normas estaduais, imaginem o número de controvérsias que iriam surgir, já que temos milhares de normas estaduais. 
    O que vocês acham? Seria esse um dos motivos dessa vedação?
  • Caro Rodrigo, é na Lei 9868/99, no artigo 13, que encontramos que a ADC só pode ser proposta em face de lei ou ato normativo federal :

    "Art. 13. Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal"


  • 1. ADIN E ADECON tem os mesmo legitimados.
    2. ADIs, ADCs  têm efeitos ex tunc (anula a lei desde a sua criação), erga omnes (vale para todos) e vinculante para todo o Poder Judiciário e para todos os órgãos da Administração Pública, direta e indireta, não abrangendo, apenas, o Poder Legislativo.
    3. ADIN: Contra lei ou atos FEDERAIS E ESTADUAIS, já a ADECON apenas contra lei ou ato FEDERAL.
  • Vamos lá...comentar item a item!

    I - Certo.    Lista de legitimados para propor ADC é a mesma para propor ADIN e estão elencados no artigo 109 da CF.
    II - Certo    pela mesma explicação do item I
    III - CERTO.    A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) está prevista em nível constitucional nos artigos 101, § 2º, e 103, § 4º e em sede  infraconstitucional, na Lei 9.868, de 10.11.1999 (LADIN) que estabeleceu a regulamentação pormenorizada do instituto. Através da ADC existe um
    processo de verdadeira confirmação direta da Constituição Federal através da realização de um conjunto de atos no sentido de afastar incertezas quanto à constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Um dos pontos que mais chamam a atenção sobre a ADC, são justamente os efeitos da decisão final de mérito reconhecendo a constitucionalidade do ato impugnado. A decisão final da ADC proferida pelo Supremo Tribunal Federal, produz “eficácia contra todos e efeito vinculante, relativo aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo”
    IV. ERRADO.  A ação declaratória de constitucionalidade tem por objeto lei ou ato normativo federal. Desta forma, não há identidade entre os objetos da ADIN e ADC, pois na ADIN há ainda a lei ou ato normativo estadual e na ADC apenas o federal.

    Espero ter ajudado! 
    DELTAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA
  • Apesar de ser conhecido que os legitimados para propor a ADIn e a ADC são os mesmos, é bom lembrar que o art. 13 da Lei 9.868/99 cita apenas 4 legimitados - o que está incorreto. Os legitimados da ADC encontram-se listados no art. 103 da CF. Acerca desta questão, em uma breve pesquisa, achei o seguinte comentário bastante esclarecedor:
    "Noutro caminho, ter-se-á o art. 13 da Lei número 9.868 de 1999, conforme o qual a legitimidade ativa para propor ADC seria bem menor sendo, por isso, como afirmaria o ex-ministro José Carlos Moreira Alves, de uma clareza solar quanto a sua inconstitucionalidade: “art. 13. Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal: I - o Presidente da República; II - a Mesa da Câmara dos Deputados; III - a Mesa do Senado Federal; IV - o Procurador-Geral da República” (BRASIL, Lei número 9.868 de 10 de dezembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade e da Ação Declaratória de Constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9868.htm. Sítio consultado no dia 03/07/2009)."
    Fonte: http://revistajustica.jfdf.jus.br/home/edicoes/Dezembro/artigo_Nilson3.html

  • Um adendo quanto ao comentário da colega danielli.
    A Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva pode ser federal ou estadual. A federal só pode ser proposta pelo Procurador-Geral da República e é de competência do Supremo Tribunal Federal. A estadual compete ao Procurador de Justiça do Estado.
  • IV - ERRADO . A questão peca ao afirmar que cabe ação direta de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual, quando na veradade só cabe quanto a lei federal, senão vejamos o art. 13 da lei 9868, in verbis:

    Art. 13. Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

  • PODEM PROPOR ADIN ADC

          4 PESSOAS                          4 MESAS               4 ENTITADES         Presidente da República Mesa do Senado  Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; Procurador Geral da República Mesa da Câmara dos Deputados partido político comrepresentação no Congresso Nacional Governadores dos Estados Mesa de Assembléia Legislativa dos Estados confederação sindical*** Governador do D.F. Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal entidade de classe de âmbito nacional *** ATENÇÃO!!!  SOMENTE CONFEDERAÇÃO, NEM FEDERAÇÃO NEM SINDICATO

    AZUL REPRESENTAÇÃO UNIVERSAL

    VERMELHO REPRESENTAÇÃO ESPECIAL - PRECISA DEMONSTRAR PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
  • IV - ERRADA

    (bizú) Em ordem alfabética....

    ADC - só normas da esfera federal;

    ADI - normar das esferas federal e estadual;

    ADPF - normas das esferas federal, estadual e municipal.


  • LEGITIMAÇÃO PARA A ADIN E ADC: ART. 103

    1)Três pessoas

    a) Presidente

    b) Governador*

    c) PGR

    2)Três mesas

    a) Mesa das Assembléias*

    b) Mesa da Câmara

    c) Mesa do Senado

    3)Três instituições

    a) OAB

    b) Partido com represent. no CN

    c) Confed. Sind./Ent. Classe Nacional*


  • A diferença de objeto da ADI e ADC está na Constituição:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

  • Pessoal, cuidado com uma coisa, a lei 9868/99 Art. 13 não menciona como legitimados confederação sindical ou entidade de classe.

  • o porquê da IV estar errado!

    - ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual 

    - ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

     

    GABARITO  ''D''

  • ADIn --> lei ou ato normativo federal ou estadual

    ADC --> lei ou ato normativo federal

  • GABARITO: D (I, II, e III)

     

    I. Pode ser proposta por Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

     

    CORRETO:

     

    Quais são os Legitimados para propor a ADI/ADCON Art. 103 da CF/88 + ADPF Art. 2º, I, Lei 9.882/99:

     

    3 Autoridades:

    Presidente da República (PR)

    Procurador-Geral da República (PGR)

    Governador de Estado ou do Distrito Federal (GOV)

     

    3 Mesas:

    a Mesa da Câmara dos Deputados (CD)

    a Mesa do Senado Federal (SF)

    Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal (AL/CLDF)

     

    3 Entidades:

    Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFAOB)

    Partido político com representação no Congresso Nacional (PP + CN) (ADV)

    Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (CS/ECAN) (ADV)

     

    Legitimados Universais!

    Legitimados Especiais! Deve comprovar pertinência temática "o que você tem haver com isso"

    Quais precisam de ADV!

     

    Segundo o Art. 2º, I, da Lei 9.882/99 a ADPF possui os mesmos legitimados da ADI!

    Art. 2º Podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

     

     

    Segundo o Art. 3º da Lei 11.417/2006 para edição, revisão e cancelamento de Súmula vinculantes, acrescenta-se alguns legitimados:

     

    o Defensor Público-Geral da União (DGPU)

    Tribunais:

    1. Superiores ( STJ, TST, TSE, STM)

    2. TJs, TRFs, TREs, TRTs, TJDFT

    3. Militares

     

    II. O Procurador-Geral da República e a Mesa da Câmara dos Deputados têm legitimidade ativa para a sua propositura.

     

    CORRETO:


    III. Tem a finalidade principal de transformar a presunção relativa de constitucionalidade em presunção absoluta, em razão dos seus efeitos vinculantes.

     

    CORRETO:

    Pois bem, qual seria, então, a utilidade dessa ação? O objetivo da ADC é transformar uma presunção relativa de constitucionalidade em absoluta (jure et de jure), não mais se admitindo prova em contrário. Ou seja, julgada procedente a ADC, tal decisão vinculará os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública, que não mais poderão declarar a inconstitucionalidade da aludida lei, ou agir em desconformidade com a decisão do STF. Não estaremos mais, repita-se, diante de uma presunção relativa de constitucionalidade da lei, mas absoluta.

    Pedro Lenza
     

    IV. Pode ter como objeto a lei ou ato normativo federal ou estadual que se pretenda declarar constitucional.

     

    ERRADO:

    CF/88, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

     

    ADC - só normas da esfera federal;

    ADI - normas das esferas federal e estadual;

    ADPF - normas das esferas federalestadual e municipal.