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Resposta: D
Eficácia das normas
Classificação clássica:
1. Auto Aplicáveis: produzem eficácia plena.
2. Não Auto aplicáveis: necessidam de legislação complementar.
Classificação de José Afonso da Silva.
1. Aplicabilidade Plena: produzem eficácia de forma direta, imediata e plena. art. 5º XX CF
2. Aplicabilidade Contida: eficácia direta imediata, mas que pode vir a ser contida, reduzida.
3. Aplicabilidade Limitada: não auto aplicáveis. Precisam de normas regulamentadoras para produzir eficácia.
3. 1. de princípio institutivo: faz previsão de um órgão, entidade ou instituição, mas sua real existência ocorre da lei.
3. 2. de princípio programático: sã oas metas estatais. Traduzem direitos sociais, econômicos e culturais.
Classificação de Michel Temer: normas de eficácia plena, normas de eficácia limitada e normas de eficácia redutível ou restringível.
Classificação de Maria Helena Diniz: normas de eficácia plena, normas de eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa e normas de eficacia relativa restringível e normas absolutas ou supereficazes (não podem ser reformadas).
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GABARITO LETRA"D"
Norma constitucional de eficácia contida - As normas constitucionais de eficácia contida seriam aquelas que o constituinte regulou os interesses relativos a determinado assunto, mas possibilitou que a competência discricionária do poder público restringisse o assunto. Pode-se verificar o exemplo do inciso XIII, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que estabelece a liberdade de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que sejam respeitadas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Normas constitucional de eficácia plena: São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, independentemente de complementação por norma infraconstitucional. São revestidas de todos elementos necessários à sua executoriedade, tornando possível sua aplicação de maneira direta, imediata e integral. Pode-se verificar o exemplo do inciso LXVIII, do artigo 5º afirma que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Normas constitucionais de eficácia limitada:São aquelas que não produzem a plenitude de seus efeitos, dependendo da integração da lei (lei integradora). Não contêm os elementos necessários para sua executoriedade, assim enquanto não forem complementadas pelo legislador a sua aplicabilidade é mediata, mas depois de complementadas tornam-se de eficácia plena. - Alguns autores dizem que a norma limitada é de aplicabilidade mediata e reduzida (aplicabilidade diferida). Pode-se verificar o exemplo “O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica” (art. 37, VII da CF). O direito de greve dos servidores públicos foi considerado pelo STF como norma limitada
FÉ EM DEUS!
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Gabarito: Letra D
- Eficácia Plena: Não depende de regulamentação; Tem Aplicabilidade direta, imediata e integral;
- Eficácia Contida: Tem Aplicabilidade direta e imediata, mas o legislador pode restringir sua eficácia. (Art 5º, XIII, Atuação Profissional). Comprime o direito, restringe.
- Eficácia Limitada: Depende de Regulamentação (complemento); Possui Aplicabilidade Indireta, mediata e diferida. Expande o direito, com a lei alcança uma eficácia maior. Ex: Greve do Servidor (Art 37, VII)
- Instituidoras: Criam um instituto jurídico (Ex: direito de Greve).
- Programáticas: Criam uma meta, objetivos (Ex: direito à saúde, direitos sociais). Dentro da reserva do possível. E atendendo o mínimo existencial.
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Porque o inciso LXVIII do habeas corpus é de eficácia plena?
Ele por si só produz todos seus efeitos?
E os arts. 647 e seguintes do CPP? Inclusive, o próprio art. 647 o restringe nos casos de punição disciplinar, isso não seria uma limitação por lei infraconstitucional caracterizando uma norma de eficácia contida?
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Seria de eficácia contida se viesse expresso na Constituição que a norma seria estabelecida nos termos da lei, na forma da lei, em virtude de lei, nos casos em que a lei estabelecer...
Da maneira que veio escrito (LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;) demonstra já estar plenamente regulamentado.
Espero ter ajudado!
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Alternativa correta, letra C.
Eficácia contida, redutível, prospectiva ou plena restringível:
Possuem aplicabilidade imediata, direta e restringível - não dependem de lei posterior como as de eficácia plena e podem fazer menção à lei posterior como as de eficácia limitada
Exemplos: art. 5o, VIII (a contenção pode vir por lei ou pelo art. 15, IV), XII, XIII, XXII (contida pelos incisos XXIV e XXV do mesmo artigo), LVIII, LX, LXI (parte final), art. 14, § 1o a § 3o (são contidas pelos § 4o a 7o do mesmo art. 14).
Eficácia Plena
Seriam as normas que possuem aplicabilidade imediata, direta e integral; também não dependem de lei posterior; produzem efeitos desde a entrada em vigor da Constituição; não necessitam de regulamentação e não podem ser contidas pelo legislador ordinário.
Exemplos: art. 1o, parágrafo único, art. 5º, IX, XX, art. 14, § 2o, art. 15, art. 17, § 4o, arts.19 a 22, 24 a 28, caput, arts. 29 e 30, art. 37, III, art. 44, parágrafo único, art. 45, caput, art. 46, § 1o, arts. 48, 49, 51, 52, art. 60, § 3o, arts. 69, 70, 71, 76, 84, 101, 102, 103, 104, 105, 145, 153, 155, 156, art. 226, § 1o.
Lembrando que, ainda há as normas de Eficácia limitada, mediata, reduzida, mínima diferida ou relativa complementável:
dependem de atuação posterior do poder público para regular o direito previsto de forma mediata, diferida, ainda limitada.
Impositivas: art. 20, § 2o, art. 32, § 4o, arts. 33, 88, art. 90, § 2o, 91, § 2o, 107, § 1º, 109, VI, 113, 121, art. 128, § 5o, art.146, art. 165, § 9o, art. 163.
Facultativas ou permissivas: art. 22, parágrafo único, art. 25, § 3o, art. 125, § 3o, art. 154, I, 195, § 4o.
Princípios programáticos: as normas constitucionais programáticas não produzem seus plenos efeitos com a entrada em vigor da CF (são normas de eficácia limitada).
Fonte: Descrições de José Afonso da Silva, e em parte, de Maria Helena Diniz. (no que se assemelham)
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Eficácia plena:São normas que têm aplicabilidade imediata, direta e integral, independem portanto, que qualquer regulamentação posterior para sua aplicação, todavia, podem ser modificadas pela via Emenda Constitucional.
Eficácia contida:têm aplicação imediata, direta e restringível, com a possibilidade de o legislador restringir a aplicação de tal norma.
Eficácia limitada: a norma de eficácia limitada tem aplicabilidadeindireta, mediata ou reduzida, pois dependem de norma infraconstitucional para produzir efeito.
Alternativa D
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Atenção para os conceitos vagos (= norma de eficácia contida)!
Segundo Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino, a utilização de conceitos gerais também acarreta normas de eficácia contida, pois deixa margem à atuação restritiva por parte do Poder Público (ex.: bons costumes, ordem pública...) Ex.: art. 5º, XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Trata-se de norma de eficácia contida, pois a expressão "iminente perigo público" é vaga e comporta interpretações discricionárias da Administração.
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Gente, alguém tem algum macete para decorar a diferença de norma de eficácia contida para limitada?
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Atendendo à solicitação acima, de foma bem simples, a diferença mais evidente e fácil de lembrar entre normas constitucionais de eficácia limitada e contida são os efeitos que elas possuem.
Normas de eficácia limitada não geram nenhum efeito prático (tipo a fruição de algum direito) enquanto não forem reguladas pela legislação infraconstitucional. Diz-se, assim, que sua aplicabilidade é mediata, indireta ou diferida.
Por outro lado, num modo vulgar de dizer, as normas constitucionais de eficácia contida já geram efeitos, sim, possuindo, portanto, aplicabilidade imediata. Porém, o seu potencial normativo poderá ser restringido, "contido", por legislação infraconstuticional superveniente, por autorização da própria Constituição. Fica claro, assim, que de acordo com o clássico art. 5º, XIII, qualquer pessoa pode trabalhar numa boa. O efeito é imediato e pronto. Porém, a norma ressalva que lei infraconstitucional poderá prever certas qualificações profissionais que deverão ser seguidas como requisito do adequado exercer da atividade, restringindo seu alcance. Exemplificadamente, não vai ser qualquer pessoa que poderá advogar, mas só bacharéis em Direito que tiverem passado na prova da OAB.
Tentei ser bem sucinto, mas acabei me alongando. Reparem, todavia, que a ideia geral é bastante tranquila.
Bons estudos!
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Felipe Frière,
Atenção! Cuidado ao dizer que “as normas de eficácia limitada não geram nenhum efeito positivo enquanto não forem reguladas pela legislação infraconstitucional”. Tudo isso porque existem alguns efeitos mínimos produzidos por toda norma constitucional, por mais abstrata que ela seja, como por exemplo:
- Não recepciona as leis anteriores incompatíveis
- Condiciona a legislação futura
- Pode ser usada como parâmetro no controle de constitucionalidade
Logo, cuidado para não cair em pegadinha que diz que a norma de eficácia limitada não produz efeitos.
Abraços!
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Erick,
Repare que utilizei o termo "efeito positivo" querendo denotar a ideia de "efeitos materiais, práticos", como o gozo de um direito, diferentemente da classificação tradicional de "efeito positivo e negativo" feita por José Afonso da Silva. Assim, por exemplo, quando da promulgação da CF os servidores públicos civis não poderiam gozar do direito de greve (art. 37, VII, CF), pois, por se tratar de uma norma de eficácia limitada, os seus efeitos só surtiriam se houvesse legislação infraconstitucional específica regulando a matéria, conforme o próprio art. 37, VII demanda. Isso que quis dizer e peço perdão se me expressei mal.
Agora, apenas complementando seu comentario, repare que os efeitos que você citou possuem a seguinte classificação, pela doutrina de Zé Afonso:
"- Não recepciona as leis anteriores incompatíveis (seria um efeito positivo das normas constitucionais)
- Condiciona a legislação futura (efeito negativo, creio)
- Pode ser usada como parâmetro no controle de constitucionalidade (efeito negativo)"
Isto de acordo com o magistério do referido autor, que diz, em síntese:
"O pressuposto é que todas as normas constitucionais são dotadas de aplicabilidade. Isso porque há, no mínimo, 2 efeitos, quais sejam o efeito positivo e o efeito negativo. O primeiro é o efeito de revogar todas as normas que contrariam a Constituição. Tecnicamente, este é o fenômeno da não recepção. O segundo é o efeito de negar ao legislador ordinário a possibilidade de produzir leis contrárias a Constituição. Caso isso ocorra, a lei será declarada inconstitucional. " Fonte
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Nas normas de eficácia limitada, há uma ampliação (ou possibilidade de ampliação) da eficácia e aplicabilidade.
Nas contidas, há uma redução de seu alcance.
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A jurisprudência do Supremo indica que os remédios contitucionais são dotados de “autoaplicabilidade”, possuindo eficácia plena, pois senão ficariam
impedidos de alcançar a sua principal finalidade de proteção do bem jurídico sob ameaça.
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7
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Gabarito D ..
Normas de Eficácia Plena:
- Produzem ou estão aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, todos os efeitos
- Aplicabilidade direta, imediata e integral.
Normas de Eficácia Contida
- Podem ter restrições
- Aplicabilidade direta e imediata, mas não integral.
Normas de Eficácia Limitada
- Necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos
- Aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.
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No primeiro caso, a lei poderá restringir a liberdade de exercício d
trabalho, ofício ou profissão, por meio de exigência de cumprimento de
determinadas
qualificações profissionais. Trata-se, portanto, de norma de eficácia
contida. No segundo, o direito é plenamente exercitável desde logo, sem
qualquer exigência de lei para tanto. Tem-se uma norma de eficácia
plena.
A letra D é o gabarito da questão.
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A diferença de objeto da ADI e ADC está na Constituição:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
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Sem necessidade de outras normas = PLENA
Previsão de outras normas = CONTIDA Necessidades de outras normas = LIMITADA
Alfartanos Força !!!
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-EFICÁCIA PLENA
--> APLICABILIDADE: DIRETA / IMEDIATA / INTEGRAL
-EFICÁCIA CONTIDA
-->APLICABILIDADE: DIRETA / IMEDIATA / NÃO INTEGRAL
-EFICÁCIA LIMITADA
--> APLICABILIDADE: INDIRETA E MEDIATA
<> CUMPRE DESTACAR, QUE TODOS AS NORMAS TEM APLICAÇÃO IMEDIATA, NA FORMA DO ARTIGO 5 §3 , CF.
GAB D
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Como o examinador nos trouxe duas diferentes normas, vamos resolver essa questão por partes:
I - No inciso XIII do art. 5º, que estabelece que estabelece ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, estamos diante de uma norma constitucional de eficácia contida, pois a lei posterior poderá ser editada e passar a exigir o cumprimento de determinadas qualificações profissionais.
II - Já o inciso LXVIII do art. 5º nos apresenta uma norma de eficácia plena quando nos diz que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Observe que não há exigência de qualquer lei regulamentadora para que esse tão importante remédio constitucional seja manejado, tampouco há previsão de uma restrição poder ser estabelecida em lei.
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA)
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; (NORMA DE EFICÁCIA PLENA)