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LETRA A
CF/88
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
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Achei essa questão passível de anulação, tendo em conta que a questão tida como certa, LETRA A, consta a expressão SERVIDORES PÚBLICOS, e como se sabe em empresas públicas existem EMPREGADOS PÚBLICOS.
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Prezados,
De fato, correta a letra “A”, porquanto a admissão de pessoal das empresas estatais só se verifica mediante concurso público, por expressa previsão constitucional (Art. 37, II, CF). Entretanto, concordo com a observação de Marcos Ferreira, a expressão correta é “empregados públicos”, porquanto são admitidos sob o regime jurídico de emprego público, sujeito às regras trabalhistas.
O erro da letra “B” reside no fato de que a obrigatoriedade da licitação só se exige, especificamente no caso das empresas estatais exploradoras de atividade econômica, quando o objeto do contrato estiver diretamente relacionado à atividade-meio da empresa.
A letra “C” se refere ao foro competente para processar e julgar as causas em que forem partes as empresas estatais. Não existe foro privativo para essas entidades. O que pode haver é a definição da competência no que tange à Justiça Federal ou Estadual, conforme o caso. Se se tratar de “Empresa Pública” federal, o foro competente, exceto para as causas de falência, de acidente de trabalho, e as sujeitas à Justiça Eleitoral e Trabalhista, é o da Justiça Federal; se se tratar de “Sociedade de Economia Mista” (ainda que federais) e “Empresas Públicas” estaduais ou municipais, o foro competente é o da Justiça Estadual. Portanto, nada que ver com “juízo privativo”.
Quanto a letra “D”, se se tratar de empresas estatais exploradoras de atividade econômica, não se aplica o regime especial de execução por precatório.
Por fim, quanto a letra “E”, regra geral, os bens das empresas estatais não são considerados “bens públicos”. Logo não estão sujeitos ao regime jurídico dos bens públicos, traduzido essencialmente na exigência autorização legal para sua alienação (quando imóveis), na impenhorabilidade, na impossibilidade de serem usucapidos (imprescritibilidade aquisitiva) e na vedação de que sejam gravados com ônus reais.
Um abraço a todos!
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Complementando a resposta do colega Johnny Tadeu, com relação à alternativa E, se os bens das Empresas estatais forem afetados à execução de serviço público, pelo princípio da continuidade dos serviços públicos, esses bens seguirão as regras dos bens públicos, ou seja, são impenhoráveis e imprescritíveis.
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Em relação à letra A, a expressão "servidores públicos" pode ser utilizada em sentido amplo. É incorreto entender "servidores públicos" em sentido estrito, isto é, como aquele que trabalha para pessoa jurídica de direito público.
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Entendo que a questão abordou servidor público em sentido amplo, isto é, todo aquele que exerce cargo, emprego ou função pública na adm. direta/indireta.
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Assim leciona o prof. HLM.
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Acerca dos servidores públicos, em sentido amplo, a lição de Hely Lopes Meirelles:
"São todos os agentes públicos que se vinculam à Administração Pública, direta e indireta, do Estado, sob regime jurídico (a) estatutário regular, geral ou peculiar, ou (b) administrativo especial, ou (c) celetista (regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), de natureza profissional empregatícia."
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Assim, correta alternativa A.
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Bons estudos.
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A correta expressão seria AGENTE PUBLICO e não SERVIDOR PUBLICO, ja que o EMPREGADO PUBLICO é um tipo de AGENTE PUBLICO.
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questão passível de recurso devido a sua redação.
a)errada. embora se exija concurso público para contratação nas empresas estatais, os aprovados ocuparão empregos públicos, e não cargo público, que quem ocupa é servidor.
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Concordo com a Renata, servidor público é designação utilizada apenas para o estatutário, não podendo-se considerar o celetista nesta classificação. O correto seria o avaliador ter se referido a Agente Público. Com certeza muitos erraram por este "detalhe" , como eu que acabei marcando a B.
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"Cite-se, a propósito, jurisprudência do Tribunal de Contas da União:
Empresas estatais. Atividade-meio. Atividade-fim. O art. 37, XXI, da CF submete os entes da administração indireta ao regime da licitação. Contudo, o art. 173 da mesma CF determina que as empresas estatais que explorem atividade econômica devem sujeitar-se ao regime de direito privado. Conciliando tais normas, em aparente conflito, cabe aplicar o dever de licitar às atividades-meio, enquanto que às atividades-fim, que correspondem a atos negociais, serão regidas pelo direito comercial (TCU, TC-625.068/95-5, Min. Paulo Affonso Martins de Oliveira, 21.11.96, RDA, vol. 207, jan./mar. 1997, p. 313).
Como o inciso III do § 1º do art. 173 não faz referência alguma a exceções, estaria impondo a licitação também no exercú€io de suas atividades-fim?
Sustentamos que não, pois isso representaria a inviabilização do desempenho das atividades especúƒicas para as quais a entidade foi instituúa."
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Alguém poderia fazer algum comentário com relação a alternativa (E)? Eu sei no que tange a Administração Pública Indireta que as Autarquias e as Fundações não podem ter seus bens penhorados e que os mesmos são imprescritíveis. Está regra não vale para as EP e SEM? Vale em parte? Pelo que pude encontrar a penhora vale para SEM. Estaria essa penhora restrita ao âmbito trabalhista? E quanto a EP? E a imprescritibilidade nestes 2 personalidades jurídicas?
Grato.
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A redação da alternativa "a" está correta, pois em nenhum momento ela diz que a empresa estatal vai contratar um "servidor",
a alternativa diz que a empresa deve se submeter as mesmas regras de concurso público utilizadas pela administração para contratar servidores, o que está correto.
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APENAS RETIFICANDO O EXCELENTE COMENTÁRIO DO COLEGA ACIMA.
A letra “C” se refere ao foro competente para processar e julgar as causas em que forem partes as empresas estatais. Não existe foro privativo para essas entidades. O que pode haver é a definição da competência no que tange à Justiça Federal ou Estadual, conforme o caso. Se se tratar de “Empresa Pública” federal, o foro competente, exceto para as causas de falência, de acidente de trabalho, e as sujeitas à Justiça Eleitoral e Trabalhista, é o da JUSTIÇA ESTADUAL; se se tratar de “Sociedade de Economia Mista” (ainda que federais) e “Empresas Públicas” estaduais ou municipais, o foro competente é o da Justiça Estadual. Portanto, nada que ver com “juízo privativo”.
BONS ESTUDOS A TODOS!!!
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Joel, na verdade a posição é pacífica hoje no STF no que tange às empresas públicas prestadoras de serviços públicos. Os bens PRIVADOS (digo privados porque pertencem a pessoa jurídica de direito privado -> EP e SEM) que estejam diretamente empregados na prestação dos serviços sofrem restrições, a exemplo da impenhorabilidade, impostas em atenção ao princípio da continuidade do serviço público. Esse regime jurídico assemelhado aos dos bens públicos somente perdura enquanto os bens tiverem destinação específica. Ex: caso da ECT. As sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos também se enquadrariam na mesma situação descrita segundo doutrina majoritária, embora não tenha pronunciamento definitivo do Supremo sobre o assunto. Por outro lado, os bens das EP e SEM exploradoras de atividade econômica são privados e estão sujeitos a regime jurídico de direito privado.
Espero ter ajudado.
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Com relação à letra B, tratando-se de sociedades de economia mista:
Há dois
posicionamentos:
a) Sim, tem que licitar
(a regra é: faz licitação onde se tem dinheiro público)
Depende – Se o objeto da licitação estiver relacionado
com a atividade meio deve-se licitar. Porém se o objeto da licitação
estiver relacionado com a atividade fim, não precisa (mas pode fazer).
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De tanto errar esse tipo de coisa nas questões da FCC, fiz um esquema, espero ajudar:
-> Servidores Públicos (gênero da família agentes públicos):
1) Servidores Estatutários
Sujeitos a um estatuto E ocupantes de CARGOS PÚBLICOS (incluem as funções de confiança e cargos em comissão).
2) Empregados Públicos
Sujeitos à CLT E ocupantes de emprego público.
3) Servidores Temporários
Contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional Interesse Público. Ocupam uma FUNÇÃO PÚBLICA.
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Letra E - Temos que verificar que a prova é do TRT, mas o STF tem entendimento diverso, em que se a empresa é prestadora de serviços públicos os seus bens serão impenhoráveis, independentemente de estarem afetados, no entanto, não era o mesmo entendimento da SBDI n 87 ( com redação já alterada) - como a prova é TRT dificilmente esta questão seria anulada.
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NÃO TEM ERRO ALGUM na letra A.
O que causa confusão é que devemos nos atentar para a distinção entre a doutrina moderna e a doutrina clássica acerca da classificação dos agentes públicos:
Doutrina Moderna:
Agente político
Servidores Públicos (estatutários, empregados públicos
e serv. temporários)
Doutrina clássica:
agente político
agente administrativo (que subdivide em servidores, empregados....)
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LETRA A ERRADA.
é obrigatoria a submissao a regra de concurso publico , mas nao para a contratacao de servidores publicos e sim de EMPREGADOS Publicos.
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Assim como a alternativa "a", a alternativa "b" também está correta:
Vejam um dos trechos da apostila do Professor Edson Marques: "cumpre dizer que as estatais estão submetidas às disposições da Lei 8.666/93. Pode, contudo, quando exploradoras da atividade econômica, ter regime especial por meio de estatuto próprio conforme o art. 173, §1º, III, CF. Ressalto, no entanto, que o STF entendeu, em julgamento ainda pendente de finalização, que a estatal exploradora de atividade econômica em regime concorrencial pode adotar procedimento simplificado de licitação aprovado por decreto presencial (caso Petrobras)".
Entretanto, tem predominado o entendimento doutrinário e do TCU no sentido de que, até que surja a lei mencionada no artigo 173, §1º da CR, as EP e SEM que explorem atividade econômica em regime de concorrência devem observar a Lei 8666.
Portanto, questão muito controversa, passível de anulação, duas respostas corretas.
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Gente, o conceito se "servidor" ,em sentido amplo, emgloba também os empregados.
Em sentido amplo são servidores:
==> Servidor, de fato, estatutário;
==> Empregados públicos celetistas;
==> Os contratados temporários, que possuem um regime administrativo especial.
A ALTERNATIVA "A" NÃO ESTÁ ERRADA.
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Somente uma correção ao comentário da Lourislandia sobre a alternativa "c", no que se refere às sociedades de economia mista, está correto, não possui privilégio de foro, logo, julga-se na justiça comum (estadual), mas no que se refere às empresas públicas, o foro judicial para a interposição de ações de seu interesse, ou aquelas ajuizadas por terceiros contra si, é o da Justiça Federal, consoante regra estabelecida no inciso I do art. 109 da Constituição Federal. Acredito que na pressa acabou escrevendo errado "estadual".
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GAB A
SÓ LEMBRAR DOS CONCURSOS QUE TÊM PRA ENTRAR NA CAIXA ECONÔMICA, PRA TÉC BANCÁRIO.
BB..PETROBR..
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Quanto à letra B
REGIME JURÍDICO DAS EMPRESAS ESTATAIS.
A LICITAÇÃO.
01. Quando for prestadora de serviço público. Obedecerá à Lei 8.666/93.
02. Quando exploradora de atividade econômica. Podem ter estatuto próprio, que regerá o procedi-mento licitatório de cada pessoa jurídica. Entretanto, até hoje, não há estatuto. Assim, deverão obede-cer à Lei 8.666/93. Dispensa e Inexigibilidade (Arts. 24 e 25 da Lei 8.666/93).
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Gustavo Menezes, só uma observação, referido estatuto próprio existe sim, trata-se da Lei 13.303/16.
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Algumas considerações sobre a alternativa "B":
- O regime específico de licitações previsto pela CF e disposto na lei 13.303, que se difere do regime da lei 8.666, é para as estatais exploradoras da atividade econômica em sentido estrito.
- Há dever de licitar para contratos com terceiros destinados à prestação de serviços (atividade meio) a essas empresas, ressalvadas as hipóteses dos art. 28, 29 e 30 da lei 13.303.
- Para as empresas de atividade econômica em sentido estrito, dispensa-se a licitação para compra/prestação/execução relacionadas ao objeto da empresa estatal ou então quando a escolha do parceiro estiver vinculada às suas características particulares. Ou seja, quando se tratar de atividade fim, não é necessária a realização de licitação. A exemplo disso, tem-se a situação do Banco do Brasil: seria irrazoável que a empresa licitasse toda vez em que fosse selecionar clientes para contratos de abertura de conta corrente.