SóProvas


ID
906757
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A propósito dos contratos administrativos regidos pela Lei no 8.666/93, tem-se como necessário estipular cláusula que trate da vigência, sendo relevante destacar, quanto a esse aspecto a

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA B

     

    Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

    V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

  • Pessoal, a regra prevista no caput do artigo 57 da lei 8666 diz que a duração do contrato fica adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, ok? Já a alternativa B, que é o gabarito, diz que a duração está adstrita ao término do exercício financeiro. 
    Em minha opinião esse gabarito está estranho. O término do crédito orçamentário pode ocorrer antes do término do exercício financeiro, por exemplo, o dinheiro estipulado para a compra de novas mesas pode acabar antes de acabar o ano, daí acaba o contrato de compra de mesas, mesmo na vigência de crédito orçamentário.

    Alguém também achou estranho? Obrigado
  • A questão é que o crédito orçamentário dura exatamente um exercício financeiro. A banca foi além do conhecimento da Lei 8.666, exigindo noções de direito orçamentário...Maldade...

    Sobre o tema, vale observar a doutrina de Lucas Rocha Furtado:

    "A regra constante do caput do art. 57 referido tem sido interpretada, no entanto, no sentido de que os contratos administrativos devem ter sua vigência limitada a um ano. Considerando-se que o "crédito orçamentário" tem sua vigência correspondente à do exercício financeiro, que é de um ano, esse foi o prazo que diversos órgãos tem adotado para limitar a vigência de seus contratos.

    A interpretação literal do dispositivo em comento conduziria a situação em que, caso determinado contrato fosse celebrado no mês de outubro, por exemplo, ele somente poderia viger até 31 de dezembro daquele mesmo exercício. Essa interpretação literal conduziria, indiscutivelmente, a imensas dificuldades para a Administração Publica."(Curso de Licitações e contratos administrativos. Ed. Atlas. Pág. 245.)

    Mas o TCU vem entendendo que em vez de obrigar o contrato a terminar em dezembro, é mais racional limitá-lo a 12 meses. Mais racional, sem perder a legalidade.

    Abraços
     

  • Alguém sabe explicar o erro na alternativa D?

    Obrigada!
  • FATIMA, acho que o erro da letra d seria:

    obrigação de vincular a duração das avenças à vigência dos créditos orçamentários autorizados para fazer frente às respectivas vigências,  em especial quando se tratar de contratação de serviços contínuos, comprovando-se anualmente a existência de recursos para fazer frente às despesas previstas

     A questão fala em obrigação de vincular a duração do contrato aos créditos orçamentários, mas serviços contínuos seria uma das exceções em que a duração do contrato não fica adstrita à vigência do créditos. 

    Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
    II - a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses.
    § 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses.
  • Valeu...

    Obrigada!
  • pessoal, qual é a norma que afirma que "o crédito orçamentário dura exatamente um exercício financeiro" ?

    desde já, obrigada!

  • Segue a fundamentação, Thais:

    Segundo o princípio da anualidade, que rege a elaboração e execução do orçamento, as previsões de receita e despesa devem referir-se sempre a um período determinado de tempo. Ao período de vigência do orçamento denomina-se exercício financeiro e, no Brasil, de acordo com o art. 34 da Lei n.º 4.320/64coincide com o ano civil: 1º de janeiro a 31 de dezembro.

    Este princípio está previsto na Constituição Federal, art. 165, § 5º, quando diz que a lei orçamentária será anual. Também está assentado, expressamente, no art. 2º da Lei n.º 4.320/64, que a Lei de Orçamento conterá a discriminação da receita e da despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios da unidade, universalidade e anualidade.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/3255/duracao-do-contrato-administrativo#ixzz2ROD0kTkG
    O professor José dos Santos Carvalho Filho afirma que “o art. 57 do Estatuto, por falta de clareza, deixou dúvida sobre tal possibilidade, e isso porque o contrato, estando atrelado a determinado crédito orçamentário, só poderia iniciar-se e findar num mesmo período anual. Alguns intérpretes adotaram esse entendimento. No entanto, com a vênia devida, a lei não pretendeu dificultar nem inviabilizar a variadíssima e complexa atividade administrativa. Por esse motivo, parece-nos melhor o pensamento segundo o qual nada impede que um contrato tenha início, por exemplo, em setembro de um ano e término em março do ano
    subsequente, desde que, no contrato, conste a rubrica orçamentária de onde serão oriundos os recursos e a referência de que parte do pagamento será feita com um crédito orçamentário e a outra com o crédito relativo ao exercício financeiro seguinte. Nesse caso, exigir-se-á que a Administração fixe o devido cronograma de obra, serviço ou compra, com a indicação dos pagamentos correspondentes ao ano corrente e ao ano subseqüente”.
  • O Princípio da Anualidade admite exceções: 

    CF: art. 162, § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.


    Um crédito especial ou extraordinário pode ultrapassar um exercício financeiro. A regra geral dos contratos é a de que a validade do contrato coincide com a validade dos créditos orçamentários, e não com o fim do exercício financeiro.


    Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

     

    Nem sempre um crédito orçamentário terminará com o fim do exercício financeiro.

    Pra mim, essa questão não tem resposta certa.
  • Correta: B
        Art.57 da Lei 8.666/93:
       O § 3o  "É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado." elimina 3 alternativas: a / c/ e.

     a) vigência por prazo não superior a 24 meses, salvo exceções expressas, como na prestação de serviços contínuos, cuja duração pode ser por prazo indeterminado devendo ser comprovada, anualmente, a existência de recursos orçamentários para realização das despesas.
      
    b) regra geral de vigência dos contratos tendo termo final coincidindo com o término do exercício financeiro, salvo exceções expressas, como na prestação de serviços contínuos.  
    c) duração adstrita à vigência dos créditos orçamentários, salvo nas hipóteses de contratações de fornecimento por meio de pregão, cuja duração pode ser por prazo indeterminado devendo ser comprovada, anualmente, a existência de recursos orçamentários para realização das despesas.  
    d) obrigação de vincular a duração das avenças à vigência dos créditos orçamentários autorizados para fazer frente às respectivas vigências, em especial quando se tratar de contratação de serviços contínuos, comprovando-se anualmente a existência de recursos para fazer frente às despesas previstas. 
     Serviços Contínuos (ex. limpeza): podem ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos, limitada a 60 meses (para obtenção de preços e condições mais vantajosas). E excepcionalmente (justificado e autorizado pelo superior) esse prazo pode ser prorrogado por +12 meses.  
    e) possibilidade de estabelecer a vigência por prazo indeterminado quando se tratar de contratação de serviços contínuos, devendo ser comprovada, anualmente, a existência de recursos orçamentários para realização das despesas.
    OBS:  exercício financeiro Art. 57 da Lei 8.666/93,  - A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto (...)
    * Os créditos orçamentários iniciam-se em 1º de janeiro e terminam em 31 de dezembro. 
    Art. 34, da Lei 4.320/64: “O exercício financeiro coincidirá com o ano civil”.

  • Edilene mandou VER!!!

    PALMAS, PALMAS!!
  • Meu pensamento foi igual ao do Alysson... nem todos créditos orçamentários terminam com o final do exercício.
    Mas como a questão disse "regra geral", acho que foi aí o erro da questão.
  •  Vale ressaltar que,, VIA DE REGRA, a vigência do contrato ADM coincidirá com o exercicio financeiro orçamentário. Contudo, esse preceito não presume uma OBRIGAÇÃO VINCULATIVA da vigencia contratual como esta prevista na letra d. Pois, regra difere de obrigação, nos tremos do artigo 57 I, II , III e IV que da lei 8666/93 que traz hipoteses nas quais o contrato Adm terá prazo de vigência distinto do previsto aos respectivos créditos orçamentários. 

  • - Não existe contrato administrativo por prazo de vigência indeterminado, o prazo de vigência deve vir expressa no contrato, que em regra é o prazo do crédito orçamentário, que no Brasil é de 1 ano. EXCEÇÕES: 1) Se o contrato tiver previsão na Lei do Plano Plurianual, oportunidade que poderá durar até 4 anos; 2) Contratos de prestações contínuas, pode ser prorrogável por até 60 meses, mas por ato justificado e de caráter excepcional, pode ser por prorrogado por mais 12 meses; 3) Aluguel de equipamentos e programas de informática, pode ser prorrogado no máximo até 48 meses; 4) Os contratos do Art. 24, incisos IX, XIV, XXVIII e XXXI, da Lei 8.666 são de licitação dispensável e podem durar até 120 meses. 


  • Cabe anulação dessa questão, ressalvando a má redação da alternativa "B", a vigência do contrato é adstrita a vigência dos créditos orçamentários, e isto está no art 57 de todo o tamanho!  a intenção da alternativa "b" era afirmar que o final do exercício financeiro encerra concomitantemente os respectivos contratos celebrados durante seu decurso, com as devidas exceções, até aí ainda dá pra aceitar; agora o início invalidou o restante: "regra geral de vigência de contratos"(bem ruim a redação "de vigência de contratos"); isso porque a regra geral é a vigência do respectivo crédito orçamentário a vigência do contrato, e isso é o correto, tanto porque tem-se contrato que não dura o ano todo!  

  • - Entende-se por duração ou prazo de vigência o período em que os contratos firmados produzem direitos e obrigações para as partes contratantes.

    - A vigência é cláusula obrigatória e deve constar de todo contrato, que só terá validade e eficácia após assinado pelas partes contratantes e publicado seu extrato na imprensa oficial.

    - Art. 57 estabelece que a duração dos contratos, em regra, deve se restringir à vigência dos respectivos créditos orçamentários, restando vedado o contrato administrativo com prazo de vigência indeterminado.

    - Assim, a lei estabelece que os contratos têm sua vigência limitada aos respectivos créditos orçamentários, em observância ao princípio da anualidade do orçamento. Sendo assim, os contratos vigoram até 31 de dezembro do exercício financeiro em que foi formalizado, independentemente de seu início.

    - Desse modo, a regra geral de vigência dos contratos é que o termo final coincide com o término do exercício financeiro, salvo exceções expressas.

    - Em alguns casos, exceções expressas, os contratos podem ultrapassar a vigência dos respectivos créditos orçamentários. A lei admite as seguintes exceções:

    ·  projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, que podem ser prorrogados, se houver interesse da Administração e previsão no ato convocatório. Exemplo: construção de um hospital de grande porte;

    ·  serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por até 60 meses. Exemplo: serviços de limpeza e conservação;

    ·  aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática, que podem ser prorrogados pelo prazo de até 48 meses. Exemplo: aluguel de computadores


  • [...continuando]


    - Serviços de natureza continua: auxiliares e necessários à Administração, no desempenho de suas atribuições, que se interrompidos podem comprometer a continuidade de suas atividades e cuja contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro. A Administração deve definir em processo próprio quais são seus serviços contínuos, pois o que é contínuo para determinado órgão ou entidade pode não ser para outros. São exemplos de serviços de natureza contínua: vigilância, limpeza e conservação, manutenção elétrica e manutenção de elevadores.

    - O prazo de contrato para prestação de serviços contínuos pode ser estabelecido para um determinado período e prorrogado, por iguais e sucessivos períodos, a fim de obter preços e condições mais vantajosos para a Administração, até o limite de sessenta meses, desde que:

    ·  o edital e o contrato estabeleçam expressamente a condição de prorrogação;

    ·  a prorrogação não altere o objeto e o escopo do contrato;

    ·  o preço contratado esteja em conformidade com o de mercado e, portanto, vantajoso para o contratante;

    ·  a vantajosidade da prorrogação esteja devidamente justificada nos autos do processo administrativo.


  • Importante mencionar a ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 1º DE ABRIL DE 2009, da AGU, que diz:

    "A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SERVIÇO CONTÍNUO NÃO ESTÁ ADSTRITA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO"

    http://www.agu.gov.br/page/atos/detalhe/idato/189162

  • Até agora não entendi o erro da letra "D"...Alguém pode me ajudar?

  • Natalia

    A letra “d” diz que especialmente quando se tratar de contratação de serviços contínuos haverá a obrigação de vincular a DURAÇÃO das avenças à vigência dos créditos orçamentários....

    Mas, os contratos administrativos contínuos podem ter duração superior à vigência dos créditos orçamentários (que é de um ano de acordo com o art. 165, §5 da CF). Trata-se da exceção prevista no art. 57, II, L. 8666/93.

    Pelo o menos é o que eu acho.

  • Letra B.

     

    a) § 3o  É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

     

    b) Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários,

    exceto quanto aos relativos: II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua

    duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para

    a administração, limitada a sessenta meses; 

     

    c) § 3o  É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

     

    d) (vide letra b)

     

    e)§ 3o  É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

     

     

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    Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    III - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

    V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

     

    § 3o  É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

     

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666compilado.htm

  • GABARITO: B

    Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;