SóProvas


ID
906763
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Poder Público adquiriu um imóvel para instalação de diversas repartições públicas, vinculadas a distintas Secretarias de Estado. Haverá grande fluxo de servidores e de administrados no local. No térreo do imóvel funcionava uma lanchonete, que tinha contrato firmado com o antigo proprietário. O dono desse estabelecimento pretende manter a exploração no local, razão pela qual propôs ao administrador responsável pelo prédio que fosse firmado vínculo contratual diretamente com o ente público. A proposta

Alternativas
Comentários
  • Comentario singelo:


    A questão fala em "vínculo contratual" entre o particular e a administraçao publica, dona do imóvel; evidente que em se tratando de VINCULO CONTRATUAL, deverá a administraçao publica submeter a prestaçao do aludido serviço a processo licitatório, uma vez que principios como o da impessoalidade e o da supremacia do interesse publico exigem que o administrador consiga a proposta mais vantajosa dentre os diversos interessados que venham a comparecer ao procedimento.
  •  

    A proposta... Fere princípios elencados na lei 8666. Alguns deles: isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa, legalidade, impessoalidade. (art 3o)
    Art. 1o  Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
    Art. 2o  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

    Já a compra do imóvel pode ter sido através de dispensa de licitação. Art. 24.  É dispensável a licitação
    X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia

     


  • Muito boa essa questão...

    O simples conhecimento de que tratava-se de um espaço público, uma vez que o imóvel acabara de ser adquirido pela Administração Pública, e com isso, a única modalidade de contrato possível seria a de Concessão de USO. E
    não há concessão sem licitação prévia.

    No caso em tela, assim como tantos outros, a Administração não faz caridade, ela é IMPESSOAL.

    Vejam que a FCC vem mudando a "cara" de suas questões!

    Bons estudos a todos!!
  • O comerciante não possui nenhum direito, mesmo possuindo contrato vigente com o antigo proprietário?? Seria o caso de mover uma ação de ressarcimento dos prejuízos contra o antigo proprietário do imóvel??
  • Ok, entendi os comentários acima. Inclusive, fiz essa prova e errei essa questão.
    Se alguém puder tirar uma dúvida minha: o espaço para a lanchonete seria considerado como serviço público? E, em assim sendo, a licitação seria na modalidade concorrência (concessão de serviço público remunerado pelo próprio usuário)?
    O meu erro na hora da prova foi imaginar que o antigo proprietário teria preferência, mas, realmente, a ADM não faz caridade,
  • André, nesse caso o locatário tinha o direito de preferência p/ a aquisição do imóvel conforme a Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato)


    Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar - lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.

    Parágrafo único. A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente.

    Art. 28. O direito de preferência do locatário caducará se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta, no prazo de trinta dias.

    Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.

    Parágrafo único. A averbação far-se-á à vista de qualquer das vias do contrato de locação desde que subscrito também por duas testemunhas.

    Bons Estudos!!

  • E quando o locatário tem direito a renovação conforme previsto na Lei do Inquilinato p/ contratos não residenciais (Lei 8.245/91)


    Da locação não residencial

    Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:

    I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;

    II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;

    III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

    § 1º O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário.

    Por se tratar de imóvel público, mesmo possuindo direito a renovação previsto na lei do inquilinato, ou seja, obedecendo os requisitos da lei ele perderá esse direito??? Alguém sabe explicar??

  • Qual seria o erro da letra "B"? Digo, caso houvesse ainda o contrato em curso, como ficaria com o terceiro locatário (quanto ao antigo proprietário) de boa fé? Agradeço desde já!

  • Não entendi a questão, pois para mim se trataria de concessão de uso de bem público e não serviço público em si. Não sei também porque não haveria uma prorrogação neste caso.

  • Tudo bem que não é hipótese de dispensa ou inexigibilidade de licitação, mas me parece que a solução também (e principalmente) passa pela Lei da Locação, porque só por ela se poderá afirmar que a letra B (que foi a única resposta que me pareceu razoável, além da D) está errada. Eu errei por pensar que, em regra, o locatário tivesse direito à manutenção do contrato de locação quando alienado o imóvel, mas segundo a Lei de Locação ele só terá este direito em caso específico (abaixo):

    Lei 8245

     Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.

      § 1º Idêntico direito terá o promissário comprador e o promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.

      § 2º A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo - se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.

  • GABARITO LETRA D!

    (joinha para o gabarito aparecer por ser uma resposta de 2015)


    O nome “concessão” é utilizado pela legislação brasileira para designar diversas espécies de contratos ampliativos nos quais a Administração Pública delega ao particular a prestação de serviço público, a execução de obra pública ou o uso de bem público. Todas as modalidades de contrato de concessão são bilaterais, comutativos, remunerados e intuitu personae.

    Concessão de uso de bem público é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público outorga ao particular, mediante prévia licitação, a utilização privativa de um bem público, por prazo determinado, de forma remunerada ou não, no interesse predominantemente público. Difere da permissão e da autorização pelo fato de essas formas de outorga de uso de bens públicos serem atos unilaterais, ao contrário da concessão, que tem natureza de contrato.

  • É caso de dispensa (dispensável ou dispensada)? Não!

    É caso de inexigibilidade? Não!

    Então deve haver licitação!!!

  • Art. 2º - As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei (g.n).

     

    “A concessão de uso de bem público é o ajuste que se dá entre a Administração, tida como concedente, e um particular, visto como concessionário, em que aquela outorga a este a utilização exclusiva de um bem de seu domínio, para que o explore por sua conta e risco, respeitando a sua específica destinação, bem como as condições avençadas com a Administração, tais como prazo, preço a ser cobrado do público, entre outras”. Por outro lado, “a concessão de direito real de uso de bem público é o contrato que tem como objeto a transferência da utilização de terreno público ao particular, como direito real resolúvel, para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social, consoante art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28.02.67, que a instituiu, sendo que a referida transferência poderá ser, à vista do aludido dispositivo, remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado”[5].

     

    https://jus.com.br/pareceres/25623/parecer-diferencas-entre-a-concessao-de-uso-de-espaco-publico-e-a-concessao-de-direito-real-de-uso