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Todas respostas com base na Lei nº 6.019/74.
a) ERRADA
Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
(...)
b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento) [50% conforme CF/88];
b) ERRADA
Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.
Não tem rural.
c) CORRETA
Art. 11 – (...)
Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.
d) ERRADA
Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
e) ERRADA
Art. 9º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.
Não pode ser verbal.
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Já que a Constituição fixa o percentual mínimo de horas extras como 50% para trabalhadores urbanos e rurais, tal regra não se aplica também ao trabalhador temporário?
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Oi Felipe. O acréscimo nas HE de 20% para o temporário está na Lei 6.019/74. Obviamente a CF/88 altera esse valor para 50%.
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O adicional de horas extras de 20% , contido no art. 12 da lei 6.019/74, não foi recepcionado pela CF de 88. O que vigora é o disposto no art. 7º, XVI, CF/88, ou seja, adicional de 50%.
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Sinceramente, não vejo pq as pessoas qualificaram como "Ruim" os dois comentários acima. Vieram apenas sanar a dúvida de um outro colega.
Enfim, não entendo a necessidade que a maioria aqui tem de desqualificar os outros....
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Letra A – INCORRETA – Artigo 12: Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos: [...] b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento).
Letra B – INCORRETA – Artigo 4º: Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.
Letra C – CORRETA – Artigo 11, parágrafo único: Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.
Letra D – INCORRETA – Artigo 10: O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
Letra E – INCORRETA – Artigo 11: O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.
Os artigos são da Lei 6.019/74.
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Detalhe interessante que pode virar pegadinha:
1) A empresa de trabalho temporário pode ser pessoa FÍSICA OU JURÍDICA e URBANA;
2) A empresa tomadora de serviços deve ser empresa, ou seja, trata-se apenas de PESSOA JURÍDICA. E será que ela pode ser rural (a lei é omissa)??
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Questão repetida, igual à questão nº Q302214.
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A) A jornada do trabalhador temporário, está subordinada ao contrato escrito (exigência) sem o limite de 6 horas, podendo ter 8h diárias com horas extras remuneradas em 20% à mais da hora normal . ERRADA
B) A empresa de trabalho temporário é a pessoa física ou jurídica urbana. ERRADA
C) CORRETA.
D) ... não poderá exceder 03 meses, salvo prorrogação com comunicado antecipado do Ministério do Trabalho. ERRADA
E) O contrato deve, obrigatoriamente, ser escrito. ERRADA
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Exigências formais:
- Contrato escrito entre a empresa tomadora e a prestadora;
- Contrato escrito entre o empregado e a prestadora;
- Prazo máximo de 3 meses, salvo autorização MTE;
- Limitado a atividades econômicas urbanas.
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Caí nesta:
A lei não prevê a possibilidade de empresa de trabalho temporário rural.
Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.
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TRABALHO TEMPORÁRIO:
- Substituição transitória de pessoal regular e permanente E acréscimo extraordinário de serviços!
- Apenas URBANA.
- A Empresa de Trab. Temp. é pessoa FÍSICA ou JURÍDICA.
- Empresa de Trab. Temp. E Empresa Tomadora - CONTRATO ESCRITO e com previsão do MOTIVO JUSTIFICADOR.
- Empresa de Trab. Temp. E trabalhador - CONTRATO ESCRITO.
- Cláusula que proíba a contratação do trabalhador pela Empresa Tomadora, após o fim do contrato temporário é NULA.
- Duração - 3 MESES, salvo autorização do MTE.
Em busca da nomeação!
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A Lei 6.019/74 regulamenta a contratação de trabalho temporário, e estabelece os seguintes termos. Inicialmente, jornada de trabalho temporário terá duração de oito horas, sendo a remuneração da jornada extraordinária acrescida d 20%, pelo menos, nos termos do art. 12, alínea "a", da Lei 6.019/74 (observe-se que, atualmente, considera-se como mínimo o acréscimo de, pelo menos 50% a mais da hora normal, por expressa previsão constitucional), sendo considerada como empresa de trabalho temporário, apenas empresas urbanas (art. 4º, da Lei 6.019/74). O contrato não pode exceder 3 meses, salvo autorização do MTE (art. 10, da Lei 6.019/74), devendo ser firmado obrigatoriamente por escrito entre a empresa prestadora e seus assalariados (art. 11).
Portanto, a única afirmativa CORRETA é a LETRA C, pois corresponde exatamente ao que dispõe o art. 11, parágrafo único, da Lei 6.019/74.
RESPOSTA: C
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Segue uma seleção - feita por mim - dos principais artigos da Lei 6.019:
Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.
Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.
Art. 9º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.
Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social
Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.
Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário
Art. 13 - Constituem justa causa para rescisão do contrato do trabalhador temporário os atos e circunstâncias mencionados nos artigos 482 e 483, da CLT, ocorrentes entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre aquele e a empresa cliente onde estiver prestando serviço.
Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.
Art. 17 - É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.
Art. 18 - É vedado à empresa do trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em Lei.
Parágrafo único. A infração deste artigo importa no cancelamento do registro para funcionamento da empresa de trabalho temporário, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.
Vida longa e próspera, Concurseiro Humano.
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Trabalho Temporário = Três meses!!!
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E a exceção da PF RURAL ... 2 MESES EM 12 MESES...
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Mudanças importantes: LEI Nº 13.429, DE 31 DE MARÇO DE 2017
Art. 4º Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.
Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
§ 1º O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.
§ 2º O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.
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Atualização do comentário do colega Douglas Oliveira em virtude das alterações trazidas pela Lei 13.429/2017.
GABARITO LETRA C
Todas respostas com base na Lei nº 6.019/74.
a) ERRADA
Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
(...)
b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento) [50% conforme CF/88];
b) ERRADA
Art. 4o Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
Somente jurídica.
c) CORRETA
Art. 11 – (...)
Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.
d) ERRADA
Art. 10 (...)
§ 1o O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 2o O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
180 + 90 (consecutivos ou não)
e) ERRADA
Art. 9o O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá: (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
Não pode ser verbal.
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Gabarito (C), tendo em vista que a Lei 6.019/74, que dispõe sobre o trabalho temporário, não admite tal cláusula nos contratos:
Lei 6.019/74, art. 11, parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.
Em relação à jornada do trabalhador temporário, citada na alternativa (A), a mesma é de 8 (oito) horas:
Lei 6.019/74, art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
(...)
b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento); Sobre este dispositivo legal é de se notar que o mesmo deve ser interpretado de acordo com a atual Constituição Federal28, que prevê duração do trabalho diáriode 08 (oito) horas e semanal de 44 (quarenta e quatro), além do adicional mínimo de 50%.
Sobre a alternativa (B), incorreta à época da prova, já que a Lei 6.019/74 conceituava a empresa de trabalho temporário como sendo:
Lei 6.019/74, art. 4º - Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.
A letra (B) estava incorreta à época da prova, tendo em vista que a redação anterior deste art. 4º vedava trabalho temporário no meio rural.
A alternativa (D), também incorreta, errou no prazo máximo admitido pela Lei para que um mesmo empregado da empresa de trabalho temporário preste serviço a uma tomadora:
Lei 6.019/74, art. 10, §1º O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.
A alternativa (E), por fim, errou ao sugerir que o contrato de trabalho entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário possa ser verbal:
Lei 6.019/74, art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.
Esta é, portanto, uma exceção à regra geral celetista que admite os contratos verbais ou escritos, expressos ou tácitos29.
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Poderá existir trabalho temporário também no meio rural.