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I. A estabilidade é assegurada ao dirigente sindical eleito como titular e ao eleito como suplente. (certo).
art. 8° CF/88(...):
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
II. A estabilidade da gestante estende-se desde a confirmação da gravidez até 6 meses após o parto. (errado)
art. 10,II,"b",ADCT da CF/88:
art.10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição:
(...)
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
(...)
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
III. A estabilidade do dirigente sindical vai desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato. (certo).
vide comentário do item I.
IV. O empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes tem estabilidade desde a eleição até um ano após o término do mandato. (errado).
art. 10,II,"a",ADCT da CF/88:
art.10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição:
(...)
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
V. O empregado acidentado no trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.(certo).
-literalidade do art. 118 da Lei n° 8213/1991 (lei de benefícios da Previdência Social):
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
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CORRETA a alternativa “B”.
Item I – VERDADEIRA – Artigo 8º, VIII da Constituição Federal: é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Item II – FALSA – Artigo 10 do ADCT: Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: [...] II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: [...] b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Item III – VERDADEIRA – Artigo 8º, VIII da Constituição Federal: é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Item IV – FALSA – Artigo 10 do ADCT: Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: [...] II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Item V – VERDADEIRA – Artigo 118 da Lei 8.213/91: O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
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PESSOAL NÃO PODEMOS ESQUECER A LITERALIDADE DA SÚMULA 378 DO TST:
SUM-378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213. (inserido o item III) divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei 8.213.
É PERCEPTÍVEL, QUE CONFORME O ITEM II DA SÚMULA, É PRESSUPOSTO PARA CONCESSÃO DA ESTABILIDADE DE 12 MESES O AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS E A CONSEQUENTE PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, LOGO EM PARTE O ITEM V DA QUESTÃO ACIMA ESTARIA ERRADO, SE O EDITAL DO CONCURSO NÃO PREVESSE A APLICAÇÃO DA LEI 8.213/91 QUE TRATA DOS BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS.
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Colega Albert, cuidado pois o seu comentário data de 2 meses e a súmula 244 foi alterada desde setembro, possuindo uma nova redação!
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Obs: Sempre que forem consultar alguma súmula, vale a pena ir até o site do TST e abrir a súmula, pois pode ter havido alguma modificação e lá sempre estará atualizado. Um abraço!
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Com relação à estabilidade provisória do empregado acidentado no trabalho, temos ainda a Súmula nº 378, I do TST:
Súmula nº 378, TST: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
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Diante da questão em análise, impende destacar a nova redação da Súmula nº 244 do TST:
Súmula nº 244do TST
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III- A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
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Prezados Colegas de estudos,
Importante registrar que, apesar de o texto sumular do TST mencionar que: "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego", há situações em que nem o afastamento nem a percepção do auxílio serão pressupostos necessários, como no caso de o empregado não fruir o auxílio-doença acidentário em razão de o empregador não emitir a CAT - Comunicação d Acidente de Trabalho - para o INSS. Nestes casos, a jurisprudência superior considera que a prática espúria do empregador, que se omite a emitir a CAT, não pode impedir que o empregado tenha direito à estabilidade/reintegração ao emprego. Acórdão abaixo:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. NÃO EMISSÃO DA CAT (COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO). FATO OBSTATIVO À PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. Na decisão recorrida consta que o reclamante sofreu acidente quando ainda estava em curso o contrato de trabalho e apenas não usufruiu do auxílio-doença acidentário por incúria do empregador, que não emitiu a CAT. Consta ainda que, após sua demissão, o reclamante usufruiu durante quase um ano do benefício previdenciário, em virtude do acidente sofrido. Nesse contexto, correto o reconhecimento da estabilidade provisória do autor. Recurso de Revista de que não se conhece.
RECURSO DE REVISTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTEDE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR DE COMUNICAÇÃO AO INSS . Evidenciado que a empresa usou de subterfúgios para que o empregado não usufruísse do auxílio-doença acidentário, mostra-se correto o entendimento do Regional de que não se pode condicionar o direito à estabilidade à percepção do auxílio acidentário se o implemento dessa condição foi obstado pelo próprio empregador. Recurso de Revista não conhecido.
Há ainda o caso de doença profissional constatada após o término do contrato de trabalho, mas nesta hipótese, a própria Súmula já menciona o "salvo".
Bons estudos a todos.
Prezados Colegas de estudos,
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Prazo da estabilidade provisória da gestante é de 5 meses, sabendo isso matava a questão.
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Tem gente confundindo auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente, são benefícios diferentes. Portanto a alternativa V está correta.
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auxílio doença acidentário: devido em função do afastamento por mais de 15 dias
auxílio acidente: devido em decorrencia da consolidação de lesao q reduza a capacidade laborativa do trabalhador. Ex: perda de um dedo
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Súmula nº 378 do TST
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III – III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
COMENTÁRIO: cabe esclarecer que nem sempre o afastamento com a percepção do auxílio-doença cidentário por ausência intencional de emissão do CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho. Neste caso, é inadmissivel condicionar o direito à estabilidade com a percepção do auxílio acidentário, sobretudo se quem deu causa a esta situação foi próprio empregador.
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EMPREGADO ACIDENTADO --- TEM DIREITO A 12 MESES DE ESTABILIDADE ---- APÓS RECEBER O AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO ----- INDEPENDENTE DO AUXILIO ACIDENTE.