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Lei 8.036/90:
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001) (C e D)
III - aposentadoria concedida pela Previdência Social; (E)
IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento; (B)
Gabarito - A
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GABARITO A!!!
O rol do art. 20 da lei 8036/90 é TAXATIVO, ou seja, apenas nas hipóteses elencadas no dispositivo é que será permitido o saque antecipado dos depósitos existentes na conta vinculada do trabalhador.
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O FGTS, conforme a lei 8.039/90, somente poderá ser movimentado nas hipóteses a seguir:
1) Despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;
2) Na rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa;
3) Na decretação de anulação do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37 §2º, da Constituição Federal, ocorrida após 28/07/2001, quando, mantido o direito ao salário;
4) Aposentadoria concedida pela Previdência Social;
5) Falecimento do trabalhador;
6) Pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH);
7) Liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador;
8) Pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído;
9) Quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
10) Extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
11) Suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional;
12) Quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.
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Letra A – CORRETA – O pedido de demissão impede o saque, mas o valor continua depositado em sua conta vinculada, que pode ser movimentada nos casos previstos no artigo 20 da lei 8.036/1990. Porém, é bom salientar que, se após a demissão, ele tiver passado três anos sem vínculo empregatício, pode sacar por inatividade.
Letra B – INCORRETA – Artigo 20: A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: [...] IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento.
Letra C – INCORRETA – Artigo 20: A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior.
Letra D – INCORRETA – Artigo 20: A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior.
Letra E – INCORRETA –Artigo 20: A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: [...] III - aposentadoria concedida pela Previdência Social.
Os artigos são da Lei 8.036/90.
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Apenas complementando, nos casos de culpa recíproca e força maior, reconhecidda pela Justiça do Trabalho, o percentual da multa será de 20%, e não de 40%, como nos demais casos (Parágrafo segundo, do art. 18 da Lei. 8.036/1990).
Vale ressaltar ainda, segundo o STF, a aposentadoria vonluntária do empregado deixou de ser fatos extintivo do contrato de trabalho, sendo o saque do fundo assegurado pelo pelo art. 20 da Lei. 8.036/1990.
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A questão em tela versa sobre meios
de movimentação da conta vinculada do FGTS, o que merece análise em
conformidade sobremaneira com o artigo 20 da lei 8.036/90. Observe o candidato
que a questão exige a alternativa em que incorreto o item a ser marcado.
a) A alternativa “a” não se amolda
ao artigo 20 da lei 80.36/90, ou seja, caso o empregado peça a sua dispensa do
emprego não poderá movimentar sua conta vinculada do FGTS, razão pela qual reflete
hipótese de impossibilidade de movimentação da conta, merecendo a marcação no
gabarito da questão.
b) A alternativa “b” amolda-se ao
artigo 20, IV da lei 8036/90, razão pela qual reflete hipótese que enseja a
possibilidade de movimentação da conta, e não merecendo a marcação no gabarito
da questão.
c) A alternativa “c” amolda-se ao
artigo 20, I da lei 8036/90, razão pela qual reflete hipótese que enseja a
possibilidade de movimentação da conta, e não merecendo a marcação no gabarito
da questão.
d) A alternativa “d" amolda-se
ao artigo 18, §2° da lei 8036/90, razão pela qual reflete hipótese que enseja a
possibilidade de movimentação da conta, e não merecendo a marcação no gabarito
da questão.
e) A alternativa “e” amolda-se ao artigo 20, III
da lei 8036/90, razão pela qual reflete hipótese que enseja a possibilidade de
movimentação da conta, e não merecendo a marcação no gabarito da questão.
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12/03/19 Respondi certo.