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ID
907051
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com o previsto na Lei no 7.783/89 (Lei de Greve), em relação à greve em serviços ou atividades essenciais, é INCORRETA a afirmação:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E 

    Pessoal, não confundir na prova e marcar bem a diferença sobre o indispensável aviso prévio da greve entre:
    1. Serviços ou atividades essencias -  antecedência mínima de 72 horas;
    2. Outros serviços - antecedência mínima de 48 horas.
    Obs.:  Não há obrigatoriedade de concessão de aviso prévio à Delegacia Regional do Trabalho (DRT).

    Fonte: Livro: Resumo do Direito do Trabalho- Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino- Editora Impetus
  • Em tempo, segue a definição do que são considerados serviços ou atividades essenciais:
    "Segundo o texto da Lei 7.783/89 são considerados serviços ou atividades essenciais o tratamento e abastecimento de água; a produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; a assistência médica e hospitalar; a distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; os serviços funerários; o serviço de transporte coletivo; a captação e tratamento de esgoto e lixo; o serviço de telecomunicações; a guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; o processamento de dados ligados a serviços essenciais; o controle de tráfego aéreo e a compensação bancária."


    FERREIRA, Rodrigo Emiliano. Serviços públicos essencias: interrupção ou continuidade?. Jus Navigandi, Teresina, ano 15n. 255530 jun. 2010 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/15131>. Acesso em: 25 mar. 2013.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/15131/servicos-publicos-essencias-interrupcao-ou-continuidade#ixzz2OaLBe7M
  • O comentário da colega foi pertinente, mas a resolução da questão encontra guarida, como típico da FCC, na Lei, no caso, a Lei de Greve. Vejamos:

    Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. (Alternativa C)

            Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. (Alternativa A)
     

    Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:(Alternativas B e D)

            I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

            II - assistência médica e hospitalar;

            III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

            IV - funerários;

            V - transporte coletivo;

            VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

            VII - telecomunicações;

            VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

            IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

            X - controle de tráfego aéreo;

            XI compensação bancária.



    Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação. (Erro da Alternativa E)


    Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

            Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.

  • Apenas nas paralisações de atividades essenciais há necessidade de avisar os usuários.
     Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
    Nos serviços comuns ha notificação apenas aos empregadores ou entidade patronal.


     Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

            Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.

  • O artigo 13 da Lei 7.783 embasa a resposta incorreta (letra E):

    Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
  • Todos os artigos são da Lei 7.783/89

    a) Art. 11, parágrafo único;

    b) Art. 10, incisos V, VI, VII e IX;

    c) Art. 11, caput;

    d) Art. 10, incisos II, IV, X e XI;

    e) Art 13 - A comunicação deve ser feita com antecedência mínima de 72 horas

  • A questão em tela versa sobre o exercício do direito de greve em atividades essenciais, o que é analisado em conformidade com a lei 7.783/89. Observe que a questão exige a marcação da alternativa incorreta.

    a) A alternativa “a” transcreve perfeitamente o artigo 11, parágrafo único da lei 7.783/89, razão pela qual correta, não merecendo marcação no gabarito.

    b) A alternativa “b” aborda os incisos V, VI, VII e IX do artigo 10 da lei 7.783/89, razão pela qual correta, não merecendo marcação no gabarito.

    c) A alternativa “c” transcreve perfeitamente o artigo 11, caput da lei 7.783/89, razão pela qual correta, não merecendo marcação no gabarito.

    d) A alternativa “d" aborda os incisos II, IV, X e XI do artigo 10 da lei 7.783/89, razão pela qual correta, não merecendo marcação no gabarito.

    e) A alternativa “e” equivoca-se quanto ao prazo mínimo de antecedência quanto ao aviso da greve em serviços essenciais, que é de 72h e não de 48h, conforme artigo 13 da lei 7.783/89, razão pela qual incorreta, merecendo a marcação no gabarito da questão.

  • Há uma lacuna enorme na opção que deve ser marcada, deveriam ter especificado a questão de serviços essenciais