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LETRA E
Pessoal, não confundir na prova e marcar bem a diferença sobre o indispensável aviso prévio da greve entre: - Serviços ou atividades essencias - antecedência mínima de 72 horas;
- Outros serviços - antecedência mínima de 48 horas.
Obs.: Não há obrigatoriedade de concessão de aviso prévio à Delegacia Regional do Trabalho (DRT).
Fonte: Livro: Resumo do Direito do Trabalho- Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino- Editora Impetus
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Em tempo, segue a definição do que são considerados serviços ou atividades essenciais:
"Segundo o texto da Lei 7.783/89 são considerados serviços ou atividades essenciais o tratamento e abastecimento de água; a produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; a assistência médica e hospitalar; a distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; os serviços funerários; o serviço de transporte coletivo; a captação e tratamento de esgoto e lixo; o serviço de telecomunicações; a guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; o processamento de dados ligados a serviços essenciais; o controle de tráfego aéreo e a compensação bancária."
FERREIRA, Rodrigo Emiliano. Serviços públicos essencias: interrupção ou continuidade?. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2555, 30 jun. 2010 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/15131>. Acesso em: 25 mar. 2013.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/15131/servicos-publicos-essencias-interrupcao-ou-continuidade#ixzz2OaLBe7M
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O comentário da colega foi pertinente, mas a resolução da questão encontra guarida, como típico da FCC, na Lei, no caso, a Lei de Greve. Vejamos:
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. (Alternativa C)
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. (Alternativa A)
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:(Alternativas B e D)
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação. (Erro da Alternativa E)
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
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Apenas nas paralisações de atividades essenciais há necessidade de avisar os usuários.
Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
Nos serviços comuns ha notificação apenas aos empregadores ou entidade patronal.
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
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O artigo 13 da Lei 7.783 embasa a resposta incorreta (letra E):
Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
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Todos os artigos são da Lei 7.783/89
a) Art. 11, parágrafo único;
b) Art. 10, incisos V, VI, VII e IX;
c) Art. 11, caput;
d) Art. 10, incisos II, IV, X e XI;
e) Art 13 - A comunicação deve ser feita com antecedência mínima de 72 horas
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A questão em tela versa sobre o
exercício do direito de greve em atividades essenciais, o que é analisado em
conformidade com a lei 7.783/89. Observe que a questão exige a marcação da
alternativa incorreta.
a) A alternativa “a” transcreve
perfeitamente o artigo 11, parágrafo único da lei 7.783/89, razão pela qual
correta, não merecendo marcação no gabarito.
b) A alternativa “b” aborda os
incisos V, VI, VII e IX do artigo 10 da lei 7.783/89, razão pela qual correta,
não merecendo marcação no gabarito.
c) A alternativa “c” transcreve
perfeitamente o artigo 11, caput da
lei 7.783/89, razão pela qual correta, não merecendo marcação no gabarito.
d) A alternativa “d" aborda os
incisos II, IV, X e XI do artigo 10 da lei 7.783/89, razão pela qual correta,
não merecendo marcação no gabarito.
e) A alternativa “e” equivoca-se quanto ao prazo
mínimo de antecedência quanto ao aviso da greve em serviços essenciais, que é
de 72h e não de 48h, conforme artigo 13 da lei 7.783/89, razão pela qual
incorreta, merecendo a marcação no gabarito da questão.
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Há uma lacuna enorme na opção que deve ser marcada, deveriam ter especificado a questão de serviços essenciais