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Letra E
Art. 651 – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
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Vamos analisar a competência "ratione loci" da Justiça do Trabalho:
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Assim, podemos perceber que não existe grande dificuldade na interpretação deste artigo. A regra geral é a da propositura no foro da prestação de serviços. As exceções são essas:
A) Agente ou viajante comercial > Propositura no local da Agência ou Filial da empresa a que estiver subordinado o empregado, sendo que em caso de inexistência, será eleito o foro da domicilio do empregado ou a localidade mais próxima.
B) Empregado Laborando no exterior > A Vara competente será a da sede ou filial da empresa no Brasil ou do local da contratação antes de o empregado ir para o exterior.
C) Empregado laborando em vários lugares> Foro optativo. Pode ser tanto no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. (EX. Vendedor).
Fonte: http://estudandoaclt.blogspot.com.br/2010/02/competencia-territorial-da-justica-do.html
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Para responder a questão temos que analisar a competência da Justiça do Trabalho em razão do Territorio (lugar) para ajuizamento da ação, que esta disciplinado no artigo 651 da CLT, é a que tem parametro a porção trerritorial conferida aos magistrados para que ele exerça a competencia, sendo a Regra o local da Prestação de serviços. Assim estabelece o artigo 651 da CLT " A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro".
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A regra de fixação de competência é esta:
LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (art. 651, caput, da CLT).
Há, no entanto, três exceções: (constante nos parágrafos do art. 651 da CLT)
1. agente ou viajante comercial:
- regra principal: competência da Vara do Trabalho em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado.
- regra secundária: na falta de agência ou filial ou havendo, mas o empregado não se encontrar subordinado, ele poderá optar entre ajuizar a ação no seu domicílio ou na localidade mais próxima.
2. empregado brasileiro que trabalha no exterior.
- deve o empregado ser brasileiro
- não deve haver convenção dispondo ao contrário.
Qual a Vara do Trabalho? a doutrina majoritária entende que será do local em que a empresa tenha sede ou filial no Brasil.
3. empregador que promove a prestação dos serviços fora do lugar da celebração do contrato.
Poderá, in casu, haver a opção:
- a Vara do Trabalho da celebração do contrato.
- a Vara do Trabalho do local de prestação dos serviços.
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CURITIBA, mas cuidado que a C erra na justificativa!
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"A regra acerca da competência territorial no processo do trabalho encontra-se no art. 651 da CLT, que prevê ser competente a Vara do Trabalho do local da prestação dos serviços. Pouco importa o local da contratação, da sede da empresa ou do domicílio do empregado, pois a regra geral leva em consideração o local da prestação dos serviços, apenas." Prof. Bruno Klippel, pdf Estratégia, 2016.
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FÁCIL
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Regra: A ação é ajuizada no local de prestação do Serviço
Exceções:
Agente ou viajante ------> Sede ou Filial que está subordinado
não havendo
Aonde ele tenha domicílio ou na mais próxima.
Brasileiro no Exterior -----> 1- deve ser brasileiro 2 - não deve haver tratado internacional ao contrário (cumulativos)
Empresa itinerante -----> Foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.