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ID
907063
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho relativos às nulidades e exceções processuais, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA. Art. 796, CLT: A nulidade não será pronunciada:

               a) quando for possível suprir- se a falta ou repetir- se o ato;

               b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

      

    b) CORRETA. Art. 801, § único, CLT: Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.

    c) CORRETA. Art. 794, CLT: 
    Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    d) CORRETA. Art. 795, CLT: 
    As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    e) CORRETA. Art. 801, CLT: 
    O juiz, presidente ou juiz classista, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusada, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:

    a) inimizade pessoal;

    b) amizade íntima;

    c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;

    d) interesse particular na causa.

  • Letra A
     Artigo 796 da CLT - " A nulidade não será pronunciada:
                                      a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
                                      b) quando for arguida por quem lhe tiver dado causa."


    Bons estudos! 
    " Força, foco e fé"
  • Embora na questão Q302332, o examinador tenha se prendido na letra das Normas Consolidadas, citamos sucintamente os princípios aplicáveis ao tema de nulidades no processo do trabalho,  em especial porque já foi abordado pela Fundação Carlos Chagas, daí sua pertinência:

    "1) O PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. Este princípio privilegia o resultado em detrimento a forma. Assim, com base no princípio da instrumentalidade das formas, embora tenha sido desrespeitada a formalidade legal para a produção de determinado ato processual, se atingida a sua finalidade este ato deverá ser convalidado. Sempre lembrando que este princípio não encontrará aplicabilidade nos casos em que a lei estabelece com requisito essencial a validade do ato, determinada formalidade legal.
    2) O PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. Este princípio determina que o julgador na prática do ato processual deverá sempre obter o máximo resultado, com mínimo dispêndio da atividade processual. Desta forma, o ato processual não será declarado nulo ser for possível seu aproveitamento, desde, é claro, que não resultem de prejuízo às partes.
    3) O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Este princípio estabelece que tanto as nulidades quanto as formalidades legais deverão necessariamente estar previstas em lei. Neste sentido, tanto a formalidade legal quanto a penalidade por seu descumprimento deverão estar definidas em lei, sob pena de não serem cumprida pelas partes.
    4) O PRINCÍPIO DO PREJUÍZO OU DA TRANSCENDÊNCIA. Este princípio estabelece que a parte somente poderá argüir a nulidade do ato, somente quando a prática deste ato efetivamente acarretar prejuízo à esta." 

    Fonte: http://cesinha27a.wordpress.com/2011/08/01/nulidades-no-processo-do-trabalho/

  • O artigo 796, alínea a, embasa a resposta incorreta (letra A):

    A nulidade não será pronunciada:

    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
  • PRINCÍPIOS RELATIVOS ÀS NULIDADES

    1) INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS ou FINALIDADE - Atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.


    2) TRANSCEDÊNCIA ou PREJUÍZO - Só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às parte litigantes.

    3) CONVALIDAÇÃO ou PRECLUSÃO - As nulidades ( relativas) não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem que falar em audiência ou nos autos.

    4) ECONOMIA PROCESSUAL ou RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS ou SANEAMENTO DAS NULIDADES - A nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.Somente serão anulados os atos que não possam ser aproveitados.

    5) UTILIDADE - A nulidade só prejudicará os atos posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

    6) INTERESSE - A nulidade não será pronunciada quando argüida por quem tiver dado causa.
  • DAS NULIDADES

      Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

      Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

      § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

      § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

      Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

      a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

      b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

      Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

      Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.


  • GABARITO LETRA A

     

    CLT

     

    A)ERRADA.  Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

            a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

            b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

     

    B)CERTA.Art. 801, § único. Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.

     

    C)CERTA.Art. 794. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

     

    D)CERTA.Art. 795, CLT: As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

     

    E)CERTA. Art. 801, CLT: O juiz, presidente ou juiz classista, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusada, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:

    a) inimizade pessoal;

    b) amizade íntima;

    c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;

    d) interesse particular na causa.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU

  • 25/02/19Respondi certo!