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a) ERRADA. Art. 830, CLT: O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
b) CORRETA. Art. 822, CLT: As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.
c) ERRADA. Art. 825, CLT: As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação.
§ único: As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do Art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.
d) ERRADA. O artigo 826 da CLT foi revogado implicitamente pela lei 5.584/ 70. Em seu art. 3º a lei diz: Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo.
Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cuja laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.
e) ERRADA. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
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Vamos analisar a alternatica "C":
c) as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação, sendo que as que não comparecerem não serão ouvidas, ainda que seja requerido pela parte a intimação das ausentes.
No processo do trabalho a testemunha comparece indepentemente de intimação, podendo ser simplesmente convocada pela parte. Neste caso, sendo comprovado que a testemunha foi convidada e não compareceu, haverá redesignação da audiência de instrução, determinando-se a sua intimação, a qual deverá comparecer à nova data da oitiva, sob pena de condução coercitiva, e outras cominações legais . Existem julgados exigindo-se da parte, a apresentação de prova escrita do convite à testemunha utilizando como analogia o art. 852-H da CLT que trata do procedimento sumaríssimo; ocorre que tampouco o art. 825-H que cuida célere procedimento exige a prova escrita da convocação.
Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.
Art. 822 - As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.
Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
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O artigo 822 da CLT embasa a resposta correta (letra B):
As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.
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Apenas para complementar as alternativas, na Letra E a resposta está incorreta segundo o artigo 829 da CLT o qual dispõe:
"Art. 829. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação".
PS: atentem-se para o fato de que não é parente até 4º grau e nem 2º grau como diz a questão.
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É importante deixar claro que essa questão está correta porque repete texto expresso da CLT, mas, na verdade, a vedação esculpida no artigo 822 da CLT independe de prévio arrolamento ou convocação. Nesse sentido é a súmula 155 do TST:
"As horas em que o empregado falta ao serviço para comparecimento necessário, como parte, à Justiça do Trabalho não serão descontadas de seus salários".
Boa sorte a todos!
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GABARITO LETRA B
CLT
A)ERRADA.Art. 830.O documento em cópia oferecido para prova PODERÁ SER declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.
B)CERTA.Art. 822 - As testemunhas NÃO PODERÃO sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.
LEMBRA TAMBÉM:
SÚMULA 155 TST: As horas em que o empregado falta ao serviço para comparecimento necessário, como parte, à Justiça do TrabalhoNÃO SERÃO descontadas de seus salários (ex-Prejulgado nº 30).
C)ERRADA.Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação. Parágrafo único - AS QUE NÃO COMPARECEREM serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.
D)ERRADA.Art. 826 - É FACULTADO a cada uma das partes apresentar um perito ou técnico.
E)ERRADA.Art. 829 - A testemunha que for parente até o TERCEIRO GRAU CIVIL, AMIGO íntimo ou INIMIGO de qualquer das partes, NÃO PRESTARÁ compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!! VALEEU
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Gab - B
A) Art. 830.O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
B) certo.
C) Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação. Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.
D) Art. 826 - É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou técnico.
E) Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
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a) Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
b) Art. 822 - As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.
c)Art. 825 - As testemunhas comparecerão à audiência independente de notificação ou intimação.
Art. 825. Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimidas, ex oficio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.
d) Art. 826 - É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou técnico.
e) Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo intimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
Gabarito: Letra B