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GABARITO A. Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência (INAUGURAL) importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. § 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.
Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.
§ 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante. 1º É O INTERROGATÓRIO DOS LITIGANTES.
§ 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.
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A ordem das provas a ser produzida em audiência varia conforme estamos no Processo Civil ou no Processo do Trabalho.
O CPC, em seu art. 452, estabelece que:
Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;
II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
Tal ordem cai na velha regra do PART:
Perito
Autor
Réu
Testemunhas
Já a CLT diz diferente, só pra implicar. O art. 848 define que
Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.
§ 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.
§ 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.
A regrinha é, logo, também diferente. Aqui temos o ARTP:
Autor
Réu
Testemunhas
Peritos
Espero ter ajudado.
Bons estudos!
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Até acertei essa questão, mas depois surgiu uma dúvida, se o empregador pode se fazer substituir por preposto, esse preposto É, COMO SE FOSSE o reclamado, pois suas declarações obrigam o proponente, ou esse seria mero representante? Como representante devo entender apenas o advogado e o sindicato? Parece contraditório, se o "reclamado" deve estar presente, independentemente do comparecimento de seus representantes, quando é que ele pode se fazer substituir por um preposto?
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João, a exigência é que o preposto seja empregado da empresa e que tenha conhecimento dos fatos. Não é necessário que ele tenha presenciado o fato, mas que os conheça. É importante salientar que essa obrigatoriedade não é exigida nos casos de empregadores domésticos e de micro e pequeno empresário, nestes casos o preposto poderá ser qualquer pessoa que conheça os fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário. Lembrando que as declarações do preposto obrigarão o proponente.
Para um melhor conhecimento seria necessário a leitura da súmula 377 do TST.
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Só complementando o comentário acima, conforme artigo do professor Dirceu Medeiros do EVP: "... a CLT não deixa clara a relação de emprego como requisito de preposição..."
Sendo assim se na prova perguntar:
"de acordo com a CLT, preposto deve ser empregado?" - NÃO!!
"de acordo com entendimento firmado no TST, preposto deve ser empregado?" - SIM
Para melhor entendimento, segue link do referido artigo:http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=c5XfqzOlxTCorWl6h_GDjUf9YYVlKtRwh5lAHk7OuK8~
Bom Estudos!
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Galera, o art. 843 permite o "empregador" ser representado por preposto. Carlos H. B. Leite entende que o tomador de serviços não é empregador, razão pela qual, não poderia ser representado por preposto. Alguém sabe como se posiciona o TST em relação a essa questão?
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O colega Anderson Alexandre está correto sobre a CLT não falar a respeito de preposto empregado. Por conta disso o TST elucida a questão por meio da súmula 377 - exigindo a condição de empregado, a não ser que se trate de doméstico ou micro e pequeno empresário. Dito isto, acho pouco provável a FCC, diante de uma questão sumulada dividir conceitos entre uma súmula e um mesmo diploma relacionado. A banca é legalista tanto quanto é "sumulista" (neologismo). :)
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Desculpe, mas o comentário do Felipe Frière está errado.
A CLT regra sim a ordem da oitiva das testemunhas. É o art. 848:
Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
§ 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.
§ 2º - Serão, A SEGUIR, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.
O erro da questão é a ordem do interrogatório das partes (litigantes), que ocorrerá ANTES dos demais.
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O artigo 843 da CLT embasa a resposta correta (letra A):
Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
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Esquema da audiência trabalhista – Procedimento Ordinário.
Audiência Una – Art. 850 e seguintes da CLT.
- Abertura da audiência com a 1ª tentativa de acordo;
- Leitura da Inicial;
- Apresentação da defesa (20 minutos);
- Depoimentos Pessoais; (busca-se a confissão)
- Oitiva de Testemunhas (até 3 para cada parte);
- Razões Finais (10 minutos para cada parte) ou prazo para memoriais.
- 2ª tentativa de conciliação (obrigatória);
- Sentença (Relatório + Fundamentação + Dispositivo)
Esquema da audiência trabalhista – Procedimento Sumaríssimo.
Audiência Una – Art. 852-A/852-I da CLT.
- Abertura da audiência; (A proposta de acordo poderá ocorrer neste momento ou não, pois a tentativa de conciliação pode ser realizada em qualquer fase do procedimento)
- Leitura da Inicial;
- Apresentação da Defesa (20 minutos);
- Depoimento das Partes (busca-se a confissão);
- Oitiva das Testemunhas (até duas para cada parte);
- Razões Finais (facultativas, ante a ausência de previsão legal);
- Sentença (Fundamentação + Dispositivo, dispensa do Relatório)
Fonte: CLT
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Todos os artigos da CLT
a) Art. 843; (Correta)
b) Art. 848;
c) Art. 844;
d) Art. 843, § 1º;
e) Art. 847
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Também pertinente à matéria:
Súmula nº 122 do TST
REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
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bizu>
razoes finais --> 10 minutos
DEfesa--> 20 minutos
bons estudoss
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GAB: A
quanto a assertiva "e", casquinha de banana einh FCC ¬¬
as razoes finais que deverão ser feitas em 10min.
vide art. 847 c/c 850, ambos da CLT
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Vejam o comentário da Elaine Gomes.
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Reforma trabalhista:
§ 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.” (NR)
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AUSÊNCIA DAS PARTES NA:
AUDIÊNCIA INAUGURAL
-RECLAMENTE: ARQUIVAMENTO
-RECLAMADO: REVELIA E EFEITOS
-OS DOIS FALTANDO: ARQUIVAMENTO
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO/ DE PROSSEGUIMENTO
-RECLAMANTE: CONFISSÃO FICTA
-RECLAMADO: CONFISSÃO FICTA
-OS DOIS FALTANDO: JULGA PELA REGRA DO ÔNUS DA PROVA
GAB A
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CORRETA a) deverão estar presentes o reclamante e o reclamado na audiência de julgamento, independentemente do comparecimento de seus representantes.
Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
ERRADA b) terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, sendo ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver, e após será efetuado o interrogatório dos litigantes.
Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.
ERRADA c) caso o reclamante não compareça na audiência inaugural, mesmo presente seu advogado, deverá necessariamente ser adiada a sessão.
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
ERRADA d) é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, mas cujas declarações não obrigarão o proponente.
Art. 843 - § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
ERRADA e) aberta a audiência, o Juiz proporá a conciliação, sendo que se não houver acordo, o reclamado poderá apresentar defesa oral no tempo máximo de 10 (dez) minutos.
Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.