SóProvas


ID
907078
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em se tratando de dissídio individual, a norma processual trabalhista prevê, como regra, a realização de audiência UNA, ou seja, em um determinado ato processual será realizada a tentativa de conciliação, a instrução processual e o julgamento. Nesse sentido,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A. Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
    § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência (INAUGURAL) importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
    Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. § 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento. 
    Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
    Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. 
    § 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante. 1º É O INTERROGATÓRIO DOS LITIGANTES.
    § 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.

  • A ordem das provas a ser produzida em audiência varia conforme estamos no Processo Civil ou no Processo do Trabalho.
    O CPC, em seu art. 452, estabelece que:
        Art. 452.  As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
            I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;
            II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
            III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
    Tal ordem cai na velha regra do PART:

    Perito
    Autor
    Réu
    Testemunhas
    Já a CLT diz diferente, só pra implicar. O art. 848 define que
     Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.
            § 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.
            § 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.
    A regrinha é, logo, também diferente. Aqui temos o ARTP:
    Autor
    Réu
    Testemunhas
    Peritos
    Espero ter ajudado.
    Bons estudos!
  • Até acertei essa questão, mas depois surgiu uma dúvida, se o empregador pode se fazer substituir por preposto, esse preposto É, COMO SE FOSSE o reclamado, pois suas declarações obrigam o proponente, ou esse seria mero representante? Como representante devo entender apenas o advogado e o sindicato? Parece contraditório, se o "reclamado" deve estar presente, independentemente do comparecimento de seus representantes, quando é que ele pode se fazer substituir por um preposto?
     

  • João, a exigência é que o preposto seja empregado da empresa e que tenha conhecimento dos fatos. Não é necessário que ele tenha presenciado o fato, mas que os conheça. É importante salientar que essa obrigatoriedade não é exigida nos casos de empregadores domésticos e de micro e pequeno empresário, nestes casos o preposto poderá ser qualquer pessoa que conheça os fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário. Lembrando que as declarações do preposto obrigarão o proponente. 

    Para um melhor conhecimento seria necessário a leitura da súmula 377 do TST. 
  • Só complementando o comentário acima, conforme artigo do professor Dirceu Medeiros do EVP: "... a CLT não deixa clara a relação de emprego como requisito de preposição..."

    Sendo assim se na prova perguntar:
     "de acordo com a CLT, preposto deve ser empregado?" - NÃO!!
     "de acordo com entendimento firmado no TST, preposto deve ser empregado?" - SIM

    Para melhor entendimento, segue link do referido artigo:
    http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=c5XfqzOlxTCorWl6h_GDjUf9YYVlKtRwh5lAHk7OuK8~

    Bom Estudos!
  • Galera, o art. 843 permite o "empregador" ser representado por preposto.  Carlos H. B. Leite entende que o tomador de serviços não é empregador, razão pela qual, não poderia ser representado por preposto. Alguém sabe como se posiciona o TST em relação a essa questão?
     
  • O colega Anderson Alexandre está correto sobre a CLT não falar a respeito de preposto empregado. Por conta disso o TST elucida a questão por meio da súmula 377 - exigindo a condição de empregado, a não ser que se trate de doméstico ou micro e pequeno empresário. Dito isto, acho pouco provável a FCC, diante de uma questão sumulada dividir conceitos entre uma súmula e um mesmo diploma relacionado. A banca é legalista tanto quanto é "sumulista" (neologismo). :)
  • Desculpe, mas o comentário do Felipe Frière está errado.
    A CLT regra sim a ordem da oitiva das testemunhas. É o art. 848:

            Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

            § 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.

            § 2º - Serão, A SEGUIR, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.

    O erro da questão é a ordem do interrogatório das partes (litigantes), que ocorrerá ANTES dos demais.

  • O artigo 843 da CLT embasa a resposta correta (letra A):

    Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

  • Esquema da audiência trabalhista – Procedimento Ordinário.

    Audiência Una – Art. 850 e seguintes da CLT.
    - Abertura da audiência com a 1ª tentativa de acordo;
    - Leitura da Inicial;
    - Apresentação da defesa (20 minutos);
    - Depoimentos Pessoais; (busca-se a confissão)
    - Oitiva de Testemunhas (até 3 para cada parte);
    - Razões Finais (10 minutos para cada parte) ou prazo para memoriais.
    - 2ª tentativa de conciliação (obrigatória);
    - Sentença (Relatório + Fundamentação + Dispositivo)

    Esquema da audiência trabalhista – Procedimento Sumaríssimo.

    Audiência Una – Art. 852-A/852-I da CLT.
    - Abertura da audiência; (A proposta de acordo poderá ocorrer neste momento ou não, pois a tentativa de conciliação pode ser realizada em qualquer fase do procedimento)
    - Leitura da Inicial;
    - Apresentação da Defesa (20 minutos);
    - Depoimento das Partes (busca-se a confissão);
    - Oitiva das Testemunhas (até duas para cada parte);
    - Razões Finais (facultativas, ante a ausência de previsão legal);
    - Sentença (Fundamentação + Dispositivo, dispensa do Relatório)

    Fonte: CLT

  • Todos os artigos da CLT

    a) Art. 843; (Correta)

    b) Art. 848;

    c) Art. 844;

    d) Art. 843, § 1º;

    e) Art. 847

  • Também pertinente à matéria:


    Súmula nº 122 do TST

    REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.


  • bizu>


    razoes finais --> 10 minutos

    DEfesa--> 20 minutos


    bons estudoss

  • -
    GAB: A

    quanto a assertiva "e", casquinha de banana einh FCC ¬¬
    as razoes finais que deverão ser feitas em 10min.

    vide art. 847 c/c 850, ambos da CLT
     

  • Vejam o comentário da Elaine Gomes.

  • Reforma trabalhista: 

    § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.” (NR)

  • AUSÊNCIA DAS PARTES NA:

     

     

     

    AUDIÊNCIA INAUGURAL

     

    -RECLAMENTE:    ARQUIVAMENTO

     

    -RECLAMADO:    REVELIA E EFEITOS

     

    -OS DOIS FALTANDO:  ARQUIVAMENTO

     

     

     

     

    AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO/ DE PROSSEGUIMENTO

     

    -RECLAMANTE:  CONFISSÃO FICTA

     

    -RECLAMADO:  CONFISSÃO FICTA

     

    -OS DOIS FALTANDO:  JULGA PELA REGRA DO ÔNUS DA PROVA

     

     

     

    GAB A

  • CORRETA a) deverão estar presentes o reclamante e o reclamado na audiência de julgamento, independentemente do comparecimento de seus representantes.

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

     

    ERRADA b) terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, sendo ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver, e após será efetuado o interrogatório dos litigantes.

    Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.  

     

    ERRADA c) caso o reclamante não compareça na audiência inaugural, mesmo presente seu advogado, deverá necessariamente ser adiada a sessão.

     Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

    ERRADA d) é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, mas cujas declarações não obrigarão o proponente.

    Art. 843 - § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

     

    ERRADA e) aberta a audiência, o Juiz proporá a conciliação, sendo que se não houver acordo, o reclamado poderá apresentar defesa oral no tempo máximo de 10 (dez) minutos.

    Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.