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Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
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A- INCORRETA - A regra geral é de que subsiste a manifestação de vontade na hipótese de reserva mental, salvo se provar que a outra parte tinha conhecimento.
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
B- INCORRETA - Os negócio benéficos e a renúncia, e não qualquer negócio jurídico oneroso. Não confundir interpretação estrita com interpretação restritiva.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
C- CORRETA - Nos exatos termos da lei:
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
D- INCORRETA - mesma justificativa da alternativa B
E- INCORRETA - Em regra não se aplica ao direito a frase "quem cala consente". O silêncio em determinadas circunstância pode até ter relevância jurídica, mas via de regra, não.
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
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Distinguamos o uso das expressões interpretação restritiva e interpretação estrita, para que não seja gerado alguma forma de confusão, conforme já ponderou o colega no comentário anterior.
A interpretação restrita é utilizada pela hermenêutica jurídica, sobretudo, para interpretação da lei, constituindo uma técnica de interpretação na qual o intérprete tem que fazer restrições no sentido literal da linguagem para adequação da lei à vontade do legislador e ao caso concreto; vejamos:
Restritiva: quando o intérprete restringe o sentido da norma ou limita sua incidência, concluindo que o legislador escreveu mais do que realmente pretendia dizer (plus scripsit quam voluit). O intérprete elimina a amplitude das palavras. Por exemplo, a lei diz “descendente”, quando na realidade queria dizer “filho”. A mesma norma da Lei do Inquilinato, acima mencionada, serve também para modelo de uma interpretação restritiva, no caso do “nu?proprietário”, isto é, daquele que tem apenas a nua?propriedade, mas não o direito de uso e gozo do prédio, não podendo este pedir ele para seu uso." Fonte: http://www.isaacribeiro.com.br/2009/11/23/a-interpretacao-do-direito/.
Estrito, de acordo com o dicionário AULETE significa: Que revela exatidão, rigor; PRECISO; Que não dá margens a analogias, extensões, ilações etc; Rigoroso, severo no que diz respeito à convenção, norma etc.
A expressão "interpretação estrita" é empregada pelo legislador, para a interpretação dos negócios juriídicos, e implica em observar os exatos termos do escrito no contrato, por exemplo, não dando margens a ampliações:
"Art. 114 CC: Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se restritivamente". Nos contratos benéficos apenas um dos contratantes se obriga, ao passo que a outro contratante recebe um benefício (ex: doação pura). Deve ter interpretação restrita pois importa renúncia de direitos.
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Há reserva mental quando um dos contratantes reserva-se, secretamente, a intenção de não cumprir o contrato. Exemplo: um autor declara que o produto da venda de seus livros será para fins filantrópicos, mas faz isto unicamente para granjear simpatia e assim fazer com que a venda seja boa; não poderá depois voltar atrás e não destinar o valor auferido para o fim anunciado. Fonte: Wikipédia.
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COMENTANDO TODOS OS ITENS:
a: como regra geral, não subsiste a manifestação da vontade se o seu autor houver feito a reserva mental de não querer o que manifestou - ERRADA
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
b: quaisquer negócios jurídicos onerosos interpretam- se estritamente. - ERRADA
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
c: na vontade declarada atender-se-á mais à intenção das partes do que à literalidade da linguagem. - CERTA
d: a renúncia interpreta-se ampliativamente. - ERRADA
vide comentário da B)
e: o silêncio da parte importa sempre anuência ao que foi requerido pela outra parte.
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
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ATENÇÃO: Houve caso em que a FCC considerou o termo RESTRITO como sinônimo de ESTRITO, mas conforme dispõe o Código Civil, os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se ESTRITAMENTE..
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Gabarito C
Artigo 110: A manifestaçao de vontade subsite AINDA QUE o seu autor haja feito a reserva mental de nao querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Artigo 114: Os negócios jurídicos BENÉFICOS e a RENÚNCIA interpretam-se ESTRITAMENTE.
Artigo 111: O silêncio importa anuência , QUANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS OU OS USOS O AUTORIZAREM, e não for necessária a declaraçao de vontade expressa.
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GABARITO LETRA '' C ''
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CC
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A)ERRADA. Art. 110. A manifestação de vontade SUBSISTE ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
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B)ERRADA. Art. 114. Os negócios jurídicos BENÉFICOS e a renúncia interpretam-se estritamente.
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C)CERTA. Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
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D)ERRADA. Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a RENÚNCIA interpretam-se ESTRITAMENTE.
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E)ERRADA. Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
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BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAAM!! VALEEUU
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
A) Diz o legislador, no art. 110 do CC, que “a manifestação de vontade SUBSISTE AINDA que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento". Assim, a RESERVA MENTAL, em que o agente declara a sua vontade em descompasso com a sua vontade real, desconhecida da outra parte, É IRRELEVANTE para o direito. A vontade declarada produzirá normalmente os seus efeitos; contudo, se o declaratário conhece a reserva, o negócio jurídico será considerado como inexistente, em decorrência da ausência da manifestação de vontade (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 354).
INCORRETO;
B) De acordo com o art. 114 do CC “os negócios jurídicos BENÉFICOS e a RENÚNCIA interpretam-se estritamente". Negócios jurídicos benéficos ou gratuitos são aqueles que envolvem uma liberalidade, em que somente um dos contratantes obriga-se, enquanto o outro só recebe vantagem. Exemplo: doação.
INCORRETO;
C) Em consonância com o art. 112 do CC. Trata-se de uma regra referente à interpretação dos negócios jurídicos. Esse dispositivo traz a ideia de que a manifestação de vontade é seu elemento mais importante, muito mais, inclusive, do que a forma com que se materializou (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. I, p. 319).
CORRETO;
D) A renúncia interpreta-se ESTRITAMENTE (art. 114 do CC).
INCORRETO;
E) “O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa" (art. 111 do CC). O silêncio é considerado como manifestação de vontade em alguns dispositivos do CC - arts. 299, § ú, 539, 326.
INCORRETO.
Resposta: C
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.