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ID
907087
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante aos direitos da personalidade,

Alternativas
Comentários
  • Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

  • Gabarito: "B" Vamos apenas completar e dizer porque as demais estão erradas.
    A letra “a” está errada, pois no Brasil é proibido o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes (art. 13, CC). O parágrafo único do art. 13, CC, prescreve que o ato de disposição é permitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial. Finalmente a Lei n° 9.434/97, permite à pessoa juridicamente capaz dispor, desde que gratuitamente, de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea. A obrigatória gratuidade do ato de disposição visa à erradicação do comércio e tráfico de órgãos, problema grave que aflige diversos países. A regra tem origem na Constituição Federal (art. 199, §4°), que veda todo tipo de comercialização de órgãos e tecidos humanos, inclusive sangue, para fins de transplante e transfusão.
    A letra “b” está correta nos termos do art. 15, CC.
    A letra “c” está errada, pois o parágrafo único do art. 14, CC prevê que o ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
    A letra “d” está errada, pois o parágrafo único do art. 12, CC permite que o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta ou colateral de até quarto grau têm legitimação para exigir que cesse a ameaça ou lesão do direito de personalidade da pessoa que faleceu.
    A letra “e” está errada, pois, em regra, nos termos do art. 11, CC, os direitos de personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
  • No caso de venda de cabelo, permite-se por não contrariar os bons contumes? Isso não é muito subjetivo? ou aceita-se de qualquer maneira pelo princípio da insignificância?  E no caso das unhas do Zé do Caixão que seriam leiloadas, como isso é possível?
  • Respondendo ao colega...
    Observe inicialmente que o art. 13, CC menciona que é proibido dispor do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física ou contrariar os bons costumes. Além da venda de cabelo não contrariar os bons costumes, esta espécie de disposição não acarreta em diminuição permanente da integridade física. Portanto, a interpretação do referido art. 13, a contrário senso, permite concluir que o ato de disposição que não acarreta diminuição permanente da integridade física e não atenta contra os bons costumes é permitido, como a disposição (ainda que onerosa) de cabelo e unha. Acrecente-se ainda a doação de sangue e leite materno.
    Espero ter ajudado...
    Espero te
     
  • DISPOSIÇÃO DO PRÓPRIO CORPO (ART. 13 E 14 DO CCB)
    1. REGRA: PROIBIDA.
     
    2. EXCEÇÕES:
    • EXIGÊNCIA MÉDICA.
    • TRANSPLANTE.
    • DEPOIS DA MORTE: FIM CIENTÍFICO OU ALTRUÍSTICO
  • Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
    b) é irrevogável o ato de disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    letra b
  • No tocante aos direitos da personalidade


    a)    é sempre possível a comercialização de partes do próprio corpo, se com a disposição não houver diminuição permanente da integridade física do doador. ERRADO

    Acredito que a alternativa pode ser fundamentada cumulativamente pelos artigos 13 e 14 do CC.



    Art. 13 do CC. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes

    Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
     

    Art. 14 do CC. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
     

    b)    nenhuma pessoa pode ser constrangida a submeter- se, com risco de vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica. CORRETO


    Art. 15 do CC. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.



    c) é irrevogável o ato de disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. ERRADO


    Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.


    Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
     

    d) a ameaça ou a lesão a eles não se estendem aos mortos, por serem personalíssimas. ERRADO


    Art. 12 do CC. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.


    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
     


    e) como regra geral, os direitos da personalidade são passíveis de livre transmissão e renúncia. ERRADO


    Art. 11 do CC. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.


    Acrescento ainda: ENUNCIADO –  JORNADA DE DIREITO CIVIL



    Art.11: o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.

  • a) É sempre possível a comercialização de partes do próprio corpo? Não, só é possível desde que não contrarie os bons costumes ou causa diminuição da integridade física.

    b)  CORRETA

    C) Errada; É revogável a qualquer tempo.

    d) Em se tratando de mortos são partes legitimas para requerer essa proteção o CAD

    E) Regra geral: intransmissíveis e irrenunciáveis .

  •                                  B) Necessita-se de consentimento por parte da  "vítima".

  • Alternativa B

    Dispõe o art. 11 do Código Civil que, “com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”. Na realidade, são também absolutos, ilimitados, imprescritíveis, impenhoráveis, inexpropriáveis e vitalícios.
    [...]

    Pode-se concluir, pois, que a indisponibilidade dos direitos da personalidade não é absoluta, mas relativa. Nessa direção é o Enunciado 4 da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal: “O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral”. Entretanto, malgrado os direitos da personalidade, em si, sejam perso nalíssimos (direito à honra, à imagem etc.) e, portanto, intransmissíveis, a pretensão ou direito de exigir a sua reparação pecuniária, em caso de ofensa, transmite-se aos su cessores, nos termos do art. 943 do Código Civil. Nessa linha, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, percucientemente: “O direito de ação por dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite -se aos sucessores da vítima”.

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    Os direitos da personalidade dividem-se em duas categorias:
    ■ os inatos, como o direito à vida e à integridade física e moral; e
    ■ os adquiridos, que decorrem do status individual e existem na extensão da disciplina que lhes foi conferida pelo direito positivo, como o direito autoral.


    Carlos Roberto Gonçalves - Direito Civil 1 Esquematizado, Editora Saraiva, 6ª Edição, 2016, p.181-182. 

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) “Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes" (art. 13 do CC). A pessoa não poderá vender seu rim, mas poderá doá-lo. Neste sentido: “O corpo, como projeção física da individualidade humana, também é inalienável, embora se admita a disposição de suas partes, seja em vida, seja para depois da morte, desde que, justificado o interesse público, isso não implique mutilação, e não haja intuito lucrativo (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. I, p. 176). INCORRETA;

    B) Em consonância com a previsão do art. 15 do CC. Em complemento, temos o Enunciado 533 do CJF: “O paciente plenamente capaz poderá deliberar sobre todos os aspectos concernentes a tratamento médico que possa lhe causar risco de vida, seja imediato ou mediato, salvo as situações de emergência ou no curso de procedimentos médicos cirúrgicos que não possam ser interrompidos". CORRETA;

    C) Diz o legislador, no § ú do art. 14 do CC, que “o ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo". O art. 4º da Lei 9.434 adota o Principio do Consenso Afirmativo, ao exigir o consentimento dos parentes do disponente: “A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte". Acontece que esse ato de disposição gratuita do próprio corpo para após a morte é um ato personalíssimo. Diante disso, foi editado o Enunciado 277 do CJF: “O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei n. 9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador". INCORRETA;

    D) Diz o caput do art. 12 do CC que “pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei". O seu § ú dispõe que “em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau". Embora uma das características dos direitos da personalidade seja o fato de serem vitalícios, ou seja, adquiridos desde a concepção, acompanhando a pessoa até a sua morte, o fato é que, mesmo após a morte, alguns desses direitos são resguardados, como o respeito ao morto, à sua honra ou memória. Assim, § ú acaba por reconhecer direitos da personalidade ao morto, cabendo legitimidade para ingressar com a ação correspondente aos lesados indiretos: cônjuge, ascendentes, descendentes e colaterais até quarto grau. Em tais casos, tem aquilo que a doutrina denomina de dano indireto ou dano em ricochete. Tais legitimados agem por direito próprio (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 183). INCORRETA;

    E) “Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária" (art. 11 do CC). Isso significa que, em regra, não há a possibilidade de haver a cessão de tais direitos, mas, à título de exceção, temos como exemplo a cessão onerosa dos direitos patrimoniais decorrentes da imagem, desde que não seja permanente. No que toca à irrenunciabilidade, a doutrina dá como exemplo o contrato de namoro, onde se assina um documento declarando-se que aquela união é apenas um namoro, sem o objetivo de constituir família. Como a união estável envolve direitos existenciais da personalidade, assinar um contrato desta natureza implicaria na renúncia a esses direitos, o que seria inviável por conta da característica ora narrada (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 172). INCORRETA.




    Resposta: B 
  • Vamos analisar cada assertiva:

    a) é sempre possível a comercialização de partes do próprio corpo, se com a disposição não houver diminuição permanente da integridade física do doador. à Observe-se que, ainda quando permitida, a doação de órgãos, tecidos e partes do corpo humano é sempre gratuita.

    b) nenhuma pessoa pode ser constrangida a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica. à CORRETA: ninguém pode ser submetido, com risco de vida, a procedimento médico.

    c) é irrevogável o ato de disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. à É revogável a qualquer tempo.

    d) a ameaça ou a lesão a eles não se estendem aos mortos, por serem personalíssimas. à Em se tratando de morto, a legitimidade para requerer que cesse a ameaça ou lesão aos direitos da personalidade do falecido é do cônjuge sobrevivente, ou de qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. Assim, a lei reconhece aos mortos esses direitos.

    e) como regra geral, os direitos da personalidade são passíveis de livre transmissão e renúncia. à São intransmissíveis e irrenunciáveis.

    Gabarito: B.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

  • Letra B, salvo por exigência médica.