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Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
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Erro da alternativa E:
Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
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GABARITO: “A”. Vamos apenas analisar as demais alternativas
A letra “a” está correta, nos termos do art. 482, CC.
A letra “b” está errada. De fato o art. 481, CC prevê que pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. No entanto o art. 486, CC permite que se deixe a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
A letra “c” está errada, pois segundo o art. 483, CC, a compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura.
A letra “d” está errada, pois o contrato de compra e venda não transfere o domínio (propriedade) da coisa ao comprador; o contrato apenas cria a obrigação dessa transferência.
A letra “e” está errada, pois, segundo o art. 489, CC, nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
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Por favor, vejam se concordam:
a letra a), na minha opinião, estaria errada pois a consumação do contrato de compra e venda só ocorreria com a transferência do domínio: seja a tradição (no caso de bem móvel) ou seja o registro (no caso de bem imóvel).
Segundo Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro): "(...) caráter obrigacional do aludido contrato (compra e venda). Por ele, os contratantes apenas obrigam-se reciprocamente. Mas a transferência do domínio depende de outro ato: a tradição, para os móveis (CC, arts 1226 e 1267) e o registro, para os imóveis (arts 1227 e 1245)".
Obrigada.
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Laura (minha chará)
Com todo respeito, não concordo com sua posição.
Esta é uma pegadinha muito comum em concursos... Na realidade o contrato de compra e venda dá aos contratantes tão somente um direito pessoal, gerando para o vendedor apenas uma obrigação de transferir o domínio; produz efeitos meramente obrigacionais, não conferindo poderes de proprietário. O contrato de compra e venda não transfere a propriedade. Portanto, o contrato de compra e venda (puro e simples) considera-se consumado, no momento em que as partes acordam no objeto e preço (res, pretium, consensus).
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Os contratos Reais se aperfeiçoam com a entrega da coisa, mas a compra e venda é um contrato de natureza Consensual, infelizmente caí nessa pegadinha também.
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Perfeitos os comentários dos colegas. Para o nosso colega Lauro, afirmo que seus comentários são verdadeiras AULAS de qualidade ímpar. De igual modo são relevantes os questionamentos dos demais colegas.
Concordo na plenitude com o examinador e com o colega LAURO sobre a alterativa correta ser a letra "a", pois a tranferência do domínio, efetivamente, ocorre com a tradição (bens móveis) e com o registro do Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis); Todavia, salienta-se que tal tranferência integra a fase de execução do contrato de compra e venda; Já a consumação é a conclusão do contrato, fase de constituição das obrigações. Portanto, a consumação empregada pela assertiva, refere-se à conclusão dele, na qual vendedor se obriga a tranferir o domínio de coisa e comprador se obrigado a pagar certa quantia, daí porque consumado. Consumado NA ACEPÇÃO EM QUE É EMPREGADA não quer dizer exaurido, cumprido, e sim "fechado" como diz o dito popular, postergando a outra fase o seu cumprimento.
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Só para acrescentar, o fundamento da letra "d" está no art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Ainda, a questão Q302236, é praticamenta a mesma desta.
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A título de complementação, o contrato de compra e venda se aperfeiçoa ainda que sem a entrega da coisa. Um fundamento para tanto é a possibilidade da cláusula da venda sobre documentos (art. 529 do CC) em que a tradição da coisa (bem) é substituída pela entrega do seu título representativo e de outros documentos. O pagamento, nesse caso, deve ser feito, não havendo estipulação em contrário, na data da entrega dos documentos.
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Então: acho que o problema todo é a palavra consumado, que no caso deve ser entendida como contrato "formado" e não como contrato cumprido. Apesar de adorável, nossa língua tem suas armadilhas.
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GABARITO: A
Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
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GABARITO: A
Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) Trata-se do art. 482 do CC: “A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço". Estamos diante do princípio do consensualismo, onde, para o aperfeiçoamento do contrato, basta o acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa. O pagamento e a entrega do objeto constituem outra fase, a do cumprimento das obrigações assumidas pelos contratantes (art. 481 do CC) (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 53).
Certo;
B) “Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro" (art. 481 do CC).
Ressalte-se que o preço deve ser pago “em dinheiro" ou redutível a dinheiro, considerando-se válido o pagamento realizado por meio de título de crédito, em que conste o montante em dinheiro estipulado. Caso seja pago mediante a entrega de algum
objeto, estaremos diante do contrato de troca ou permuta; se mediante prestação de serviços, o contrato será inominado.
“TAMBÉM SE PODERÁ DEIXAR A FIXAÇÃO DO PREÇO À TAXA DO MERCADO OU DE BOLSA, em certo e determinado dia e lugar" (art. 486 do CC). É interessante ressaltar que, caso haja oscilação de cotação no dia ajustado, poderemos aplicar, por analogia, o § ú do art. 488 do CC, prevalecendo, como medida equitativa, o termo médio.
Errado;
C) “A compra e venda pode ter por objeto COISA ATUAL OU FUTURA. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório" (art. 483 do CC). Assim, admite-se que a compra e venda tenha como objeto coisa existente e já disponível ao tempo da celebração do contrato ou coisa futura, ainda sem existência real, como, por exemplo, a compra e venda de safra futura.
Errado;
D) “A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço" (art. 482 do CC). Assim, trata-se, em regra, de um contrato consensual, já que se aperfeiçoa com o acordo de vontades, INDEPENDENTEMENTE DA ENTREGA DA COISA. Verifica-se que as partes se obrigam reciprocamente, mas acontece que a transferência do domínio depende de outro ato: o da TRADIÇÃO, quando tiver como objeto um bem móvel (art. 1.226 do CC), e do REGISTRO, quando o objeto for um bem imóvel (arts. 1.227 e 1.245, § 1º do CC). Errado;
E) “NULO é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço" (art. 489 do CC). Trata-se, pois, de uma consequência do art. 122, que proíbe que as condições do negócio jurídico estejam sujeitas ao puro arbítrio de um dos contratantes. Portanto, o preço deve ser determinado ou determinável.
Errado.
FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2015, v. 4, p. 627
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 481
TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Teoria Geral dos Contratos e Contatos em Espécie. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 3. p. 411
Resposta: A
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.