SóProvas


ID
907114
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal brasileira, em matéria de controle difuso de constitucionalidade, o Senado Federal poderá editar uma resolução suspendendo a execução, no todo ou em parte, de lei ou ato normativo declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Esta resolução senatorial

Alternativas
Comentários
  • "Desde que o Senado Federal suspenda a execução, no todo ou em parte, de lei levada a controle de constitucionalidade de maneira incidental e não principal, a referida supensão atingirá a todos, porém valerá a partir do momento que a resolução do Senado for publicada na Imprensa Oficial.

    O nome ajuda a entender: suspender a execução de algo que vinha produzindo efeitos significa dizer que se suspende a partir de um momento, não fazendo retroagir para atingir efeitos passados. Assim, por exemplo, quem tiver interesse em "pedir de volta" um tributo declarado inconstitucional deverá mover a sua ação individualmente para reaver tudo antes da Resolução do Senado, na medida em que ela não retroage.

    Assim, os efeitos serão erga omnes, porém ex nunc, não retroagindo.

    Destaca-se o artigo 1º, §2º, do Decreto n. 2.346/97, que, expressamente, fixa a produção de efeitos ex tunc para a Resolução do Senado Federal em relação, exclusivamente, à Administração Pública Federal direta e indireta."

    Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza.
  • Amigo(a)s, quanto à eficácia tudo bem, vamos convir que é simples, mas quanto aos efeitos... Fiquei muito em dúvida mas acabei acertando. Se tivesse errado teria ficado p da vida e recorrido. Fiz uma breve pesquisa e vi que a posição majoritária é de que os efeitos são ex nunc.

    Bom, achei isso num texto muito legal que li. Não vou fazer resumo aqui não, pois recomendo a leitura na íntegra: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11537

    Créditos ao autor Emílio Gutierrez Sobrinho.

  • b) correta.
    Os efeitos serão para todos ( erga omnes ), porém não retroagirá ( ex nunc ), ou seja, a partir da sua publicação.
  • Em regra, qualquer que tenha sido o orgão prolator da decisão ( juiz singular, tribunais regionais ou tribunais superiores - inclusive STF), os efeitos desta em controle difuso/incidental  é inter partes e ex tunc, sem efeito vinculante. A pronúncia da inconstitucionalidade da lei não a retira do ordenamento jurídico, continuando a viger em relação a terceiros que não tenham sido parte na ação. 

    Mas, o STF poderá por 2/3 dos seus membros, por razões de segurança jurídica ou relevante interesse siocial, modular os efeitos da decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc, ou mesmo, fixando outro momento para início da eficácia da decisão.

    Caso a decisão no controle difuso tenha sido proferida pelo próprio STF,  poderá ( é faculdade do SF) ocorrer a ampliação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade por meio de suspensão da execução da lei  por ato do Senado Federal ( resolução), ou por meio de aprovação de súmula vinculante, tendo nestes casos eficácia geral (erga omnes) e a suspensão da lei pelo Senado, efeitos ex tunc.

    Fonte : Direito Constitucional ( MA e VP)

    Bons estudos!!!


     


  • Tentando ver a questâo de maneira mais abrangente:




    Fonte: http://blogconcurseiroguerreiro.blogspot.com.br/2012/11/controle-de-constitucionalidade-no.html
    Mais uma video-aula sobre o assunto, referenciada no endereço acima: http://www.assimpassei.com.br/2012/02/direito-constitucional-video-aula-sobre_28.html
  • Juli, quem estudou a lei 9.868 pode fazer confusão: ocorre que esta lei é de 1989 e depois de sua edição o caput do art. 103 da Constituição sofreu alteração (EC 45/2004) dispondo que para a propositura e ADIN ou ADCON os legitimados são os mesmos.
  • Alexandre de Moraes
    Declarada "incidenter tantum" a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo pelo Supremo Tribunal Federal, desfaz-se, desde sua origem, o ato declarado inconstitucional, juntamente com todas as consequências dele derivadas, uma vez que os atos inconstitucionais são nulos e, portanto, destituídos de qualquer carga de eficácia jurídica,alcançando a declaração de inconstitucionalidade de lei ou do ato normativo, inclusive, os atos pretéritos com base nela praticados.  Porém, tais efeitos "ex tunc" (retroativos) somente tem aplicação para as partes e no processo em que houve a citada declaração.
    (...)
    A Constituição Federal, porém, previu um mecanismo de AMPLIAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CF, art. 52, X). Assim, ocorrendo essa declaração, o Senado Federal poderá editar uma resolução suspendendo a execução, no todo ou em parte, da lei ou ato normativo declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal,  que terá efeitos "erga omnes", porém, "ex nunc", ou seja, a partir da publicação da citada resolução senatorial.
  • Lembrem-se, não há que se falar em "suspender" uma coisa que nunca produziu efeito, então, quando forem questionados sobre suspensão de lei, efeito ex tunc, por ser esta uma questão de segurança jurídica.
  • De acordo com a Constituição Federal brasileira, em matéria de controle difuso de constitucionalidade, o Senado Federal poderá editar uma resolução suspendendo a execução, no todo ou em parte, de lei ou ato normativo declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Esta resolução senatorial
    b) terá efeitos erga omnes, porém ex nunc, ou seja, a partir da sua publicação.

    Controle concreto, terá decisão "erga-omnes"
    No caso da discussão alcançar o STF, este poderá remeter à norma ao SF, que no uso da competência atribuída a ele pelo art. 52, X da CF, PODERÁ "suspender" a execução da norma para todos. Essa decisão, porém, terá eficácia NÃO RETROATIVA (ou EX-NUNC)
    Gustavo Mello.

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

  • Não é o objeto central da questão, mas apenas para nos acostumarmos com as denominações dos tipos de controle de constitucionalidade, segue lembrete:

    CONTROLE DIFUSO = CONTROLE INCIDENTAL (INCIDENTER TANTUM) = CONTROLE CONCRETO


    CONTROLE ABSTRATO = CONTROLE CONCENTRADO

    Chamei à atenção para esta nomenclatura pois o termo CONTROLE DIFUSO é muito utilizado em concursos públicos, e é o que mais confunde. Por "difuso" entendemos algo mais amplo, mais abrangente, como na expressão "direitos difusos", mas na realidade quer dizer exatamente o contrário, que se refere àquele controle de caso concreto! 
  • Controle difuso - a norma é declarada inconstitucional, mas de maneira incidental, ou seja, no bojo de um processo qualquer. Logo, tendo em vista os limites subjetivos da demanda, toda decisão só poderá gerar efeitos entre as partes daquele processo. Assim, a norma será considerada como inconstitucional apenas para as partes, daí efeito inter partes.

    Controle concentrado - o objetivo da ação é a declaração da inconstitucionalidade da norma. Nesse caso, os efeitos serão para todos, erga omnes.

    Porém, no controle difuso, caso o julgamento tenha sido proferido pelo STF, o Senado pode editar a tal Resolução suspendendo a execução da lei declarada inconstitucional naquele processo. Percebam que a suspensão da execução significa que a norma vinha produzindo seus efeitos, mas de repente foi suspensa. A norma continua existindo e sendo válida, mas sua eficácia está suspensa, ou seja, ela não poderá produzir efeitos. É uma situação bem diferente da declaração de inconstitucionalidade da norma em controle concentrado. Nesse caso (controle concentrado), a norma nunca deveria ter produzio efeitos, porque já nasceu contrariando a CF.
    É por isso que na suspensão pelo Senado, não há que se falar em efeitos ex tunc (retroativos)já que a norma produziu efeitos por muito tempo e esses efeitos foram válidos. A norma não foi considerada nula desde sua edição.
  • LETRA B

    A FCC utiliza o Alexandre de Moraes.

    Para ele é ex-nunc.

    Pag 747 da 27 Ed
  • A maioria dos doutrinadores, entre os quais Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, Luiz Alberto David Araujo, José Afonso da Silva, Regina Ferrari e Lenio Streck, só para citar alguns, entendem que a resolução senatorial irradia efeitos ex nunc, ou seja, voltados ao futuro, suspendendo a execução da lei inconstitucional sem prejudicar situações jurídicas

    Porém, como alerta Gilmar Mendes, tal opinião não é pacífica, havendo quem sustente a eficácia retroativa (ex tunc) da resolução para depurar o ordenamento jurídico com a extração de lei tida por inconstitucional.

     
  •  
    Em  se  tratando  do  controle  concreto,  existe  2  modos  de  a  decisão se tornar “erga-omnes” ao invés de “inter-partes”, são elas: 
     
    1- No caso da discussão alcançar o STF, este poderá remeter à norma ao  Senado  Federal,  que  no  uso  da  competência  atribuída  a  ele  pelo 
    art.  52,  X  da  CF,  PODERÁ  “suspender”  a  execução  da  norma  para todos.  Esta  decisão,  porém,  terá  eficácia NÃO-RETROATIVA  (ou  EX-NUNC).

    2- A segunda maneira de isso acontecer será a edição de uma súmula vinculante  pelo  STF,  mas  ele  só  poderá  fazer  isso  após  reiteradas 
    decisões sobre a matéria e pela aprovação de 2/3 de seus membros. 

    F. Prof. Vitor Cruz
  • Questão idêntica já cobrada pela FCC mais de uma vez.


  • Percebam que o que o Senado faz é, usando de uma prerrogativa discricionária conferida pela CF, suspender os efeitos de lei declarada inconstitucional, pelo STF, em sede de controle difuso de constitucionalidade, isto é, diante de um caso concreto levado ao judiciário.

    Trata-se portanto de declaração de inconstitucionalidade que a priori só alcançaria as partes, não fosse a intervenção do Senado Federal, que, com a sua atuação, a um só tempo, amplia o alcance da declaração de inconstitucionalidade, conferindo-lhe eficácia erga omnes , e suspende a eficácia da lei a partir da sua atuação. 

    Como o controle realizado pelo STF não é um controle abstrato de constitucionalidade, mas um controle realizado a partir de um caso concreto, não pode o Senado usurpar a competência do STF e suspender a lei retroativamente. Até porque a lei não é expurgada do ordenamento jurídico, mas apenas tem seus efeitos suspensos pelo Senado Federal. Não haverá, assim, uma declaração de inconstitucionalidade da lei em abstrato e nem revogação da mesma, mas apenas a suspensão da sua eficácia. 

    Em relação às partes do caso concreto, sim, a declaração de inconstitucionalidade terá eficácia retroativa ( ex-tunc). 

  • Se a resolução SUSPENDE, ela não irá ANULAR os efeitos pretéritos. Logo, será "ex nunc". O contrário poderia se dizer do controle concentrado da ADIM em que há a declaração da inconstitucionalidade da lei e a retirada de todos os seus efeitos, sendo considerada retroativa a decisão ou "ex tunc".

  • Complemento:

    A Constituição da República prevê, como mecanismo de controle de constitucionalidade exercido pelo Poder Legislativo, a suspensão, pelo Senado Federal, via resolução, da execução, no todo ou em parte, de lei (ou ato) declarada inconstitucional (qualquer lei, municipal, estadual ou federal) por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.


  • EFEITOS DA DECISÃO NO CONTROLE DIFUSO (segundo Pedro Lenza):

    efeitos para as partes:
    - no controle difuso, os efeitos da decisão de inconstitucionalidade são pretéritos, atingindo a lei desde sua edição, tornando-a nula. São efeitos retroativos (efeitos inter partes e ex tunc)
    *porém, pode-se dar efeito ex nunc (ou pro futuro) mesmo no controle difuso

    efeitos para terceiros:
    - após a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, e após o trânsito em julgado, é feita a comunicação o Senado para suspender a execução da lei, mediante resolução
    - a suspensão da execução atinge a todos, mas só vale a partir da publicação da resolução do Senado
    - a suspensão não retroage para atingir efeitos passados
    - os efeitos são erga omnes e ex nunc

    → o Senado não é obrigado a suspender a execução de lei declarada inconstitucional

  • Resumo de Direito Constitucional Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - 2015 - Págs. 335-336:


    Para evitar que os outros interessados, amanhã, tenham de recorrer também ao Judiciário, para obter a mesma decisão, atribuiu-se ao Senado Federal a faculdade de suspender o ato declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conferindo eficácia geral (erga omnes) à decisão dessa Corte.


    Declarada definitivamente a inconstitucionalidade da lei pelo STF, no âmbito do controle difuso, a decisão é comunicada ao Senado Federal para que este, entendendo conveniente, suspenda a execução da lei, conferindo eficácia erga omnes à decisão da Corte Suprema, nos termos do art. 52, X, CF.


    A doutrina dominante entende que o ato do Senado Federal editado nos termos do art. 52, X, da Constituição da República produz efeitos meramente prospectivos (ex nunc), ou seja, somente a partir da publicação do ato é que a execução da lei será suspensa.
    Porém, no âmbito do Poder Executivo federal, a resolução do Senado Federal produz efeitos retroativos (ex tunc), isto é, desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional. Essa regra, especificamente aplicável à administração pública federal, encontra-se expressa no Decreto 2.346/1997 (art. 10, § 2.").


    O Senado Federal não está obrigado a suspender a execução da lei declarada inconstitucional pelo STF, podendo julgar a oportunidade e a conveniência de praticar tal ato. A espécie normativa utilizada pelo Senado Federal para a suspensão da eficácia da lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal é a resolução.

  • Atualmente, existe controvérsia acerca dos efeitos da referida resolução do Senado ao suspenser a execução de lei declarada insconstitucional em controle difuso pelo STF; entretanto, a doutrina majoritária se expressa no sentido de que terá efeitos prospectivos, ou seja, "ex nunc". 

     

    Ademais, detaca-se o Decreto nº 2.346/97, o qual dispõe que no âmbito da Administração Pública federal, a decisão do Senado Federal terá efeitos "ex tunc".

  • Segundo ensina Flávia Bahia: Sobre os efeitos produzidos em relação ao tempo, duas são as correntes doutrinárias: 
    Para a primeira corrente, os efeitos da inconstitucionalidade devem operar ex nunc. A resolução só pode produzir efeitos do momento de sua publicação em diante. Isso significa que o efeito da resolução em relação ao tempo é produzido de  maneira diferente daquele verificado para quem é parte (ex tunc) na causa onde houve a declaração incidental. Funda-se esta corrente no fato de que a suspensão da norma é uma faculdade do Senado Federal; não é uma obrigatoriedade. Portanto, se ele pode decidir não suspender, caso suspenda, a decisão só valerá dali por diante. Esta corrente é a majoritária na doutrina, a qual também compartilhamos. 

    A segunda corrente diz que os efeitos têm que ser ex tuuc, sob pena de se violar o princípio da igualdade entre as pessoas. Não se pode determinar efeitos diferentes para quem é parte e para quem não é. 
     

  • Entra-se em cena a teoria da abstrativização do controle difuso de constitucionalidade...

    o "PORÉM" é pra matar o candidato.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

     

    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;