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Gabarito: Letra E
- Eficácia Plena: Não depende de regulamentação; Tem Aplicabilidade direta, imediata e integral;
- Eficácia Contida: Tem Aplicabilidade direta e imediata, mas o legislador pode restringir sua eficácia. (Art 5º, XIII, Atuação Profissional). Comprime o direito, restringe.
- Eficácia Limitada: Depende de Regulamentação (complemento); Possui Aplicabilidade Indireta, mediata e diferida. Expande o direito, com a lei alcança uma eficácia maior. Ex: Greve do Servidor (Art 37, VII)
- Instituidoras: Criam um instituto jurídico (Ex: direito de Greve).
- Programáticas: Criam uma meta, objetivos (Ex: direito à saúde, direitos sociais). Dentro da reserva do possível. E atendendo o mínimo existencial.
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Dica pra quem tá começando agora e reforço pra quem já sabe: fica de olho nesse art. 5º, inciso XIII da CF. É o exemplo mais antigo e manjado de norma constitucional de eficácia contida que existe em concurso e, pelo visto, ainda é cobrado. Não vacilem!
Bons estudos.
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Tentando ilustrar/esquematizar parcialmente o excelente comentárido do Gustavo:
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Para quem quiser um conceito mais detalhado, transcrevo a doutrina de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:
"Normas de Eficácia Plena - São aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular. As normas de eficácia plena não exigem a elaboração de novas normas legislativas que lhes completem o alcance e o sentido, ou lhes fixem o conteúdo, porque já se apresentam suficientemente explícitas na definição dos interesses nela regulados. São, por isso, normas de aplicabilidade direta, imediata e integral.
Normas de Eficácia Contida - As normas constitucionais de eficácia contida são auqelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos à determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados. As normas de eficácia contida são, assim, normas constitucionais de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, porque sujeitas a restrições que limitem sua eficácia e aplicabilidade. Essas restrições pode~rao ser impostas: a) pelo legislador infraconstitucional; b) por outras normas constitucionais; c) como decorrência do uso, na própria norma constitucional, de conceitos ético-jurídicos consagrados, que comportam um variável grau de indeterminação."
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GABARITO: E
No primeiro caso, a lei poderá restringir a liberdade de exercício do trabalho, ofício ou profissão, por meio de exigência de cumprimento de determinadas qualificações profissionais. Trata-se, portanto, de norma de eficácia contida.
No segundo, o direito é plenamente exercível desde logo, sem qualquer exigência de lei para tanto. Tem-se uma norma de eficácia plena.
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Resumidamente:
Normas de eficácia plena: não
necessitam de lei infraconstitucional para torna-las aplicáveis e nem admitem
lei infraconstitucional que lhes restrinja o conteúdo.
Normas de eficácia contida: tem
aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, pois admitem que seu conteúdo seja restringido por norma
infraconstitucional nos casos e na forma que a lei estabelecer.
Norma de eficácia limitada:
exigem norma infraconstitucional para que se materializem na prática [Normas
programáticas: limitam-se a traçar alguns preceitos a serem cumpridos pelo
Poder Público; Normas de princípio institutivo: responsáveis pela estruturação
do estado].
(Paulo Lépore - Direito Constitucional para concursos de técnico e analista, ed. 2013)
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Atenção!!
A FCC entende que a norma de eficacia contida possui como característica a aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA E INTEGRAL, mas cujo alcance pode ser reduzido. Esta posição fica clara na questão Q416901, TRF 4ª região de 2014, com o seguinte enunciado,
"As normas constitucionais que têm aplicabilidade direta, imediata e integral, mas cujo alcance pode ser reduzido em razão da existência na própria norma de uma cláusula expressa de redutibilidade, são ditas normas"
Nesta questão a opção tida como correta era a NORMA DE EFICACIA CONTIDA.
Talvez a doutrina não seja pacifica quanto a esse entendimento, mas temos que aprender e responder como a banca entende, se quisermos ser aprovados.
Espero ter contribuido.
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A FCC AMA o inciso XIII do artigo 5º pra cobrar questão sobre eficácia das normas!
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Saudades dessas questões para AJAJ
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA)
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; (NORMA DE EFICÁCIA PLENA)
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Todos os remédios constitucionais são normas de eficácia plena. São remédios constitucionais: habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data.