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ID
907201
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006), tem-se que

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA -  A consumação do crime de tráfico de drogas, pode se dar por dois tipos:

    ·         Crime Instantâneo: adquirir, fornecer, vender;
    ·         Crime permanente: ter em depósito, guardar, expor à venda

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas,ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

    B) ERRADA -  É póssível fixação de regime prisional diferente do fechado para o início do cumprimento de pena imposta ao condenado por crime hediondo, e alcança também aos crimes hediondos equiparados (tráfico/terrorismo/tortura). 

    O Plenário do STF, no dia (27/06/2012) decidiu que o § 1º do art. 2º da Lei n.° 8.072/90, com a redação dada pela Lei n.° 11.464/2007, ao impor o regime inicial fechado, é INCONSTITUCIONAL.
     
    Qual é o regime inicial de cumprimento de pena do réu que for condenado por crime hediondo ou equiparado (ex: tráfico de drogas)?
    O regime inicial nas condenações por crimes hediondos ou equiparados (ex: tráfico de drogas) não tem que ser obrigatoriamente o fechado, podendo ser o regime semiaberto ou aberto, desde que presentes os requisitos do art. 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal.
    Assim, será possível, por exemplo, que o juiz condene o réu por tráfico de drogas a uma pena de 6 anos de reclusão e fixe o regime inicial semiaberto.

    C) ERRADA  os termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz, na fixação da pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, podendo ser considerada a quantidade de droga, 
    tanto para agravar a pena-base, quanto para afastar o redutor de que cuida o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 

    D) CORRETA -  TRATA-SE CAUSA DE AUMENTO DE PENA (E NÃO AGRAVANTE). 
     
    Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de 1/6 a 2/3 se:    

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
    Obs: STJ – STF – entende que para incidir essa causa de aumento não é necessária a efetiva transposição da fronteira interestadual, bastando à evidência que a droga tinha como destino outro Estado.  COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL, mesmo que a investigação ou apreensão tenha sido feita pela PF (rodoviária, ferroviária, judiciária) 
  • Quanto a letra A, não se trata de perigo concreto fundamentação:
    Os delitos na lei de drogas são de perigo abstrato. Esse é posicionamento que prevalece inclusive nos Tribunais Superiores. Há doutrina, embora minoritária, que entende serem os delitos da lei de droga de perigo concreto indeterminado (logo, não se exige a apresentação de uma vítima concreta. Fundamental, no entanto, a comprovação da idoneidade lesiva da conduta para os bens jurídicos protegidos). 
    Lembrando:
    Crime de perigo (a tendência é que, quanto mais importante o bem jurídico tutelado, ser o crime de perigo abstrato):
    a)      Abstrato – o perigo ao bem jurídico tutelado é absolutamente presumido por lei (o promotor tem que comprovar a conduta de tráfico ou uso, pois o perigo já é abstratamente previsto por lei);
    b)      Concreto – o perigo de lesão ao bem jurídico deve ser comprovado. Subdivide-se.
    b.1) determinado – exige vítima certa e determinada colocada em risco.
    b.2) indeterminado – não exige uma vítima certa e determinada. 
    LFG 2012 - Rogério Sanches
  • STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.223.831 - MS (2010/0205477-4)
     
    EMENTA
     
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 5571.º-A, DO CPC C.C. ART. 3.º DO CPP.AUSÊNCIA DE VIOLAÇAO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INTERESTADUALIDADE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI N.º11.343/2006. PRESCINDÍVEL A EFETIVA TRANSPOSIÇAO DE FRONTEIRAS. CONFISSAO DO AGENTE. TRANSPORTE DE MAIS DE 08 (OITO) TONELADAS DE MACONHA DISFARÇADAS EM SACOS DE AVEIA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇAO CRIMINOSA. AFASTAMENTO DAMINORANTE DO ART. 334.º, DA LEI DE TÓXICOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1. O princípio da colegialidade não é violado se o Relator dá provimento ao recurso com supedâneo em julgados da Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o art. 5571.º-A, do Código de Processo Civilc.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal.
    2. Segundo reiterados julgados da Quinta Turma desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei n.º11.343/2006 é prescindível a efetiva transposição das fronteiras do Estado, sendo suficiente a existência de elementos que evidenciem a destinação final da droga para fora dos limites estaduais.
    3. No caso em comento, houve a devida comprovação de que o Acusado pretendia transportar os 15.200g de maconha da cidade de Coronel Sapucaia/MS para a cidade de Cascavel/PR, caracterizando a interestadualidade do tráfico ilícito de entorpecentes.
    4. Agravo regimental desprovido.
  • Então pode-se dizer que todo crime de perigo abstrato é um crime de mera conduta?
  • Você já ouviu falar de “crime de perigo abstrato de perigosidade real”?

    Material disponibilizado aos alunos do Grupo de Estudos, que ocorre todo domingo, às 22h. Para participar, acompanhe o facebook (facebook.com.br/rogeriosanchesc) ou o twitter (@RogerioSanchesC), redes sociais onde são realizados os encontros do Grupo.


    De acordo com essa nova espécie de infração penal, teríamos não apenas dois tipos de crime de perigo (abstrato e concreto), mas sim três!

    No crime de perigo abstrato (ou puro), o risco advindo da conduta é absolutamente presumido por lei, bastando a violação da norma.

    Já no crime de perigo concreto, o risco deve ser comprovado. A acusação tem o dever de demonstrar que da conduta houve perigo real para vítima certa e determinada.

    No crime de perigo abstrato de perigosidade real, o risco ao bem jurídico tutelado deve ser comprovado, dispensando vítima certa e determinada. É indispensável a superação de um determinado risco-base ao bem jurídico protegido.

    Vamos trabalhar essa discussão com o auxílio de um exemplo: sabemos que o crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) é de perigo. Mas de qual espécie?

    Se de perigo abstrato (ou puro), basta a condução de veículo sob efeito de álcool, pois o risco advindo da conduta é absolutamente presumido por lei (haverá crime ainda que ausente a condução anormal do veículo).

    Se de perigo concreto, deve ser comprovado que a conduta gerou risco (condução anormal do veiculo), periclitando vítima certa e determinada.

    Se de perigo abstrato de perigosidade real, exige-se a prova de condução anormal (rebaixando o nível de segurança viário), mas dispensa a demonstração de perigo para vítima certa edeterminada. Sem essa perigosidade real para a coletividade, que é concreta, caracteriza mera infração administrativa.

  • Quanto ao tráfico interestadual (Art. 40, V, Lei 11.343/06):

    "O comércio ilegal de drogas envolvendo mais de um país, além do Brasil, faz surgir o tráfico internacional de entorpecentes (inciso I deste artigo). Porém, de maneira indédita, inseriu o legislador mais uma causa de aumento, em nosso entendimento, correta. Quando o tráfico atingir mais de uma região do País, promovendo, portanto, uma distribuição espalhada e não concentrada da droga, de fato, cuida-se de circunstância mais grave, a merecer maior censura, consequentemente, aumento de pena. A gradação - de um sexto a dois terços - deve cingir-se ao grau de interestadualidade do crime: quanto maior o número de Estados-membros abrangidos pela atividade do agente, maior deve ser o aumento. Se envolver dois Estados, por exemplo, o aumento de um sexto é suficiente. Lembremos, no entanto, que essa circunstância permite a atuação da Polícia Federal, nos termos do art. 144, § 1.º, II, da Constituição Federal, bem como do art. 1º, parágrafo único, da lei 10.446/2002. A competência para processar e julgar o criminoso continua a ser da Justiça Estadual. Na jurisprudência: STJ: 'Prevalece nesta Corte o entendimento de que, para a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, não é necessária a efetiva transposição das divisas dos Estados-membros, bastando que fique evidenciado pelos elementos de prova que a droga transportada teria como destino localidade de outro Estado da Federação, caso dos autos.' (AgRg no AResp/PR, 6ª T., rel. Vasco Della Giustina, 14.02.2012)".

    NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas - 7ª ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
  • Galera, para somar:

    Crime de tráfico é crime de mera conduta, se configurando no momento que uma conduta do tipo penal é exercida. Não sendo exigido, assim, um resultado naturalístico.

    É possivel liberdade provisória tanto para crimes hediondos, quanto para assemelhados, unicamente pq o legislador "se esqueceu de mencionar na lei". O princípio que rege este é o da presunção de inocência.


    Espero ter ajudado...abçs

  • Crime formal = o dispositivo legal traz a conduta e um possível resultado naturalístico. Assim, o resultado naturalístico é elementar do tipo, mas sua realização é dispensável para efeitos de consumação do delito. O resultado naturalístico, em ocorrendo, será considerado mero exaurimento (ex. ameaça, extorsão etc.).

    Crime de mera conduta = o dispositivo legal tipifica uma conduta (ou condutas) sem mencionar possíveis resultados naturalísticos, ou seja, o tipo penal somente descreve a conduta delitiva, não fazendo menção alguma a qualquer resultado naturalístico (ex. todos os crimes omissivos próprios, calúnia etc.).

    A semelhança entre ambos reside na constatação de que a conduta descrita no tipo, por si só, é ofensiva ao ordenamento jurídico (há um resultado jurídico/normativo consubstanciado na ofensa a um bem juridicamente tutelado), prescindindo, dessa maneira, de qualquer modificação na realidade física.

    A diferença entre ambos está no fato de que o crime formal prevê um possível resultado naturalístico e o crime de mera conduta não prevê resultado naturalístico algum.

  • A alternativa (a) está errada. O crime de tráfico de entorpecentes é tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, que possui diversos núcleos verbais, sendo, por esse motivo, considerado crime de conduta múltipla. Uma vez praticadas condutas correspondentes aos núcleos verbais, já se consuma o crime que ora se examina, sem que se exija qualquer resultado naturalístico. Com efeito, basta a realização dos verbos típicos para que se presuma o risco, sendo o crime em referência de perigo abstrato e não de perigo concreto, como expõe o enunciado da alternativa (a)

    A alternativa (b) está errada. É possível fixação de regime prisional diferente do fechado para o início do cumprimento de pena imposta ao condenado por crime hediondo, e alcança também aos crimes hediondos por equiparação conforme enumerado não enunciado da questão. É importante deixar consignado que Plenário do STFdecidiu incidentalmente no HC 111.840/ES, em 27/06/2012 ESPÍRITO SANTO que o § 1º do art. 2º da Lei n.° 8.072/90, com a redação dada pela Lei n.° 11.464/2007, ao impor o regime inicial fechado, é inconstitucional forte no princípio da individualização da pena que cabe ao julgador operacionalizar tendo em vista o caso concreto que está a julgar.

    A alternativa (c) está errada. O art. 42 da Lei nº 11.343/06 introduziu mais circunstâncias bem como as preponderantes na ocasião de serem sopesadas pelo julgador ao fixar a pena base nos crimes de tráfico de drogas a saber: “natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”

    A alternativa (d) está correta. Vem prevalecendo em nossa Corte Superior o entendimento de que “(...) a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, não é necessária a efetiva transposição das divisas dos Estados-membros, bastando que fique evidenciado pelos elementos de prova que a droga transportada teria como destino localidade de outro Estado da Federação, caso dos autos.  (AgRg no AResp/PR, 6ª T., rel. Vasco Della Giustina, 14.02.2012)".  Essa concepção se justifica por ser um crime de perigo abstrato e ser o objetivo da lei punir a disseminação da droga, ainda que no seu nascedouro.

    Resposta: (d)


  • A letra B não está errada, pois nos termos da Lei não encontra-se revogado os dispositivos que obriga o cumprimento inicial da pena no fechado, lei 11.464/07, art. 2 parágrafo 1, embora tenha entendimento jurisprudencial e doutrinário a favor, inclusive do STF, não se encontra revogado tal dispositivo, e a questão perguntou com base na Lei e não no entendimento jurisprudencial, por isso, correta a letra B, todavia, o enunciado da questão pede a alternativa com base na Lei 11.343/06, e tal dispositivo não se encontra nesta lei, por isso o erro, mas não por que os Tribunais aceitam o início do cumprimento em regime aberto ou semi-aberto.

  • GABARITO: "D".

     - inciso V do art. 40 diz respeito à necessidade de a droga transpor os limites territoriais de determinado Estado da Federação (ou do Distrito Federal) para fins de incidência da referida majorante. "Nos mesmos moldes do entendimento acerca do tráfico transnacional, é dominante o entendimento no sentido de que não é necessária a efetiva transposição da divisa interestadual. Na verdade, basta a presença de evidências de que a substância entorpecente tinha como destino qualquer ponto além das linhas divisórias estaduais".

    FONTE: LEGISLAÇÃO COMENTADA ESPECIAL - RENATO BRASILEIRO DE LIMA.


  • ALTERNATIVAS A - 

    STF, 12 Turma, HC 87.319/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 07/11/2006, DJ 15/12/2006. E ainda: STF, 12 Turma, HC 88.820/BA, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 05/12/2006, DJ 19/12/2006. Sob o argumento de que se trata de crime de perigo abstrato contra a saúde pública, sendo, pois, irrelevante, a quantidade de substância apreendida, o ST1 também não admite a aplicação do princípio da insignificância ao tráfico de drogas. A propósito: STJ, 62 Turma, HC 156.543/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, j. 25/10/2011, ale 09/11/2011; STJ, 52 Turma, AgRg no HC 125.332/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 20/10/2011, DJe 14/11/2011; STJ, 62 Turma, HC 104.158/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 27/09/2011, DJe 13/10/2011.

    ALTERNATIVA B -

     HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. REGIME MENOS GRAVOSO ESUBSTITUIÇÃO DE PENA. POSSIBILIDADE EM TESE. CASO CONCRETO. NATUREZADA DROGA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 

    1. Esta Corte, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal,entende possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.(...)

    (HC 200747 ES 2011/0058886-2 - DJe 15/02/2012).

    ALTERNATIVA C - 

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PREPONDERÂNCIA. VETORES UTILIZADOS PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE E ESCOLHA DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
    1. É pacífico no âmbito deste Sodalício o entendimento de que, no momento da escolha da pena-base, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, nos termos do previsto no art. 42 da Lei n.11.343/2006. (...)
    (AgRg no REsp 1257309/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 14/08/2014).

    • ERROS EM NEGRITO:

    •  a) o crime de tráfico de drogas consuma-se quando ocorre a efetiva colocação da substância proibida em circulação, dado tratar-se de crime de perigo concreto.
    • b) é possível a fixação de regime prisional diferente do fechado para o início do cumprimento de pena imposta ao condenado por crime hediondo, não alcançando essa possibilidade aos condenados pelos denominados crimes hediondos por equiparação, como tráfico de drogas, diante de expressa vedação legal.
    • c) na fixação da pena, a lei de drogas não impõe ao juiz qualquer consideração sobre a natureza e a quantidade da droga, em preponderância sobre a regra do artigo 59 do Código Penal.
    •  d) para configuração da interestadualidade do tráfico (art. 40, V) é prescindível a efetiva transposição das fronteiras do Estado, bastando, a existência de elementos que sinalizem a destinação da droga para além dos limites estaduais.

  • Prescindível: 

    Opcional, ou seja, não obrigatório, não necessário.

    Que não é importante; desnecessário ou dispensável.

  • Nova súmula do STJ. Aprovada há uns 3 dias.

     

    Súmula 587: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

  • Como o colega Drumas já citou, a questão encontra-se desatualizada, a alternativa D para os dias de hoje também é considerada como correta e provavelmente será tema de prova.

     

    Súmula 587 do STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

  • Para os que não são assinantes, segue a resposta do QC:

     

    A alternativa (a) está errada. O crime de tráfico de entorpecentes é tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, que possui diversos núcleos verbais, sendo, por esse motivo, considerado crime de conduta múltipla. Uma vez praticadas condutas correspondentes aos núcleos verbais, já se consuma o crime que ora se examina, sem que se exija qualquer resultado naturalístico. Com efeito, basta a realização dos verbos típicos para que se presuma o risco, sendo o crime em referência de perigo abstrato e não de perigo concreto, como expõe o enunciado da alternativa (a)
     

    A alternativa (b) está errada. É possível fixação de regime prisional diferente do fechado para o início do cumprimento de pena imposta ao condenado por crime hediondo, e alcança também aos crimes hediondos por equiparação conforme enumerado não enunciado da questão. É importante deixar consignado que Plenário do STFdecidiu incidentalmente no HC 111.840/ES, em 27/06/2012 ESPÍRITO SANTO que o § 1º do art. 2º da Lei n.° 8.072/90, com a redação dada pela Lei n.° 11.464/2007, ao impor o regime inicial fechado, é inconstitucional forte no princípio da individualização da pena que cabe ao julgador operacionalizar tendo em vista o caso concreto que está a julgar.
     

    A alternativa (c) está errada. O art. 42 da Lei nº 11.343/06 introduziu mais circunstâncias bem como as preponderantes na ocasião de serem sopesadas pelo julgador ao fixar a pena base nos crimes de tráfico de drogas a saber: “natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”
     

    A alternativa (d) está correta. Vem prevalecendo em nossa Corte Superior o entendimento de que “(...) a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, não é necessária a efetiva transposição das divisas dos Estados-membros, bastando que fique evidenciado pelos elementos de prova que a droga transportada teria como destino localidade de outro Estado da Federação, caso dos autos.  (AgRg no AResp/PR, 6ª T., rel. Vasco Della Giustina, 14.02.2012)".  Essa concepção se justifica por ser um crime de perigo abstrato e ser o objetivo da lei punir a disseminação da droga, ainda que no seu nascedouro.
     

    Resposta: (d)

  • O tempo passa, mas as perguntas continuam as mesmas. Letra D está consolidada na súmula 587 do STJ.

  • No crime de trafico de drogas a pena é aumentada de 1/6 a 2/3 se ocorrer o trafico interestadual ou internacional(transnacionalidade)sendo que para sua configuração é desnecessário que ocorra a transposição de fronteira ou seja não precisa atravessar os limites territorial,desde que haja existência de elementos que sinalizem a destinação da droga para além dos limites estaduais.

  • Dói cair no "prescindível" quando vc sabe.

  •  Súmula 587 do STJ, que trata sobre a majorante prevista no art. , da Lei n. /2006 (Lei de Drogas):

    Para a incidência da majorante prevista no art. , da Lei n. /2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. (Súmula 587, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

    Súmula 607-STJ: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.

    (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)