SóProvas


ID
907213
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Sobre os crimes de trânsito, previstos no Código de Trânsito Brasileiro, verifica-se o seguinte

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.

            § 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.

            § 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal.

            § 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.

    c) 
           Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

    d) 
    Para a configuração do crime previsto no art. 310 do CTB, é exigida a demonstração de perigo concreto de dano. Segundo a jurisprudência do STJ, o delito descrito no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – conduzir veículo automotor sem habilitação – necessita da existência de perigo concreto para sua configuração. No mesmo sentido segue a posição do STF, que, inclusive, editou a Súm. n. 720 sobre o tema. O mesmo entendimento deve ser aplicado ao delito previsto no art. 310 do CTB – permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada. Assim, não basta a simples entrega do veículo a pessoa não habilitada para a caracterização do crime, fazendo-se necessária a demonstração de perigo concreto de dano decorrente de tal conduta. Precedentes citados do STF: HC 84.377-SP, DJ 27/8/2004; do STJ: Ag 1.141.187-MG, DJe 18/8/2009; REsp 331.104-SP, DJ 17/5/2004; HC 28.500-SP, DJ 4/9/2006, e HC 150.397-SP, DJe 31/5/2010. HC 118.310-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18/10/2012. informativo 507.

  • A letra B está errada pq não cabe transação indistintamente, interessante o quadro comparativo a seguir:
    Lesão corporal culposa, praticada fora das circunstâncias do art. 291, parágrafo único do CTB. Lesão corporal culposa, praticada em uma das circunstâncias do art. 291, parágrafo único do CTB
    (Embriaguez, Racha, excesso de velocidade - 50km ou mais acima da velocidade máxima permitida por lei –).
    1.       Cabe composição civil dos danos com a vítima (art. 74);
    2.       Cabe transação penal com MP (art. 76)
    3.       A Ação depende de representação da vítima (ação penal pública condicionada)
    4.       A medida de polícia judiciária é termo circunstanciado. 
    1.       Não cabe composição
    2.       Não cabe transação penal
    3.       A Ação penal não depende de representação (o delegado e MP agem de ofício – ação incondicionada)
    4.       A medida de polícia judiciária é IP, inclusive com Auto de Prisão em flagrante se for o caso (art. 291, §2º).

    LFG 2012
    Bons estudos
  • a) Errada. O valor da multa será abatida de eventual reparação civil;
    b) Errada. Existem exceções que não permitem a aplicação de transação penal: Conduzir sob o efeito de alcool ou substância psicotrópica que indique vício; Participar de competição automobilística não autorizada; Conduzir com velocidade de 50 km acima do permitido;
    c) Errada. A suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo poderá ser pena principal ou cumulada;
    d) Correta. Com relação a esta alternativa, havia uma dúvida da minha parte. Todavia, por exclusão, esta é a correta. Assim, agora, não tenho mais dúvidas com relação a exigência da demonstração de perigo concreto de dano.
  • Processo
    HC 118310 / RS
    HABEAS CORPUS
    2008/0225355-0
    Relator(a)
    Ministro OG FERNANDES (1139)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    18/10/2012
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 31/10/2012
    Ementa
    				HABEAS CORPUS. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ART. 310. ENTREGA DEVEÍCULO AUTOMOTOR PARA CONDUÇÃO POR PESSOA SEM HABILITAÇÃO. WRITSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERIGOCONCRETO DE DANO. INÉPCIA FORMAL DA INICIAL ACUSATÓRIA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO CAPAZ DE SUPERAR O ÓBICE APONTADOE JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DESTA CORTE.1. Conquanto se reconheça que a nossa jurisprudência, há muito,tenha flexibilizado, e até mesmo ampliado, as hipóteses de cabimentodo habeas corpus, mostra-se importante, agora, em sintonia com osmais recentes julgados do Supremo Tribunal Federal, a revisão denossa jurisprudência (overruling).2. Mister restaurar a missão constitucional desta Corte de Justiça,que não pode continuar servindo como se fosse um "terceiro grau dejurisdição", pois a sua atuação restringe-se às hipóteses delineadasno art. 105 da Carta Magna.3. À luz desse preceito, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têmrefinado o cabimento do habeas corpus, restabelecendo o seu alcanceaos casos em que demonstrada a necessidade de tutela imediata àliberdade de locomoção, de forma a não ficar malferida oudesvirtuada a lógica do sistema recursal vigente.4. No caso, a defesa, ao invés de buscar os meios recursaiscabíveis, previstos na legislação de regência, para atacar acórdãoproferido em sede de apelação, preferiu a via do habeas corpus,circunstância esta que impõe o não conhecimento da impetração.5. Por outro lado, quando verificada a existência de flagranteilegalidade, torna-se possível a superação do óbice apontado,justificando a intervenção desta Corte.6. Na espécie, foi imputado ao paciente o delito descrito no art.310 do Código de Trânsito Brasileiro - permitir, confiar ou entregara direção de veículo automotor a pessoa não habilitada. A denúncia,contudo, deixou de demonstrar o perigo concreto de dano decorrentede tal conduta, circunstância esta que leva à inépcia formal dainicial acusatória e, como consequência, ao trancamento da açãopenal.7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, paratrancar a ação penal, ante a inépcia formal da denúncia.
  • Informativo nº 0507
    Período: 18 a 31 de outubro de 2012.
    Sexta Turma
    DIREITO PENAL. CRIME DO ART. 310 DO CTB. EXIGÊNCIA DE PERIGO CONCRETO DE DANO.

    Para a configuração do crime previsto no art. 310 do CTB, é exigida a demonstração deperigo concreto de dano. Segundo a jurisprudência do STJ, o delito descrito no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – conduzir veículo automotor sem habilitação – necessita da existência de perigo concreto para sua configuração. No mesmo sentido segue a posição do STF, que, inclusive, editou a Súm. n. 720 sobre o tema. O mesmo entendimento deve ser aplicado ao delito previsto no art. 310 do CTB – permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada. Assim, não basta a simples entrega do veículo a pessoa não habilitada para a caracterização do crime, fazendo-se necessária a demonstração de perigo concreto de dano decorrente de tal conduta. Precedentes citados do STF: HC 84.377-SP, DJ 27/8/2004; do STJ: Ag 1.141.187-MG, DJe 18/8/2009; REsp 331.104-SP, DJ 17/5/2004; HC 28.500-SP, DJ 4/9/2006, e HC 150.397-SP, DJe 31/5/2010. HC 118.310-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18/10/2012.

  • Divergência entre as turmas no âmbito do STJ. A Quinta Turma entende que o crime descrito no art. 310 do CTB é de perigo abstrato ( HC 253.884/MG). Questão, portanto, passível de anulação por inexistir assertiva correta. 
  • Cada banca que decide o que é certo e errado. Na Q317519, julga o mesmo item como ERRADO.
  • Creio que o entendimento do CESPE seja ese:

    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veiculo automotor à pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas - detenção, de 06 meses a um 01 ano, OU multa.

    O crime de “permitir", "entregar" ou "confiar" é um crime de perigo em abstrato, punível apenas na modalidade dolosa, sendo, portanto, necessário que o magistrado avalie sempre os elementos subjetivos da conduta.

  • Creio que esta questão realizada no ano de 2013 esteja acompanhando o entendimento do STJ expresso no INFORMATIVO 507, vejamos: 

    DIREITO PENAL. CRIME DO ART. 310 DO CTB. EXIGÊNCIA DE PERIGO CONCRETO DE DANO.

    Para a configuração do crime previsto no art. 310 do CTB, é exigida a demonstração deperigo concreto de dano. Segundo a jurisprudência do STJ, o delito descrito no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – conduzir veículo automotor sem habilitação – necessita da existência de perigo concreto para sua configuração. No mesmo sentido segue a posição do STF, que, inclusive, editou a Súm. n. 720 sobre o tema. O mesmo entendimento deve ser aplicado ao delito previsto no art. 310 do CTB – permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada. Assim, não basta a simples entrega do veículo a pessoa não habilitada para a caracterização do crime, fazendo-se necessária a demonstração de perigo concreto de dano decorrente de tal conduta. Precedentes citados do STF: HC 84.377-SP, DJ 27/8/2004; do STJ: Ag 1.141.187-MG, DJe 18/8/2009; REsp 331.104-SP, DJ 17/5/2004; HC 28.500-SP, DJ 4/9/2006, e HC 150.397-SP, DJe 31/5/2010. HC 118.310-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18/10/2012.


  • De fato, em relação ao art. 310 do CTB há uma contradição entre as turmas do STJ. Todavia, seria mais aceito/normal, que para uma prova de Delegado de Polícia a banca adotasse a posição menos garantista: perigo abstrato. 

  • Não está facil fazer concurso não. Cada banca tem um entendimento, o CESPE entende que o crime do artigo 310 é de perigo abstrato, já a UEG segue o entendimento do STJ que é de perigo concreto. Muito complicado. E o restante o que entende...FGV; FCC, etc....tá dificil....

  • No que toca à infração penal tipificada no artigo 310 da Lei nº 9.503/1997, houve mudança de entendimento do STJ em decisão da Terceira Seção no julgamento de recurso especial repetitivo, em março de 2015, que passou a entender que, pela inteligência da norma penal em referência, é irrelevante o prejuízo concreto ao bem tutelado, tratando-se, deveras, de crime de perigo abstrato. Diante disso, para que se configure o delito não se faz necessária a ocorrência de resultado naturalístico. O recurso foi admitido pelo relator, ministro Sebastião Reis Júnior, e considerado representativo de controvérsia em função da multiplicidade de recursos com fundamentação idêntica. Vejamos, na sequência, a sua redação:

    REsp 1485830 / MG; RECURSO ESPECIAL 2014/0262850-3; Relator(a) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148); Relator(a) p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158); Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento 11/03/2015; Data da Publicação/Fonte DJe 29/05/2015; 

    Ementa RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO DE ACORDO COM O ART. 543-C. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 310 DO CTB. BEM JURÍDICO. SEGURANÇA DO TRÂNSITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.DESNECESSIDADE DE LESÃO OU EXPOSIÇÃO A PERIGO DE DANO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
    1. Recurso especial processado de acordo com o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n.8/2008 do STJ. TESE: É de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.
    2. Embora seja legítimo aspirar a um Direito Penal de mínima intervenção, não pode a dogmática penal descurar de seu objetivo de proteger bens jurídicos de reconhecido relevo, assim entendidos, na dicção de Claus Roxin, como "interesses humanos necessitados de proteção penal", qual a segurança do tráfego viário.
    3. Não se pode, assim, esperar a concretização de danos, ou exigir a demonstração de riscos concretos, a terceiros, para a punição de condutas que, a priori, representam potencial produção de danos a pessoas indeterminadas, que trafeguem ou caminhem no espaço público.
    4. Na dicção de autorizada doutrina, o art. 310 do CTB, mais do que tipificar uma conduta idônea a lesionar, estabelece um dever de garante ao possuidor do veículo automotor. Neste caso estabelece-se um dever de não permitir, confiar ou entregar a direção de um automóvel a determinadas pessoas, indicadas no tipo penal, com ou sem habilitação, com problemas psíquicos ou físicos, ou embriagadas, ante o perigo geral que encerra a condução de um veículo nessas condições.
    5. Recurso especial provido.

    Acórdão
    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, acompanhado pelos Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Felix Fischer. Vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Relator), Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
    Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Maria Thereza de Assis Moura, que negavam provimemto ao recurso especial.
    Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Votaram vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Maria Thereza de Assis Moura.
    Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz (Relator para acórdão) os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Felix Fischer. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
    Notas
    Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
    Informações Adicionais
    (VOTO VENCIDO NO MÉRITO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
     "[...] para a configuração do delito inscrito no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, além de o agente permitir, confiar ouentregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, é necessário que tal atitude exponha a dano potencial a incolumidade de outrem. [...]".
  • otima colocaçao de paula!

  • Questão desatualizada, uma vez que STJ mudou entendimento para considerar o crime do art. 310 como de perigo abstrato. 

    (RHC 38.022 de03/02/14).

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DEMONSTRAÇÃO DA PERIGOSIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

    1. A Quinta Turma desta Corte Superior firmou entendimento de que ocrime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração da potencialidade lesiva do agente que permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

    2. Recurso desprovido.

  • STJ Processo:RHC 40288 MG 2013/0282628-8

    Relator(a):Ministra LAURITA VAZ

    Julgamento:10/12/2013

    Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA

    Publicação:DJe 03/02/2014

    Ementa

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 310 DA LEI N.º 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). PERMITIR, CONFIAR OU ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. PRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.

    2. O Paciente entregou a direção de uma motocicleta a uma pessoa inabilitada, sendo denunciado por suposta prática do delito do art. 310 da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). A Defesa sustenta ser o caso de trancamento da ação penal em razão da ausência de demonstração de efetiva potencialidade lesiva da conduta.

    3. Todavia, a Quinta Turma deste Corte Superior entende que o crime do precitado art. 310 é de perigo abstrato, dispensando, assim, a demonstração de dano concreto da conduta daquele que permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

    4. Recurso ordinário não provido.

  • a) Errada - Segundo o art. 297 do CTB, a multa reparatória não pode, de fato, ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo. Por outro lado, o artigo é claro em dizer que o seu eventual pagamento será descontado na esfera cível. 


    b) Errada - Não se aplica o benefício despenalizador da transação penal, bem como a composição civil dos danos e a exigência de representação caso o delito de lesão corporal culposa se enquadre em um dos incisos do §1º do art. 291.


    c) Errado: Em uma série de artigos a pena vem cominada de maneira principal. 


    d) Correta. O tema não é, contudo, pacífico, razão pela qual é temerária a sua cobrança em prova objetiva.

  • Embora prevaleça uma controvérsia em relação ao item D, o STJ vem adotando o entendimento pelo perigo abstrato:

    JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ - DJ: 19/03/2013:

    *****PERMISSÃO OU ENTREGA TEMERÁRIA DA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A DETERMINADAS PESSOAS (ARTIGO 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO)*****. APONTADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL PELA FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO CONCRETO QUE TERIA DECORRIDO DA CONDUTA DO ACUSADO. DESNECESSIDADE. ******CRIME DE PERIGO ABSTRATO*****. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
    ******1. O crime do artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro é de
    perigo abstrato
    , dispensando-se a demonstração da efetiva
    potencialidade lesiva da conduta daquele que permite, confia ou
    entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com
    habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda,
    a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por
    embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança*****.

    (Processo HC 253884 / MG HABEAS CORPUS 2012/0191273-0
    Relator(a) Ministro JORGE MUSSI (1138)).
    ___________________________________


  • Atenção galera! A questão está desatualizada! Percebam que o precedente exposto que justifica o item "d" como correto está datado de 18/10/2012. Segue o novo entendimento:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DEMONSTRAÇÃO DA PERIGOSIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

    1. A Quinta Turma desta Corte Superior firmou entendimento de que o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração da potencialidade lesiva do agente que permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

    (STJ - RHC 38022/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Julg. 17/12/2013)

  • Este assunto da letra D não é pacífico.
    A 5ª e a 6º turmas do STJ divergem. A 5ª Turma diz que é de perigo abstrato, conforme ementa colacionada pelo colega abaixo. A 6ª turma entende que é de perigo concreto.

    A Sexta Turma já decidiu que o mesmo entendimento adotado pelajurisprudência dos Tribunais Superiores quanto ao delito descritonoart. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (registrado inclusive naSúmula 720/STF), de que se exige a existência do perigo concretopara a configuração do crime, deve ser aplicado em relação aodelitoprevisto no art. 310 desse diploma legal. 

    (AgRg no RHC 42.901/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 05/02/2015)

  • A questão não apresenta nenhuma opção de resposta correta, ainda que seja considerada a data do seu respectivo concurso.

    Conforma a colega já havia comentado, a súmula 720 do STF resolve a divergência. Questão sem resposta correta.

  • Pessoal, o crime é de perigo concreto mesmo:


    Processo

    AgRg no RHC 42901 / MG
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
    2013/0390757-4

     

    Relator(a)

    Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)

    Órgão Julgador

    T6 - SEXTA TURMA

    Data do Julgamento

    16/12/2014

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 05/02/2015

    Ementa

    AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO
    ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE
    DA CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA. PERMITIR, CONFIAR OU ENTREGAR A
    DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA (ART. 310 DO
    CTB). IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA
    DA CONDUTA. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA.
    1. O crime do art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro não
    dispensa
    a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta.
    2. O mero fato de confiar a direção do veículo a pessoa não
    habilitada é insuficiente para tipificar a conduta, porquanto o
    rebaixamento do nível de segurança no trânsito não pode ser
    simplesmente presumido.
    3. A Sexta Turma já decidiu que o mesmo entendimento adotado pela
    jurisprudência dos Tribunais Superiores quanto ao delito descrito
    no
    art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (registrado inclusive na
    Súmula 720/STF), de que se exige a existência do perigo concreto
    para a configuração do crime, deve ser aplicado em relação ao
    delito
    previsto no art. 310 desse diploma legal.
    4. Agravo regimental improvido.


  • Complementando...

    Art. 310, CTB é crime de perigo abstrato ou perigo concreto? A exigência de gerar perigo de dano concreto para o crime do art. 309, do CTB, também foi adotado pela sexta turma do STJ, para o crime em estudo, sob o argumento de que “não basta a simples entrega do veículo a pessoa não habilitada para a caracterização do crime, fazendo-se necessária a demonstração de perigo concreto de dano decorrente de tal conduta”. Precedentes citados do STF: HC 84.377-SP, DJ 27/8/2004; do STJ: Ag 1.141.187-MG, DJe 18/8/2009; REsp 331.104-SP, DJ 17/5/2004; HC 28.500-SP, DJ 4/9/2006, e HC 150.397-SP, DJe 31/5/2010. HC 118.310-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18/10/2012 (Informativo STJ n. 507). Neste contexto, não gerando perigo concreto de dano, a conduta seria mera infração administrativa prevista no art. 163 do CTB.

  • ACERTEI A QUESTÃO, PORÉM TODAS AS ALTERNATIVAS ESTÃO ERRADAS, POIS A PERGUNTA É DE ACORDO COM O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, NÃO PEDI POSICIONAMENTO DOUTRINÁRIO OU JURISPRUDENCIAL. ISSO É LETRA DA LEI E PRONTO. O ARTIGO 310 DO CTB, EM MOMENTO ALGUM FALA DE PERIGO DE DANO, É BEM VERDADE QUE EXISTEM POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL COMO RELATARAM BRILHANTEMENTE OS COLEGAS, VEJAMOS:

    d) Para a configuração do crime previsto no art. 310 do CTB, é exigida a demonstração de perigo concreto de dano. Segundo a jurisprudência do STJ, o delito descrito no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – conduzir veículo automotor sem habilitação – necessita da existência de perigo concreto para sua configuração. No mesmo sentido segue a posição do STF, que, inclusive, editou a Súm. n. 720 sobre o tema. O mesmo entendimento deve ser aplicado ao delito previsto no art. 310 do CTB – permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada. Assim, não basta a simples entrega do veículo a pessoa não habilitada para a caracterização do crime, fazendo-se necessária a demonstração de perigo concreto de dano decorrente de tal conduta. Precedentes citados do STF: HC 84.377-SP, DJ 27/8/2004; do STJ: Ag 1.141.187-MG, DJe 18/8/2009; REsp 331.104-SP, DJ 17/5/2004; HC 28.500-SP, DJ 4/9/2006, e HC 150.397-SP, DJe 31/5/2010. HC 118.310-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18/10/2012. informativo 507.

  • ATENÇÃO NOVO ENTENDIMENTO (maio/2015)

    acerca do crime previsto no art. 310 do CTB, entendeu o STJ, em Recurso Repetitivo, que: "A pessoa que entrega veículo automotor a quem não tenha condições de dirigir comete crime independentemente de haver acidentes ou situações de perigo real para os demais usuários da via pública. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especialrepetitivo (tema901) sobre a natureza – concreta ou abstrata – do crime descrito noartigo 310do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)"

  • Houve uma mudança de entendimento!!!

    Para a configuração desse crime não é exigida a demonstração de perigo concreto de dano. 

    Isso porque, no referido artigo, não há previsão, quanto ao resultado, de qualquer dano no mundo concreto, bastando a mera entrega do veículo a pessoa que se sabe inabilitada, para a consumação do tipo penal. Trata-se, portanto, de crime de perigo abstrato. STJ. 3ª Seção. REsp 1.485.830-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/3/2015 (recurso repetitivo) (Info 563). STJ. 6ª Turma. REsp 1.468.099-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/3/2015 (Info 559).

    O CTB prevê o seguinte delito: 

    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. 

    Fonte: Dizer o Direito, Informativo Esquematizado 563 do STJ.

  • Não tem tanta razão para ser de perigo concreto. 

    Qualquer observador externo percebe o perigo que é a direção por motorista não habilitado. 

    Ademais, ter que comprovar esse perigo é inviável. 

    Por fim, a própria redação do tipo não contém a ideia de perigo concreto (como o "gerando perigo de dano" do art. 309). 

     Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

      Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • questão desatualizada

    Para a configuração desse crime não é exigida a demonstração de perigo concreto de dano. Isso porque, no referido artigo, não há previsão, quanto ao resultado, de qualquer dano no mundo concreto, bastando a mera entrega do veículo a pessoa que se sabe inabilitada, para a consumação do tipo penal. Trata-se, portanto, de crime de perigo abstrato. STJ. 6ª Turma. REsp 1.468.099-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/3/2015 (Info 559).

  • A Vanessa Paraiso está correta, o crime do art 310 CTB é de perigo abstrato agora

  • Desatualizada, crime do art. 310 é de perigo abstrato. Info 559

  • Só complementando. Apenas dois crimes são de perigo abstrato: art. 306 e 310 do CTB

     

  • Tanto as 1ª, 5ª e 6ª Turmas do STJ agora entendem que a entrega de veículo, a qual menciona a alternativa D, trata-se de crime de perigo abstrato. Ver Informativo 559 do STJ.

  • Trata-se de crime de perigo abstrato, não sendo necessário aferir a direção irregular daquele que dirige. Possível a tentativa.

    Para a configuração desse crime não é exigida a demonstração de perigo concreto de dano. Isso porque, no referido artigo, não há previsão, quanto
    ao resultado, de qualquer dano no mundo concreto, bastando a mera entrega do veículo a pessoa que se sabe inabilitada, para a consumação
    do tipo penal. Trata-se, portanto, de crime de perigo abstrato. STJ. 3ª Seção. REsp 1.485.830-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/3/2015 (recurso repetitivo) (Info 563). STJ. 6ª Turma. REsp 1.468.099-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/3/2015 (Info 559).

    QUESTAO DESATUALIZADA

  • Questão desatualizada, vide Sumula 575 do STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo
  • Sobre a Letra D:

    Sumula 575 do STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo

     

    Consumação: O delito consuma-se no momento em que o agente permite, confia ou entrega o veículo automotor à pessoa descrita no tipo penal.

    > Não é necessário que a pessoa efetivamente dirija o veículo, bastado, portanto, a conduta do agente. Tendo em vista que o crime é de perigo abstrato.

     

    Classificação: Crime comum; formal. doloso; comissivo; instantâneo; de perigo abstrato

     

     

     

     

  • Resumindo: a resposta era letra D, mas o entendimento jurisprudencial mudou e o crime passou a ser de perigo abstrato.

  • A alternativa D não está correta!

    Questão totalmente desatualizada.

    Não precisa demonstrar o risco ao bem jurídico tutelado no caso concreto, o simples fato de entregar veículo automotor a pessoa desabilitada já caracteriza o crime - crime de perigo abstrato (a própria lei já presume que está conduta é perigosa).

    O tipo penal não exige que o motorista pratique uma direção perigosa, que conduza o veículo em condições anormais gerando perigo de dano. O simples ato de permitir, confiar ou entregar o veículo automotor a uma pessoa conforme art. 310, quem pratica o crime é quem entregou o veículo. -> normalmente envolve situação de pai e filho.

    Menor pratica ato infracional análogo ao crime do art. 309.

    Bons estudos!