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Primeiro a chamada do corréu é a deleção de um réu em relação a outro.
Letra A) Neste caso como temos interesses antagônicos, pois houve a chamada do corréu (Lekão e Capitão tem interesses diferentes de Praga de Mãe), não poderia se ter o mesmo advogado fazendo a defesa quando a chamada do corréu é fundamental para a peça acusatória.
Letra B) CORRETA
Letra C) "O problema retro identificado, qual seja, da validade dos testemunhos policiais, tem sua solução com a análise um pouco mais profunda das normas, isto porque o art.202 do CPP diz que "toda pessoa poderá ser testemunha". Ou seja, a mera afirmação da defesa de que os depoimentos dos policiais não podem ser considerados pelo fato de terem prendido o réu ou terem sido interessados na captura do mesmo cai por terra, vez que a lei expressamente permite que os mesmos prestem testemunho. Esta é a interpretação literal da lei. Por mais que um causídico invoque a parcialidade de um policial, delegado ou outro funcionário da segurança pública, isto não o impedirá de prestar depoimento pois o CPP em seu artigo 157 diz que "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova."
Ademais, quanto à questão da suspeição de uma testemunha policial, temos que, dada a aplicação do princípio da igualdade, a mesma estará sujeita tal qual como qualquer outra testemunha ao compromisso de dizer a verdade cf. estipulado no artigo 203 do CPP, e se o policial fizer alguma afirmação falsa, calar ou ocultar a verdade, então o Juiz que estiver tomando o depoimento com força no artigo 211 do CPP determinará a instauração de inquérito para apurar o crime de falso testemunho."
FONTE: PIRES, Leonardo Gurgel Carlos. Da validade dos testemunhos de policiais. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 775, 17 ago. 2005 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7105>. Acesso em: 29 mar. 2013.
letra D) A culpa tem que ser provada não cabe culpa pro presunção.
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EMENTA: I. Habeas corpus: cabimento: direito probatório.
Não cabe o habeas corpus para solver controvérsia de fato dependente da ponderação de provas desencontradas; cabe, entretanto, para aferir a idoneidade jurídica ou não das provas onde se fundou a decisão condenatória.
II. Chamada dos co-réus na fase policial e o reconhecimento de um deles: inidoneidade para restabelecer a validade da confissão extrajudicial, retratada em Juízo.
Não se pode restabelecer a validade da confissão extrajudicial, negando-se valor à retratação, sob o fundamento de que esta é incompatível e discordante das “demais provas colhidas” (C. Pr. Penal, art. 197), especialmente as chamadas dos co-réus na fase policial e o reconhecimento de um deles, que de nada servem para embasar a condenação do Paciente.
A chamada de co-réu, ainda que formalizada em Juízo, é inadmissível para lastrear a condenação (Precedentes: HHCC 74.368, Pleno, Pertence, DJ 28.11.97; 81.172, 1ª T, Pertence, DJ 07.3.03).
Insuficiência dos elementos restantes para fundamentar a condenação.
III.Nemo tenetur se detegere: direito ao silêncio.
Além de não ser obrigado a prestar esclarecimentos, o paciente possui o direito de não ver interpretado contra ele o seu silêncio.
IV. Ordem concedida, para cassar a condenação.
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Conforme a jurisprudência do STF, a chamada de co-réus, retratada ou não em juízo, não pode servir como fundamento exclusivo da condenação (v.g. HHCC 74.368, Pleno, 1º.7.97, Pertence, DJ 28.11.97; 81.172, 1ª T.,Pertence, DJ 07.3.03; RHC 81.740, 1ª T., 29.03.05, Pertence, DJ 22.04.05)” (HC 90708/BA - Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 13-04-2007)
Relator(a):
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Publicação:
DJ 01/03/2007 PP-00026
Parte(s):
GABRIEL RIBEIRO NOGUEIRA
AURÉLIO BELÉM DO ESPÍRITO SANTO E OUTRO(A/S)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão
Trata-se de habeas corpus contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial interposto pelo paciente (REsp 800.623, Gilson Dipp - f. 236/242).Dentre outras questões, repisa-se a alegação de que o Tribunal de Justiça da Bahia, ao confirmar a pronúncia do Paciente, teria violado o art. 408 do C.Pr.Penal - questão objeto do REsp -, eis que "uma delação obtida em sede de inquérito policial e posteriormente retratada em juízo, jamais poderá servir de pilar para um édito condenatório, logo, também não o será para uma decisão de pronúncia, na qual o juiz saia de cena, permitindo que o Tribunal popular julgue como melhor entender" (f. 237). Decido. Firme a jurisprudência do Tribunal em que não se admite a condenação fundada exclusivamente na chamada de co-réus (v.g., HHCC 74.368, Pleno, 1º.07.97, Pertence, DJ 28.11.97; 81.172, 1ª T., Pertence, DJ 07.3.03; RHC 81.740, 1ª T., 29.03.05, Pertence, DJ 22.04.05). Malgrado aqui não se trate de condenação, mas de sentença de pronúncia, entendo ser densa a plausibilidade jurídica da alegação. Esse o quadro, defiro a liminar para sustar o curso do processo principal, até o julgamento definitivo da presente impetração.Comunique-se ao Juízo de Alagoinhas/BA.Após, vista ao Ministério Público Federal.Brasília, 23 de fevereiro de 2007.Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Relator 1
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Complementando: Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DEPOIMENTO DE CORRÉUS COMO TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.(...) V – O precedente mencionado – 7º AgR na AP 470, Rel. Min. Joaquim Barbosa – não ampara a pretensão formulada no writ, pois nele ficou assente que “o sistema processual brasileiro não admite a oitiva de corréu na qualidade de testemunha ou, mesmo, de informante, exceção aberta para o caso de corréu colaborador ou delator, a chamada delação premiada, prevista na Lei 9.807/1999” VI – Ficou expresso nas instâncias ordinárias que os corréus não foram considerados como delatores. (...). (RHC 116108, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 01/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 16-10-2013 PUBLIC 17-10-2013)
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não entendi nada dessa questão O.o :(
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Roberto, eu entendi que se Lekão do Cerrado e Capitão Didi forem acusados de um crime e chamarem Praga da Mae como também participante do crime, o que nesse caso seria uma especie de delaçao, Praga de Mae não teria que ser defendido pelo mesmo advogado de Lekão do Cerrado e Capitão Didi. Outra coisa é esclarecer que: não é só porque Lekão do Cerrado e Capitão Didi chamaram Praga de Mae como corréu do crime que esta chamada será suficiente para condenar Lekão do Cerrado e Capitão Didi, pois o juiz poderá fundamentar a sentença no seu livre convencimento.
Alguém pode nos ajudar?
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FALA MARCOS, SEU ENTENDIMENTO TA CORRETÍSSIMO, PODE FICAR TRANQUILO.
ABS
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“... prática criminosa a Praga de Mãe, bandido conhecido na região, também denunciado pelo Ministério Público em concurso com Lekão do Cerrado e Capitão Didi, exclusivamente com base em tais declarações policiais...”
A letra A) está errada porque não é válida a nomeação de um único advogado para todos os réus, eis que Lekão do Cerrado e Capitão Didi efetuaram a “chamada” do corréu PRAGA DE MÃE ao processo e por força tão somente da afirmação dos dois outros corréus (Lekão e Capitão Didi) foi a peça fundamental para o embasamento da peça acusatória, sendo Praga Mãe sido denunciado.
Ora, se entre os autores há “acusação” recíproca (um nega autoria dos fatos e aponta outros como autores, p. ex.) é claro haverá posições antagônicas, direitos opostos entre os réus e um advogado não pode representar em juízo clientes com interesses opostos.
Mesmo porque, tem a ver com até mesmo o Código de Ética do advogado:
Art. 18. Sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes, e não estando acordes os interessados, com a devida prudência e discernimento, optará o advogado por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional.
Espero ter ajudado
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A letra A está errada pelo fato da existência de Colidência de Defesa:
Exemplo:
Havendo um co-réu, no inquérito policial, afirmando a participação de outro réu no evento criminoso e negado a sua, o interesse dos dois passou a ser conflitante. Assim, não poderia a defesa de ambos ter ficado a cargo do mesmo advogado sob pena de colidência.
Se os acusados apresentam versões antagônicas quanto à existência do delito e possuem advogado comum, está caracterizada a colidência de defesas, uma vez que os interesses de um agente contraria a do outro.
Na questão Lekão do Cerrado e Capitão Didi imputaram a prática criminosa a Praga de Mãe, conforme o depoimento dos policiasi e foi o que deu embasamento a peça acusatória.
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Texto cansativo, imagina ter que ler vários textos.