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ID
907252
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Lekão do Cerrado e Capitão Didi foram presos em flagrante pela prática, em conjunto com terceiro até então não identificado, do crime previsto no artigo 157, do Código Penal. Após, todos foram denunciados pelo Ministério Público. Ato contínuo, foi nomeado pelo juízo, para defesa de todos os réus, o mesmo advogado, uma vez que não indicaram um patrono para suas defesas. Ao serem ouvidos em juízo, os policiais que os prenderam, arrolados como testemunhas, ratificando suas declarações prestadas perante a autoridade policial, aduziram que escutaram os denunciados conversando e, durante a conversa, imputaram a prática criminosa a Praga de Mãe, bandido conhecido na região, também denunciado pelo Ministério Público em concurso com Lekão do Cerrado e Capitão Didi, exclusivamente com base em tais declarações policiais. Após recusarem responder às perguntas durante o inquérito policial, todos negaram, em juízo, a prática criminosa. Dessa forma, tem-se o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Primeiro a chamada do corréu  é a deleção de um réu em relação a outro.

    Letra A) Neste caso como temos interesses antagônicos, pois houve a chamada do corréu (Lekão e Capitão tem interesses diferentes de Praga de Mãe), não poderia se ter o mesmo advogado fazendo a defesa quando a chamada do corréu é fundamental para a peça acusatória.

    Letra B) CORRETA

    Letra C)        "O problema retro identificado, qual seja, da validade dos testemunhos policiais, tem sua solução com a análise um pouco mais profunda das normas, isto porque o art.202 do CPP diz que "toda pessoa poderá ser testemunha".

                Ou seja, a mera afirmação da defesa de que os depoimentos dos policiais não podem ser considerados pelo fato de terem prendido o réu ou terem sido interessados na captura do mesmo cai por terra, vez que a lei expressamente permite que os mesmos prestem testemunho. Esta é a interpretação literal da lei. Por mais que um causídico invoque a parcialidade de um policial, delegado ou outro funcionário da segurança pública, isto não o impedirá de prestar depoimento pois o CPP em seu artigo 157 diz que "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova."

                Ademais, quanto à questão da suspeição de uma testemunha policial, temos que, dada a aplicação do princípio da igualdade, a mesma estará sujeita tal qual como qualquer outra testemunha ao compromisso de dizer a verdade cf. estipulado no artigo 203 do CPP, e se o policial fizer alguma afirmação falsa, calar ou ocultar a verdade, então o Juiz que estiver tomando o depoimento com força no artigo 211 do CPP determinará a instauração de inquérito para apurar o crime de falso testemunho."

    FONTE: PIRES, Leonardo Gurgel Carlos. Da validade dos testemunhos de policiais. Jus Navigandi, Teresina, ano 10n. 77517 ago. 2005 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7105>. Acesso em: 29 mar. 2013.

    letra D) A culpa tem que ser provada não cabe culpa pro presunção.
  • EMENTA: I. Habeas corpus: cabimento: direito probatório.
    Não cabe o habeas corpus para solver controvérsia de fato dependente da ponderação de provas desencontradas; cabe, entretanto, para aferir a idoneidade jurídica ou não das provas onde se fundou a decisão condenatória.
     
     II. Chamada dos co-réus na fase policial e o reconhecimento de um deles: inidoneidade para restabelecer a validade da confissão extrajudicial, retratada em Juízo.
     Não se pode restabelecer a validade da confissão extrajudicial, negando-se valor à retratação, sob o fundamento de que esta é incompatível e discordante das “demais provas colhidas” (C. Pr. Penal, art. 197), especialmente as chamadas dos co-réus na fase policial e o reconhecimento de um deles, que de nada servem para embasar a condenação do Paciente.
     A chamada de co-réu, ainda que formalizada em Juízo, é inadmissível para lastrear a condenação (Precedentes: HHCC 74.368, Pleno, Pertence, DJ 28.11.97; 81.172, 1ª T, Pertence, DJ 07.3.03).
     
    Insuficiência dos elementos restantes para fundamentar a condenação.
     
    III.Nemo tenetur se detegere: direito ao silêncio.
    Além de não ser obrigado a prestar esclarecimentos, o paciente possui o direito de não ver interpretado contra ele o seu silêncio.
     
    IV. Ordem concedida, para cassar a condenação.
  • Conforme a jurisprudência do STF, a chamada de co-réus, retratada ou não em juízo, não pode servir como fundamento exclusivo da condenação (v.g. HHCC 74.368, Pleno, 1º.7.97, Pertence, DJ 28.11.97; 81.172, 1ª T.,Pertence, DJ 07.3.03; RHC 81.740, 1ª T., 29.03.05, Pertence, DJ 22.04.05)” (HC 90708/BA - Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 13-04-2007)

    Processo:

    HC 90708 BA

    Relator(a):

    Min. SEPÚLVEDA PERTENCE

    Julgamento:

    23/02/2007

    Publicação:

    DJ 01/03/2007 PP-00026

    Parte(s):

    GABRIEL RIBEIRO NOGUEIRA
    AURÉLIO BELÉM DO ESPÍRITO SANTO E OUTRO(A/S)
    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Decisão

    Trata-se de habeas corpus contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial interposto pelo paciente (REsp 800.623, Gilson Dipp - f. 236/242).Dentre outras questões, repisa-se a alegação de que o Tribunal de Justiça da Bahia, ao confirmar a pronúncia do Paciente, teria violado o art. 408 do C.Pr.Penal - questão objeto do REsp -, eis que "uma delação obtida em sede de inquérito policial e posteriormente retratada em juízo, jamais poderá servir de pilar para um édito condenatório, logo, também não o será para uma decisão de pronúncia, na qual o juiz saia de cena, permitindo que o Tribunal popular julgue como melhor entender" (f. 237). Decido. Firme a jurisprudência do Tribunal em que não se admite a condenação fundada exclusivamente na chamada de co-réus (v.g., HHCC 74.368, Pleno, 1º.07.97, Pertence, DJ 28.11.97; 81.172, 1ª T., Pertence, DJ 07.3.03; RHC 81.740, 1ª T., 29.03.05, Pertence, DJ 22.04.05). Malgrado aqui não se trate de condenação, mas de sentença de pronúncia, entendo ser densa a plausibilidade jurídica da alegação. Esse o quadro, defiro a liminar para sustar o curso do processo principal, até o julgamento definitivo da presente impetração.Comunique-se ao Juízo de Alagoinhas/BA.Após, vista ao Ministério Público Federal.Brasília, 23 de fevereiro de 2007.Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Relator 1
  • Complementando: Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DEPOIMENTO DE CORRÉUS COMO TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.(...)    V – O precedente mencionado – 7º AgR na AP 470, Rel. Min. Joaquim Barbosa – não ampara a pretensão formulada no writ, pois nele ficou assente que “o sistema processual brasileiro não admite a oitiva de corréu na qualidade de testemunha ou, mesmo, de informante, exceção aberta para o caso de corréu colaborador ou delator, a chamada delação premiada, prevista na Lei 9.807/1999” VI – Ficou expresso nas instâncias ordinárias que os corréus não foram considerados como delatores. (...). (RHC 116108, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 01/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 16-10-2013 PUBLIC 17-10-2013)

  • não entendi nada dessa questão O.o :(

  • Roberto, eu entendi que se Lekão do Cerrado e Capitão Didi forem acusados de um crime e chamarem Praga da Mae como também participante do crime, o que nesse caso seria uma especie de delaçao, Praga de Mae não teria que ser defendido pelo mesmo advogado de Lekão do Cerrado e Capitão Didi. Outra coisa é esclarecer que: não é só porque Lekão do Cerrado e Capitão Didi chamaram Praga de Mae como corréu do crime que esta chamada será suficiente para condenar Lekão do Cerrado e Capitão Didi, pois o juiz poderá fundamentar a sentença no seu livre convencimento.

    Alguém pode nos ajudar?
  • FALA MARCOS, SEU ENTENDIMENTO TA CORRETÍSSIMO, PODE FICAR TRANQUILO.

    ABS

  • “... prática criminosa a Praga de Mãe, bandido conhecido na região, também denunciado pelo Ministério Público em concurso com Lekão do Cerrado e Capitão Didi, exclusivamente com base em tais declarações policiais...”
    A letra A) está errada porque não é válida a nomeação de um único advogado para todos os réus, eis que Lekão do Cerrado e Capitão Didi efetuaram a “chamada” do corréu PRAGA DE MÃE ao processo e por força tão somente da afirmação dos dois outros corréus (Lekão e Capitão Didi) foi a peça fundamental para o embasamento da peça acusatória, sendo Praga Mãe sido denunciado.
    Ora, se entre os autores há “acusação” recíproca (um nega autoria dos fatos e aponta outros como autores, p. ex.) é claro haverá posições antagônicas, direitos opostos entre os réus e um advogado não pode representar em juízo clientes com interesses opostos.
    Mesmo porque, tem a ver com até mesmo o Código de Ética do advogado:
    Art. 18. Sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes, e não estando acordes os interessados, com a devida prudência e discernimento, optará o advogado por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional.
    Espero ter ajudado

  • A letra A está errada pelo fato da existência de Colidência de Defesa:

    Exemplo:

    Havendo um co-réu, no inquérito policial, afirmando a participação de outro réu no evento criminoso e negado a sua, o interesse dos dois passou a ser conflitante. Assim, não poderia a defesa de ambos ter ficado a cargo do mesmo advogado sob pena de colidência

    Se os acusados apresentam versões antagônicas quanto à existência do delito e possuem advogado comum, está caracterizada a colidência de defesas, uma vez que os interesses de um agente contraria a do outro.

    Na questão Lekão do Cerrado e Capitão Didi imputaram a prática criminosa a Praga de Mãe, conforme o depoimento dos policiasi e foi o que deu  embasamento a peça acusatória.  

     

  • Texto cansativo, imagina ter que ler vários textos.