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ID
907285
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal protege o domicílio, dispondo no artigo 5º, XI, que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Nesse sentido, casa

Alternativas
Comentários
  • As Comissões Parlamentares de Inquérito não podem determinar a busca e apreensão domiciliar, por se tratar de ato sujeito ao princípio constitucional da reserva de jurisdição, ou seja, ato cuja prática a CF atribui com exclusividade aos membros do Poder Judiciário (CF, art. 5º, XI: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;"). Com base nesse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança contra ato da CPI do Narcotráfico que ordenara a busca e apreensão de documentos e computadores na residência e no escritório de advocacia do impetrante - para efeito da garantia do art. 5º, XI, da CF, o conceito de casa abrange o local reservado ao exercício de atividade profissional -, para determinar a imediata devolução dos bens apreendidos, declarando ineficaz a eventual prova decorrente dessa apreensão. Ponderou-se, ainda, que o fato de ter havido autorização judicial para a perícia dos equipamentos apreendidos não afasta a ineficácia de tais provas, devido à ilegalidade da prévia apreensão. Precedente citado: MS 23.452-RJ (DJU de 12.5.2000, v. Transcrições dos Informativos 151 e 163). 
    MS 23.642-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 29.11.2000. (MS-23642)


    No sentido constitucional, o termo casa – ou domicílio – tem amplitude maior do que no direito privado. Considera-se, pois, CASA a projeção espacial  da pessoa, ou seja, todo local, delimitado e separado, que alguém ocupa com exclusividade, a qualquer título, inclusive profissionalmente,  pois nessa  relação entre pessoa e espaço, preserva-se, medianamente, a vida privada do sujeito. Considera-se, pois, CASA:
    • Qualquer compartimento habitado, inclusive os de natureza profissional; • Aposento ocupado de habitação coletiva em pensões, hotéis, casas de pousada, mesmo que provisoriamente;5 • Dependências de casas, sendo cercadas, gradeadas, muradas, inclusive o jardim, a garagem e as partes externas.
  • Para responder esta questão, vale lembrar do artigo 150 do CP:

    Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

            Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

            § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

            § 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.

            § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

            I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

            II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

            § 4º - A expressão "casa" compreende:

            I - qualquer compartimento habitado;

            II - aposento ocupado de habitação coletiva;

            III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

            § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

            I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

            II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

  • Segundo o texto constitucional, mais especificamente o disposto no inciso XI do art. 5º, CASA pode ser definido como a RESIDÊNCIA do indivíduo, bem como QUALQUER RECINTO FECHADO, NÃO ABERTO AO PÚBLICO, ainda que de NATUREZA PROFISSIONAL.

    Já no tocante ao DIREITO CIVIL, a residência é um dos elementos componentes do conceito de DOMICÍLIO, sendo simples estado de fato e que indica a RADICAÇÃO (projeção da pessoa) do indivíduo em determinado lugar.

    Portanto, cabe a alternativa B como CORRETA.
  • Há um tempo, fiz uma questão da CESPE que num caso hipotético dizia ser inviolável barraca de camping quando usada para temporada e que os policiais precisariam de mandado judicial para adentrar nela, bom a banca deu com certa a questão.
  • como assim "sem caráter habitual" ? Alguém poderia me ajudar?

  • GABARITO "B".

    No sentido constitucional, o termo domicílio tem amplitude maior do que no direito privado ou no senso comum, não sendo somente a residência, ou, ainda, a habitação com intenção definitiva de estabelecimento, mas inclusive, quarto de hotel habitado.Considera-se, pois, domicílio todo local, delimitado e separado, que alguém ocupa com exclusividade, a qualquer título, inclusive profissionalmente, pois nessa relação entre pessoa e espaço preserva-se, mediatamente, a vida privada do sujeito.

    Como já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, domicílio, numa extensão conceituai mais larga,abrange até mesmo o local onde se exerce a profissão ou a atividade, desde que constitua um ambiente fechado ou de acesso restrito ao público, como é o caso típico dos escritórios profissionais. Como salientado por Gianpaolo Smanio, “aquilo que for destinado especificamente para o exercício da profissão estará dentro da disposição legal”.


    FONTE: Alexandre de MORAES.


  • Lembrando também, que... Cuidando-se de crime de natureza permanente, a prisão do traficante, em sua residência, durante o período noturno, não constitui prova ilícita. (STF HC 84.772)

  • Conforme entendimento do STF, que deu interpretação a norma constitucional, ocasionando uma mudança informal do texto (MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL), o domicílio abrange:

    1-residencia;

    2 - quarto de hotel ocupado;

    3- quarto de motel ocupado;

    4- local de trabalho;

    5- trailler

    ATENÇÃO: No inquérito 2424 julgado pelo STF, numa operação da POLÍCIA FEDERAL "OPERAÇÃO FURACÃO", foi permitido que um escritório de advocacia fosse violado durante a NOITE, pois seria a única medida viável para a instalação de câmeras, que se ocorressem em outro momento, inviabilizaria a instrução criminal. o STF usou o seguinte argumento "NÃO SE PODE USAR UM DIREITO FUNDAMENTAL COMO ESCUDO PROTETOR PARA A PRÁTICA DE ILÍCITOS PENAIS" ou nas palavras dos MINISTROS "Um escudo Polivalente"

  • de acordo com o Art. 150 do Codigo Penal 

    § 4º - A expressão "casa" compreende:

    I - qualquer compartimento habitado;

    II - aposento ocupado de habitação coletiva;

    III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade

    § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

    I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

    II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gêner

  • CASA vai até a "boleia de caminhão", eis que ali é um recinto privado, onde o motorista dorme e tem sua privacidade como se estivesse em sua casa.

  • Só para registrar, entrar ou permanecer em escritório de contabilidade sem consentimento configura violação de domicílio.

    Sim, domicílio.

    Abraços.

  • Existe novo posicionalmento jurisprudencial quanto a boleia de caminhão, que é parte integrante do caminhão e portanto mero instrumento de trabalho. Qustão desatualizada.

  • Em decisão mais recente, o STJ entendeu que a boleia não seria casa para fins penais.

    O caminhão é instrumento de trabalho do motorista, assim como, mutatis mutandis, a espátula serve ao artesão. Portanto,  não pode ser considerado extensão de sua residência, nem local de seu trabalho, mas apenas um meio físico para se chegar ao fim laboral.

  • Em decisão mais recente, o STJ entendeu que a boleia não seria casa para fins penais.

    O caminhão é instrumento de trabalho do motorista, assim como, mutatis mutandis, a espátula serve ao artesão. Portanto,  não pode ser considerado extensão de sua residência, nem local de seu trabalho, mas apenas um meio físico para se chegar ao fim laboral.

  • BOLEIA NÃO É CONSIDERADA CASA PARA ENTEDIMENTO RECENTEMENTE DO STF

  • 2013 A INVAÇÃO DE DOMICÍLIO ESTAVA EM ALTA (SÓ PODE), PORQUE O QUE TEM DE QUESTÕES QUE TRATA DE DOMICÍLIO NAS PROVAS DE 2013.