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Letra B
b) material e imaterial portadores de referências à identidade e à memória das diversas etnias, consideradas numa perspectiva multicultural.
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
§ 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
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A CF/88 prevê nos arts. 215 e 126 o exercício dos DIREITOS CULTURAIS e o ACESSO ÀS FONTES da cultura nacional, tendo o Estado como tutor das manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de OUTROS GRUPOS PARTICIPANTES DO PROCESSO CIVILIZATÓRIO NACIONAL.
O disposto no art. 216 deixa claro a natureza do patrimônio: "Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de NATUREZA MATERIAL e IMATERIAL, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos DIFERENTES GRUPOS FORMADORES DA SOCIEDADE BRASILEIRA (...). Nota-se, portanto, neste último trecho, a característica MULTICULTURAL.
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Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens da natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, no quais e incluem:
I - As formas de expressão;
II - Os modos de criar, fazer e viver.
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A alternativa B (correta) é a única que menciona a perspectiva MULTICULTURAL brasileira.
Todas as demais falam em unidade ou unicidade cultural, inexistente em nosso país.
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GABARITO LETRA B
O Art. 215 da CF/88 fala do Direito à cultura, o qual abrange bens materiais e imateriais, nossa cultura brasileira é heterogênea, advinda da miscigenação étnica.
Exemplo de bens imateriais: músicas, histórias das comunidades tradicionais, etc.