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Letra D
CRFB/88
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Bons estudos!
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a) aquele que sofreu o dano fica dispensado de provar a relação de causalidade entre a atividade da Administração e a lesão decorrente.
-> Errado! Aquele que sofreu o dano fica dispensado de provar o dolo ou a culpa! Tem que se provar a existência de uma relação de casualidade (nexo causal) o dano e a ação danosa.
b) o lesado deverá provar a imprudência, a negligência ou imperícia do agente público na conduta administrativa.
-> Errado! O lesado só terá que provar a imprudência, a negligência ou imperícia do agente em caso de dano por omissão. No caso de dano comissivo não tem nada disso!!!
c) a teoria do risco integral fundamenta a responsabilidade objetiva do Estado, pela qual há assunção de todas as consequências relativas à sua atuação.
-> Errado! Aqui realmente trás o conceito da teoria do risco integral, porém ela não é usada em nosso ordenamento pátrio (existe uma divergência doutrinaria sobre danos nucleares onde uma parte da corrente diz que deveria ser responsabilidade por risco integral, mas de toda forma é uma exceção!) e o comando da questão pede: Em relação ao tema da Responsabilidade Civil do Estado no ordenamento pátrio
d) a regra constitucional prevê a responsabilidade subjetiva quanto ao exercício do direito de regresso contra o agente público causador do dano.
-> Correto!!! No direito de regresso para que possa o agente ser responsabilizado por sua conduta, deve restar comprovado que este agiu com negligência, imprudência ou imperícia -
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Nao errei a questao pois escolhi a mais certa. Porem essa questao, com toda certeza, seria anulada caso o concurso nao tivesse sido anulado antes, rs . Logo, nao houve recursos! Pois, mesmo nao sendo a teoria adotada pelo ordenamento jurido brasileiro, de acordo com MA e VP essa e realmente a teoria do risco integral.
Vide:
"... representa uma exarcerbacao da responsabilidade civil da administracao. Segundo esta teoria, bastaa a existencia do evendo danoso e do nexo causal para que surja a obrigacao de indenizar para a administracao, mesmo que o dando decorra de culpa exclusiva do particular."
- Fonta: Direito Administrativo Descomplicado - 19 edicao. Pg. 754
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COMENTÁRIO LETRA C: A teoria do risco integral é aquela que não admite as causas excludentes da responsabilidade do Estado, ou seja, independe da existência de culpa ou mesmo de dolo do lesado. Observamos desta forma que a teoria do RISCO INTEGRAL NÃO É ADMITINA NO ORDENAMENTO JURIDICO salvo por danos nucleares"CF -88, ART 21, d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006). A assertiva C também está correta não obstante a mais correta seria a letra D.
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d) A regra constitucional prevê a responsabilidade subjetiva quanto ao exercício do direito de regresso contra o agente público causador do dano.
Não concordo com essa alternativa, veja, que ela fala em responsabilidade subjetiva quanto ao exercício do direito de regresso, o que não é verdade, a administração tem o dever de apurar a responsabilidade e não é subjetivo o exercício do direito de regresso, mas, sim objetivo. Não se discute aqui a responsabilidade do agente, essa sim, é subjetiva, necessitando que haja dolo ou culpa para ser responsabilizado. O que a questão está dando a entender é que o exercício da administração quanto ao regresso é subjetivo e não vejo como subjetivo, a não ser quanto ao sujeito, porém, quanto ao exercício não pode ser.
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Eu marquei a letra D como correta, mas não vejo erro na alternativa C, pois ela descreve corretamente a teoria do risco integral, e, além disso, não se esqueçam que para grande parte da doutrina, o dano por nuclear, previsto no artigo 21, XXXIII, alínea 'd', da Constituição Federal, adota a teoria do risco integral, logo, ela é prevista no ordenamento jurídico, mesmo que de forma excepcional.
Na minha visão, portanto, a questão deveria ser anulada por conter duas respostas corretas.
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Realmente a letra 'D" é a teoria do risco integral, mas essa questão não seria anulada por causa do comando: "Em relação ao tema da Responsabilidade Civil do Estado no ordenamento pátrio, tem-se que"
E o nosso ordenamento pátrio não adota a teoria do risco integral!!!!
A doutina é dividida quanto ao dano nuclear mas isso é briga doutrinária de faca, ninguém decide nada e mesmo que decidisse ainda seria uma exceção...
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Prezados, segue o dispositivo da referida situação da Teoria do risco integral:
CRFB/88
Art. 21. Compete à União:
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
Bons estudos!
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Fala aí companheiros,
Primeiramente aos, somente, colacionadores de artigo: Parem com isso cacete!!!!! Não ajuda em nada!!!! Perca um tempo pra fundamentar a sua resposta, mesmo que seja errada. Aqui é o local de errar e debater sobre os erros, as dúvidas, enfim! Isso só se faz pesquisando, não com ctrl c + ctrl v.
Vamos lá...
Concordo coom a colega Ana Medeiros. A questão aborda sobre a responsabilidade civil do estado em sentido genérico, majoritário, não adentra nesta celeuma que existe no caso da responsabilidade advinda de danos nucleares. Aproveito o ensejo pra dizer que majoritariamente, nesse caso, a teoria é do risco administrativo, uma vez que o art 8º da lei 6453/77 foi recepcionado pela nossa CF/88 através do decreto 911 de 03/11/1993 (mudança de paradigma). Tal decreto promulga a Convenção de Viena Sobre Responsabilidade Civil por Danos Nucleares de 21/05/63. Colaciono abaixo:
Em seu artigo 4º, item 3, de forma cristalina, corrobora com tudo com o que foi dito até agora, in verbis.
“ARTIGO IV
1 - A responsabilidade do operador por danos nucleares, de conformidade com a presente Convenção, será objetiva.
3 - a) De conformidade com a presente Convenção, não acarretarão qualquer responsabilidade para o operador os danos nucleares causados por acidente nuclear devido diretamente a conflito armado, a hostilidades, a guerra civil ou a insurreição”. (grifo nosso).
b) Exceto na medida em que o Estado da Instalação dispuser em contrário, o operador será responsável pelos danos nucleares causados por acidente nuclear devido diretamente a uma catástrofe natural de caráter excepcional.
Cominando esse dispositivo com o art. 21, XXIII, d, CF/88 que, em nenhum momento, afirma categoricamente que há o emprego da teoria dos risco integral, temos a responsabilidade objetiva no caso dos danos nucleares, mais precisamente a teoria do risco administrativo, que aceita excludente de responsabilidade do estado.
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Por outro lado, também concordo com o colega Claudemir. A questão afimar que a regra constitucional (art. 37 parágrafo 6, CF/88) prevê a responsabilidade subjetiva (entende-se facultativa nesse caso) quanto ao direito de interpor ação regressiva contra o agente público causado do dano é forçar demais!! Paaara né!!!? Outra coisa, discordo daqueles que dizem que a afirmativa D é a mais correta pois ela é toda errada!!! Vejamos:
Responsabilidade para o Estado:
> Nasce com o trânsito em julgado da decisão judicial condenatória prolatada na indenização (Lei 4619/65 - recepcionada pela CF/88 - dispõe sobre a ação regressiva união contra seus agentes);
> A ação regressiva, que é uma ação cível, É OBRIGATÓRIA (art 3, lei 4619/65):
"A não obediência, por ação ou omissão, ao disposto nesta lei, apurada em processo regular, constitui falta de exação no cumprimento do dever."
> Comino esse dispositivo com o art 122 parágrafos 2º e 3ºda lei 8112/90:
" § 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva."
"§ 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida."
Falem pra mim, onde está a subjetividade, ou melhor, a faculdade da administração na ação regressiva???? Que louco!!! Tô começando a achar que quanto mais estudamos mais ficamos propensos ao erro! Eu hein!!
Para o alto e Avante!!!!
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Meu caro Thiago, sua interpretação da questão se encontra absolutamente equivocada, porquanto, no que toca à palavra "subjetiva", não se estar a falar em subjetividade no ajuizamento da ação regressiva, mas sim que, nesta ação, a responsabilidade do agente será subjetiva, de modo que se irá perquirir sua culpa ou dolo!
Abraços!
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Bom caros colegas, realmente a alternativa D é a correta, pois quando se refere a regra constitucional, refere-se a norma constitucional, que permite a possibilidade de ser aplicado a responsabilidade subjetiva, quando ficar comprovada a culpa do agente administrativo, (autor), (Art.37§º6º,CF).
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A- errada A teoria do risco administrativo que fundamenta a responsabilidade objetiva do estado não dispensa a comprovação por parte do particular do nexo causal entre a ação estatal e o dano ocasionado por ela, assim embora a responsabilidade do estado seja objetiva, caberá ao particular a comprovação de que o dano sofrido por ele decorreu de uma ação direta da administração.
B- errada Para que haja a responsabilização do estado na modalidade objetiva não é necessário a comprovação de culpa ou dolo da atuação do agente, bastará ao particular comprovar O FATO ADMINISTRATIVO + NEXO CAUSAL+ DANO, para que sua pretensão indenizatória seja acolhida.
C- errada Não é a teoria do risco integral que fundamenta a responsabilidade objetiva do estado, mas sim a teoria do risco administrativo. Anote que teoria do risco integral não admite excludentes enquanto que teoria do risco administrativo admite excludentes.
D- certa O agente publico somente responderá perante a administração em caso de dolo ou culpa, assim a responsabilidade do mesmo é subjetiva, pois não se presume, cabendo à administração essa comprovação ( dolo ou culpa do agente )
QUE JESUS SEJA LOUVADO!!
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Na minha opinião, a questão deveria ter sido anulada por conter duas respostas. Não vejo a letra C errada. No enunciado da questão não fala sobre a teoria adotada, mas sim do tema Responsabilidade Civil. Afirmar que o ordenamento jurídico não admite a teoria do risco integral (dir. administrativo) é a mesma coisa que não admitir a pena de morte (dir. penal). Apesar de não ser regra, ambos tratam de situações excepcionais.
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Correta D
A teoria subjetiva refere-se a conduta do agente, o estado responde objetivamente mas o agente tem q proar a culpa
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gab. d
Ação de regresso, onde o estado verifica subjetivamente se houve dolo ou culpa do agente.
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Puts,
A Banca UEG "me Vem Com essa de Afirmar que é regra constitucional a Competente Ação De Regresso contra o Causador do Dano ???
Por hora chega UEG !!! A regra constitucional que os 'Teóricos dizem : é que o Estado fica obrigado a ressarcir os danos causados a terceiros e usuários (CRFB/88, Art. 37, § 6°).
Por derradeiro, ver que esse entendimento trazido pela banca é do STJ. Que nem precisa dizer que isso não é a regra. Pois o Estado após sair sucumbente em uma ação dessa natureza, irá perseguir o causador do dano verificando no caso concreto 'Dolo ou culpa' do servidor público, como exceção.
Ótimo estudo a todos!
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a) ERRADO .. SÓ NÃO PRECISA PROVAR A CULPA.....MAS O NEXO ENTRE A LESÃO E O FATO SIM
aquele que sofreu o dano fica dispensado de provar a relação de causalidade entre a atividade da Administração e a lesão decorrente.
b) ERRADO ... RESPONS. OBJETIVA
o lesado deverá provar a imprudência, a negligência ou imperícia do agente público na conduta administrativa.
c) ERRADO .....TEORIA DO RISCO ADM.
a teoria do risco integral fundamenta a responsabilidade objetiva do Estado, pela qual há assunção de todas as consequências relativas à sua atuação.
d) CORRETOOO
a regra constitucional prevê a responsabilidade subjetiva quanto ao exercício do direito de regresso contra o agente público causador do dano.
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SÓ UMA OBSERVAÇÃOOOOO
d) a regra constitucional prevê a responsabilidade subjetiva quanto ao exercício do direito de regresso contra o agente público causador do dano.
A REGRA PREVISTA NO ART.37, §6° CF É REPSONSABILIDADE OBJETIVAAAAA
A EXCEÇÃO SERIA A AÇÃO REGRESSIVAAAA - RESPONS SUBJETIVA
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GAB. D
C) a teoria do risco integral fundamenta a responsabilidade objetiva do Estado, pela qual há assunção de todas as consequências relativas à sua atuação.
Essa teoria não é utilizada como regra em nosso ordenamento pátrio, mas sim como exceção em casos específicos. É o que consta no art. 21, XXIII, "d", CF/88.
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
E a doutrina cita outras hipóteses: Os atos terroristas ou de guerra e atos atentatórios contra aeronaves brasileiras.
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Acredito que esta questão seria passível de anulação uma vez que a questão "D" está errada, pois a responsabilidade subjetiva NÃO é regra, mas exceção. A correta seria a letra "C".
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A-aquele que sofreu o dano fica dispensado de provar a relação de causalidade entre a atividade da Administração e a lesão decorrente.
B-o lesado deverá provar a imprudência, a negligência ou imperícia do agente público na conduta administrativa.
C-a teoria do risco integral fundamenta a responsabilidade objetiva do Estado, pela qual há assunção de todas as consequências relativas à sua atuação.
D-a regra constitucional prevê a responsabilidade subjetiva quanto ao exercício do direito de regresso contra o agente público causador do dano.
o que estiver em vermelho é veneno para a alternativa