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Gabarito: C
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B) Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
C) Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
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o fundamento da altenativa correta econtra-se no art. 234 do CC:
" Se , a coisa de perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente condição suspensiva, fica resolvido a obigação para ambos as partes;
se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos".
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Flávio Tartuce ( 2011, p.286)
Letrea ''c''.Havendo obrigação de dar coisa certa e perdendo-se a coisa sem culpa do devedor, antes da tradição ou pendente condição suspensiva, resolve-se a obrigação para ambas as partes, sem o pagamento das perdas e danos ( art. 234, primeira parte, do cc)
Ademais, a letra ''b'' esta errada, pois o princípio da gravitação jurídica, segundo o qual o acessório segue o principal ( Accessorium sequitur principale).
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a) a possibilidade jurídica e a ilicitude do objeto prestacional se confundem, como se verifica em caso de abuso do direito que fere a ilicitude do objeto jurídico da relação obrigacional, caracterizando a sua impossibilidade jurídica. COMENTÁRIO: a possibilidade jurídica do objeto prestacional não se confudem com a ilicitude do objeto. a prestação da obrigação que é seu objeto pode ter possibilidade jurídica ou seja está previsto no ordenamento jurídico ou pode não está prevista (neste caso o legislador não consegure prevê em lei todas as situações possíveis dentro daquele instituto do direito, como por exemplo, o legislador não consegue prevê todas os casos de obrigação natural. diante disse, cabe ao julgador aplicar analogia para os casos não previstos em lei de obrigação natural, que são obrigações desprovidas de haftung (responsabilidade). dessa forma, nem por isso, elas vão ser ilícitas ou terão ilicitude. portanto, possibilidade jurídica e ilicitudo do objeto da prestação NÃO se confundem. b) no estudo da obrigação de dar coisa certa revela-se o princípio da gravitação jurídica, pelo qual a obrigação de dar a coisa certa dispensa os seus acessórios. comentário: no direito das obrigações, aplica-se o princípio da gravitação jurídica, ou seja, a obrigação acessória segue a obrigação principal. ou seja, a obrigação de dar coisa certa não dispensa os seus acessórios. c) havendo perda do objeto da prestação, antes da tradição, caso em que a inutilização da coisa deu-se por circunstâncias alheias à diligência do devedor, a solução será a resolução contratual pela falta superveniente do objeto, sem ônus para a parte alienante. comentário: está certinha. esta questão, basta lembrar de que a coisa perece para seu dono. A transmissão de propriedade móvel opera-se com a tradição, enquanto o proprietário não fizer a tradição (entrega da coisa) ele ainda será dono. após a tradição (após a entrega da coisa) para o comprador, o dono passa aser o comprador. se não houve culpa do vendedor, resolve-se o negócio jurídico em ônus para a parte alienante. Fundamento: RES PERIT DONIMO.
d) sobre a teoria do risco proveito, sendo culpado o devedor obrigacional, cabe unicamente ao credor exigir o equivalente com pagamento de juros e correções monetárias pertinentes. comentário: se o devedor da obrigação for culpado, cabe ao credor exigir : a prestação principal + juros + correção monetária. por isso, letra D errada.
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Acredito que faltou a alternativa informar que: "...se o comprador já havia pago o preço, assiste-lhe o direito de restituição." (Sebastião de Assis Neto - Manual de Direito Civil)
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Item "A": "ORLANDO GOMES, citando TRABUCCHI, visualizou diferença entre aprestação juridicamente impossível e a prestação ilícita, nos seguintes termos: a primeira é aquela simplesmente não admitida pela lei; a segunda, por sua vez, além de não ser admitida, constitui ato punível. E exemplifica: a alienação do Fórum romano – prestação juridicamente impossível, e a venda de um pacote de notas falsas – prestação ilícita". (Fonte: http://durasedlex.blogspot.com.br/2012/03/objeto-da-obrigacao-prestacao-iv.html)
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Só uma correção para os colégas, ao contrário do que a colega prescreveu, o erro da alternativa "d" é que o art. 236 fala o seguinte:
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
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Se liga que sempre que ocorrer culpa do sevedor haverá possibilidade de requerer perdas e danos
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Análise das alternativas:
A) a possibilidade jurídica e a
ilicitude do objeto prestacional se confundem, como se verifica em caso de
abuso do direito que fere a ilicitude do objeto jurídico da relação
obrigacional, caracterizando a sua impossibilidade jurídica.
Somente será considerado válido o negócio
jurídico que tenha como conteúdo um objeto lícito, nos limites impostos pela
lei, não sendo contrário aos bons costumes, à ordem pública, à boa-fé e à sua
função social ou econômica de um instituto. Como se sabe, ilícito o objeto,
nulo será o negócio jurídico (art. 166, II, do CC). Eventualmente, pode estar
caracterizado no negócio jurídico o abuso de direito, justamente pelo
desrespeito aos conceitos que constam do art. 187 da atual codificação
material, o que por si só, constitui justificativa para a declaração de
nulidade, combinando-se os dois dispositivos legais transcritos.
Além disso, o objeto deve ser possível no
plano fático. Se o negócio implicar em prestações impossíveis, também deverá
ser declarado nulo. Tal impossibilidade pode ser física ou jurídica. A
impossibilidade física está presente quando o objeto não pode ser apropriado
por alguém ou quando a prestação não puder ser cumprida por alguma razão. Por
outra via, a impossibilidade jurídica está presente quando a lei vedar o seu
conteúdo. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed.
rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
A possibilidade jurídica e a
ilicitude do objeto prestacional não se confundem, no caso de abuso do
direito fere-se a ilicitude do objeto jurídico da relação obrigacional. A impossibilidade
jurídica ocorre quando a lei veda o conteúdo da prestação obrigacional.
Incorreta letra “A".
B) no estudo da obrigação de dar coisa certa revela-se o princípio da
gravitação jurídica, pelo qual a obrigação de dar a coisa certa dispensa os
seus acessórios.
Código Civil:
Art. 233.
A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não
mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do
caso.
No estudo da obrigação de dar
coisa certa revela-se o princípio da gravitação jurídica, pelo qual a obrigação
de dar a coisa certa abrange os seus acessórios, salvo se o contrário
resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Incorreta letra “B".
D) sobre a teoria do risco
proveito, sendo culpado o devedor obrigacional, cabe unicamente ao credor
exigir o equivalente com pagamento de juros e correções monetárias pertinentes.
Código Civil:
Art. 234. Se, no caso
do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da
tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para
ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo
equivalente e mais perdas e danos.
Sobre a teoria do risco proveito,
sendo culpado o devedor obrigacional, cabe ao credor exigir o equivalente com
pagamento de juros e correções monetárias pertinentes, mais perdas e danos.
Incorreta letra “D".
C) havendo perda do objeto da prestação, antes da tradição, caso em que a inutilização da coisa deu-se por circunstâncias alheias à diligência do devedor, a solução será a resolução contratual pela falta superveniente do objeto, sem ônus para a parte alienante.
Código Civil:
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
Havendo perda do objeto da prestação, antes da tradição, caso em que a inutilização da coisa deu-se por circunstâncias alheias à diligência do devedor, a solução será a resolução contratual pela falta superveniente do objeto, sem ônus para a parte alienante.
Correta letra “C". Gabarito da questão.
Gabarito C.
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GABARITO C
CC, Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
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a) ERRADO
a possibilidade jurídica e a ilicitude do objeto prestacional se confundem, como se verifica em caso de abuso do direito que fere a ilicitude do objeto jurídico da relação obrigacional, caracterizando a sua impossibilidade jurídica.
b) ERRADO ACESSÓRIA SEGUE A PRINCIPAL
no estudo da obrigação de dar coisa certa revela-se o princípio da gravitação jurídica, pelo qual a obrigação de dar a coisa certa dispensa os seus acessórios.
c) CORRETO
havendo perda do objeto da prestação, antes da tradição, caso em que a inutilização da coisa deu-se por circunstâncias alheias à diligência do devedor, a solução será a resolução contratual pela falta superveniente do objeto, sem ônus para a parte alienante.
d) ERRADO . PAGAMENTO PELA PRESTAÇÃO TBM
sobre a teoria do risco proveito, sendo culpado o devedor obrigacional, cabe unicamente ao credor exigir o equivalente com pagamento de juros e correções monetárias pertinentes.
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essa banca em direito civil é besta fera que padre cicero falava
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A questão não especificou se a coisa era certa, fato que prejudica a resposta, uma vez que a coisa incerta não pode ser declarada perdida antes da tradição
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- Segundo a Teoria do Risco-Proveito, todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo auferindo lucro (proveito) responde por eventuais danos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa (risco da atividade)