Melhor ler o teor completo...
Das Obrigações Alternativas
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
§ 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
§ 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
§ 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.
Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.
Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
Diferença entre obrigação FACULTATIVA e ALTERNATIVA:
Obrigação alternativa: a base do contrato é a existência de dois objetos, sendo que a escolha cabe, em regra, ao devedor. Impossibilitando o cumprimento de uma determinada obrigação, subsiste quanto a outra.
Obrigação facultativa: existe apenas UM objeto, porém há a previsão de uma prestação subsidiária, a qual não pode ser inicialmente exigida. A impossibilidade do cumprimento da obrigação principal, extingue o contrato, resolvendo em perdas e danos. A faculdade existe apenas ao devedor, que pode substituir a obrigação no ato do pagamento. Quanto ao credor, não lhe resta margem de escolha.
Não há previsão específica legal, por isso frequentemente confunde os candidatos, mas é sempre cobrado em prova. Vou dar um exemplo de obrigações facultativas no código:
Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor (obrigação principal), e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la (obrigação subsidiária a cargo do devedor).
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