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ID
907393
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João e Maria firmaram contrato de compra e venda, nos moldes do Código Civil. Ficou estipulado, em uma das cláusulas do referido contrato, que João pagará a dívida perante Maria, mediante a entrega de R$ 400.000,00 ou um apartamento devidamente cientificado nesse valor. Assim, tem-se que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "D".
    A letra “a” está errada. De fato, nos termos do art. 256, CC, se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação. No entanto, nos termos do art. 255, segunda parte do CC, se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexequíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
    A letra “b” está errada. De fato as obrigações cumulativas, facultativas e alternativas são obrigações compostas quanto a seus elementos, pois há uma pluralidade de objetos. No entanto a hipótese da questão é exemplo típico de obrigação alternativa. A obrigação facultativa é uma variante (não prevista em lei) da obrigação alternativa. A obrigação inicialmente é simples (há apenas uma prestação), mas há a possibilidade do devedor se exonerar da obrigação substituindo a prestação. O exemplo clássico é o da agência de viagens que oferece determinado brinde (ex.: uma camiseta), mas ela mesma se reserva no direito de substituí-lo por outro (ex.: um boné).
    A letra “c” está errada, pois nosso ordenamento disciplina a regra de forma inversa a estabelecida na afirmação. Nos termos do art. 252, CC, nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
    A letra “d” está certa. Como já dito, nas obrigações alternativas, a escolha, em regra, pertence ao devedor, se o contrário não for estipulado no contrato. Além disso, comunicada a escolha, dá-se a concentração, ficando determinado, de modo definitivo, sem possibilidade de retratação unilateral, o objeto da obrigação, que se torna irrevogável (salvo se o contrato contiver alguma cláusula de arrependimento). As prestações reduzem-se a uma só, e a obrigação torna-se simples, onde só será devido o objeto escolhido, como se fosse ele o único, desde o nascimento da obrigação. Não se exige forma especial para a comunicação da escolha, basta a declaração unilateral da vontade, sem necessidade de aceitação, após comunicada a escolha, a obrigação se concentra no objeto determinado.

       
  • a) errado,  pois quando a obrigação  tornar-se impossível por culpa do devedor , repondoderá este  pelo equivalente mais perdas e danos. (artigo 139 do CC).

    b) errado,  tendo em vista que no caso em empígrafo tem-se uma obrigação alternativa, ( art.252, do CC).

    c) errado, todavia, de acordo com Código Civil quando a obrigação é alternativa a escolha cabe ao devedor.  ( art. 252, ).

    d) correta, conforme o atigo citado acima, pois quando a obrigação e altenativa a escolha cabe ao devedor.
    .

  • Quanto à letr B), gostaria de assentar um complemento quanto as obrigações facultativas.

    Roberto Senise Lisboa (2012, p. 55) afirma que dentro das obrigações objetivamente múltiplas temos ainda as OBRIGAÇÕES FACULTATIVAS:

    Também denominada obrigação com faculdade alternativa, é aquela conferida por lei ao devedor, caso ele não tenha condições de cumprir a obrigação pactuada com o credor.

    Silvio Venosa prefere a nomenclatura obrigação com faculdade de substituição do objeto.

    Silvio Rodrigues: a obrigação facultativa insere-se indevidamente entre as obrigações múltiplas porque ela, a rigor, somente tem por objeto uma única prestação, que é substituída.

    Por meio da faculdade conferida por lei, exonera-se o devedor da obrigação principal. 

  • Melhor ler o teor completo...

    Das Obrigações Alternativas

    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    § 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

    § 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.

    § 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.

    § 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.

    Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.

    Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

    Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

    Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

  • Diferença entre obrigação FACULTATIVA e ALTERNATIVA:

     

    Obrigação alternativa: a base do contrato é a existência de dois objetos, sendo que a escolha cabe, em regra, ao devedor. Impossibilitando o cumprimento de uma determinada obrigação, subsiste quanto a outra.

     

    Obrigação facultativa: existe apenas UM objeto, porém há a previsão de uma prestação subsidiária, a qual não pode ser inicialmente exigida. A impossibilidade do cumprimento da obrigação principal, extingue o contrato, resolvendo em perdas e danos. A faculdade existe apenas ao devedor, que pode substituir a obrigação no ato do pagamento. Quanto ao credor, não lhe resta margem de escolha.

     

    Não há previsão específica legal, por isso frequentemente confunde os candidatos, mas é sempre cobrado em prova. Vou dar um exemplo de obrigações facultativas no código:

     

    Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor (obrigação principal), e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la (obrigação subsidiária a cargo do devedor).

     

    Correta alternativa 'D'

  • Análise das alternativas:

    A) se todas as prestações estipuladas em contrato vierem a se tornar impossíveis, mesmo com culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

    Código Civil:

    Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

    Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

    Se todas as prestações estipuladas em contrato vierem a se tornar impossíveis, mesmo sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

    Se todas as prestações estipuladas em contrato vierem a se tornar impossíveis,  com culpa do devedor, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

    Incorreta letra “A".


    B) a categoria das obrigações plurais ou compostas é formada pelas obrigações cumulativas, facultativas e alternativas, no caso do exemplo acima, tem-se um exemplo típico da modalidade das obrigações facultativas.

    Na obrigação composta objetiva cumulativa ou conjuntiva (ou tão somente obrigação cumulativa) o sujeito passivo deve cumprir todas as prestações previstas, sob pena de inadimplemento total ou parcial. Desse modo, a inexecução de somente uma das prestações já caracteriza o descumprimento obrigacional. Geralmente, essa forma de obrigação é identificada pela conjunção e, de natureza aditiva.

    (...)

    O Código Civil Brasileiro de 2002 traz um tratamento em relação à obrigação composta objetiva alternativa ou disjuntiva (ou tão somente obrigação alternativa) entre os seus arts. 252 a 256. Trata-se da obrigação que se apresenta com mais de uma prestação, sendo certo que apenas uma delas deve ser cumprida pelo devedor. Normalmente, a obrigação alternativa é identificada pela conjunção ou, que tem natureza disjuntiva, justificando a outra nomenclatura dada pela doutrina.

    (...)

    Observação – deve-se tomar o devido cuidado categórico, pois as duas formas de obrigações compostas analisadas (alternativa e conjuntiva) não se confundem com a obrigação facultativa, que possui somente uma prestação, acompanhada por uma faculdade a ser cumprida pelo devedor de acordo com a sua opção ou conveniência. Como o credor não pode exigir essa faculdade, não havendo dever quanto a esta, a obrigação facultativa constitui uma forma de obrigação simples. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).


    A categoria das obrigações plurais ou compostas é formada pelas obrigações cumulativas e alternativas, no caso do exemplo acima, tem-se um exemplo típico da modalidade das obrigações alternativas.

    Incorreta letra “B".


    C) de acordo com o exemplo acima, sendo este uma obrigação alternativa, de acordo com o ordenamento civil atual, em se tratando da escolha do objeto, esta cabe ao credor, Maria, ou ao sujeito ativo da prestação, se outra coisa não se estipulou.

    Código Civil:

    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    De acordo com o exemplo acima, sendo este uma obrigação alternativa, de acordo com o ordenamento civil atual, em se tratando da escolha do objeto, esta cabe ao devedor, João, ou ao sujeito passivo da prestação, se outra coisa não se estipulou.

    Incorreta letra “C".


    D) cabe a João promover a escolha, se outra coisa não se estipulou, restando irrevogável quando a individuação do objeto chega ao conhecimento de Maria, salvo se no contrato celebrado exista cláusula de arrependimento.

    Código Civil:

    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    Cabe a João (devedor) promover a escolha, se outra coisa não se estipulou, restando irrevogável quando a individuação (escolha) do objeto chega ao conhecimento de Maria, salvo se no contrato celebrado exista cláusula de arrependimento.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    Gabarito D.




  • Artigo 252, do CC: "Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor se outra coisa não se estipulou".