SóProvas


ID
907429
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

A respeito dos documentos médico-legais, tem-se o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • A Declaração de Óbito do paciente em tratamento sob regime ambulatorial deverá ser fornecida por médico designado pela instituição que prestava assistência, ou pelo SVO e se o paciente estiver em tratamento domiciliar sob o regime Programa Saúde da Família, deverá ser fornecida pelo médico pertencente ao programa ao qual o paciente estava cadastrado.

    Na hipótese de não existir médico na localidade onde ocorreu o óbito, a autoridade designará duas pessoas que tiverem presenciado ou verificado o óbito para lavrar a DO, conforme disposto no Código Sanitário do Estado.



    Todavia, nos casos de mortes suspeitas ou violentas, ou não naturais é obrigatório que a DO seja fornecida pelos serviços de medicina-legal, neste caso é vedado ao médico assistente assinar a DO.

    Nos casos de morte fetal é obrigatório que a DO seja fornecida pelos médicos que prestaram assistência a mãe ,quando a gestação tiver duração igual ou superior a vinte semanas,feto com peso igual ou superior a quinhentos gramas e estatura maior ou igual a vinte e cinco centímetros.

    Fonte: http://www.crmap.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=20995:atesta

  • Reforçando o conhecimento, segundo Genival Vloso de França - 7ª ed.

    DOCUMENTOS MÉDICOS LEGAIS:

    NOTIFICAÇÕES: São comunicações compulsórias, rol já definido em lei, feitas por médicos às autoridades competentes de um fato profissional, por necessidade social ou sanitária. Atenção, esta não notificação gera o crime - Omissão de notificação de doença -  já previsto no CP, art. 369.

    ATESTADO: Conhecido também por certificado o domcumento que tem por objetivo firmar a veracidade de um fato oua existência de um determinado estado, ocorrência ou obrigação. O atestado Médico é uma declaração pura e simples de um exame dfeito a um paciente, por escrito de um fato médico e suas possíves consequências. Podendo ser Atestado médico Administrativo: quando serve ao intterece do serviço ou Atestado médico Administrativ do servidor; Atestado médico Judiciário: solicitadação da administação da justiça; Atestado médico Oficioso: Para justificação de pessoas físicas ou jurídicas em situaçãos menos formais e também em ausências na prática de aulas de Educação física.

    RELATÓRIOS: O relaório médico legal chama-se de Laudo. Que é uma descrição detalhada de uma perícia médica a fim de reponder à solicitação da autoridade policial ou judiciária frente ao inquérito. O relatório é contituído 07 passos: Preâmbulo, Quesitos, Histórico, Descrição, Discurssão, Conclusão e  Resposta aos quisitos.
    OBS: Quando o exame é ditado a um escrivão e diante de testemunhas chama-se Auto.

    PARECER MÉDICO LEGAL: Discute-se apenas o mérito médico-legal e discutido, pois contem apenas suas convicções científicas e até as doutrinárias, sem sofrer limitações ou sininuações de quem quer que seja.
    OBS: O parecer é constiuído por todas as fases do relatório com excessão a descrição, ganhado destaque a Discurssão e a Conclusão.

    Espero ter ajudado.
    Bons estudos.



  • A) ERRADO. O relatório é o documento que relata a perícia. Em regra, a perícia médico-legal é elaborada por um perito oficial, que é médico legista. Contudo, na falta deste, a perícia poderá ser realizada por 2 peritos não-oficiais, o que significa dizer que o relatório pode ser elaborado por quem não é médico legista. Art. 159, § 1º, CPP  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) B) ERRADO. Os relatórios se dividem em autos e laudos. Delton Croce aduz que: “Se o relatório é ditado diretamente ao escrivão, na presença de testemunhas, chamar-se-á auto, e, se redigido posteriormente pelos peritos, ou seja, após suas investigações e consultas ou não a tratados especializados, recebe o nome de laudo”. C) CORRETO. É permitido que 2 pessoas, que tiverem presenciado ou verificado o óbito, atestem o óbito, se não houver médico na localidade do óbito. Delton Croce esclarece que "será permitido o sepultamento do cadáver sem o atestado de óbito, por inexistência de médico no lugar, o qual, conforme o art. 77 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), é suprido pelo testemunho de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. E o art. 83 estabelece que, “Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver”". D) ERRADO. Notificação é uma comunicação de um fato por necessidade social ou sanitária. Ex: doenças infecto-contagiosas. 
  • Pela ausência de médicos, pode ser assinado por duas pessoas que presenciaram o delito, nomeados pela autoridade judiciária.

    Letra c)

  • O Auto diferencia-se do laudo na teoria, porém se confundem na prática.

    Podem ser idênticos no conteúdo e diferenciarem-se apenas na denominação.

    Complicado.

  • A questão deveria ter sido anulada pela banca por não apresentar nenhuma alternativa correta. A alternativa C, dada como correta, está, na verdade, errada. O atestado de óbito é um documento médico-legal em sentido amplo e, como tal, só pode ser assinado por profissional médico (veja bem, não é profissional da área médica, como enfermeiros, técnicos e psicólogos, e sim médico).
    O que a legislação permite, em caso de não haver profissional médico na localidade para atestar o óbito e para que a falta do documento não impeça o enterro, que pessoas que conheçam o morto possam declarar o óbito. Essa declaração não pode ser considerada um atestado de óbito, visto não haver sido redigida por profissional habilitado.

    LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

    Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (Renumerado do art. 78 com nova redação, pela Lei nº 6.216, de 1975)

  • Não gostei dessa questão. Talvez o examinador quis dizer que o atestado será assinado no cartório por um funcionário. Na verdade o médico faz a declaração de óbito que é levada ao cartório onde torna-se o atestado de óbito. 

  • Escrito por Rosilene Lopes

    "Declaração de Óbito (DO) é um documento de responsabilidade médica, deve ser preenchida para todos os óbitos inclusive os fetais, os ocorridos em estabelecimento de saúde, domiciliares ou outros locais. O médico é o responsável pelo preenchimento de todas as informações contidas na DO, nunca deve assinar em branco, ou deixar declarações previamente assinadas, deve se certificar que todas as informações estão corretas antes de assinar.

    Quando o óbito ocorrer no hospital caberá ao médico assistente assinar a DO, na sua ausência deverá ser assinado pelo médico do plantão.

    Nos casos de mortes suspeitas ou violentas, ou não naturais é obrigatório que a DO seja fornecida pelos serviços de medicina-legal, neste caso é vedado ao médico assistente assinar a DO.

    Nos casos de morte fetal é obrigatório que a DO seja fornecida pelos médicos que prestaram assistência a mãe ,quando a gestação tiver duração igual ou superior a vinte semanas,feto com peso igual ou superior a quinhentos gramas e estatura maior ou igual a vinte e cinco centímetros.

    Nos casos de morte natural sem assistência médica a DO deverá ser assinada pelos médicos do Serviço de Verificação de Óbito ou SVO, mas nas localidades que não existir este serviço a DO deverá ser fornecido pelos médicos do serviço público de saúde mais próximo do local do evento ocorrido, na sua ausência por qualquer médico da localidade.

    A Declaração de Óbito do paciente em tratamento sob regime ambulatorial deverá ser fornecida por médico designado pela instituição que prestava assistência, ou pelo SVO e se o paciente estiver em tratamento domiciliar sob o regime Programa Saúde da Família, deverá ser fornecida pelo médico pertencente ao programa ao qual o paciente estava cadastrado.

    Na hipótese de não existir médico na localidade onde ocorreu o óbito, a autoridade designará duas pessoas que tiverem presenciado ou verificado o óbito para lavrar a DO, conforme disposto no Código Sanitário do Estado.

    Quanto ao preenchimento da causa de óbito nas situações em que não é possível esclarecer a causa da morte pelo exame e não existindo a possibilidade de morte violenta, o médico investido na função oficial de perito atestará; “morte natural sem assistência médica.”

  • NÃO DEVEMOS NOS ENGANAR COM QUESTÃO APARENTEMENTE FÁCIL.

  • Laudo - feito de próprio punho pelo perito. Assinado somente por ele.

    Auto - ditado pelo perito ao escrivão. Assinado pelo perito e elo escrivão.

    Ter uma assinatura do esvrivão torna o auto não idêntico ao laudo.

  • b- laudo x auto: auto, informaçoes instatanes, laudo informaçoes posteriores

  • Vamos analisar cada alternativa:

    A)ERRADO- "SOMENTE POR MÉDICO LEGISTA"- O Relatório é o registro que minudencia fatos específicos pertinentes a uma perícia médica, requisitada por autoridade competente A PERITOS OFICIAIS OU , ONDE NÃO OS HOUVER, a profissionais portadores de diploma de curso superior, compromissados moralmente. Por exemplo, o relatório poderia ser elaborado por um Psiquiatra.

    SÃO PARTES DE UM RELATÓRIO- 1) PREÂMBULO, 2)QUESITOS, 3)HISTÓRICO, 4)DESCRIÇÃO, 5)DISCUSSÃO, 6)CONCLUSÃO, 7)RESPOSTA AOS QUESITOS e 8) ASSINATURA. 

    Mnemônico para DECORAR: Pre Que His DeDiCo Re As


    B)ERRADO- O RELATÓRIO (documento médico-legal mais minucioso que uma perícia médico-legal) pode ser um LAUDO ou um AUTO.

    LAUDO- documento confeccionado após investigações dos PERITOS.
    X
    AUTO- documento ditado diretamente ao ESCRIVÃO e diante de TESTEMUNHAS.

    C)CERTO- Embora a legislação determine que a DO para óbitos por causa externa seja emitida pelo IML, a autoridade policial ou judicial, com base no Código de Processo Penal, pode designar qualquer pessoa (de preferência as que tiverem habilitações técnicas) para atuar como perito legista “ad hoc” em municípios onde não existe o IML. Essa designação não é opcional, e a determinação tem que ser obedecida. O perito eventual prestará compromisso e seu exame ficará restrito a um exame externo do cadáver, com descrição, no laudo necroscópico, das lesões externas, se existirem. Anotar na DO as lesões, tipo de causa externa, devendo mencionar o número do Boletim de ocorrência.

    D)ERRADO- NOTIFICAÇÕES - comunicações realizada pelo médico à autoridade competente acerca de um fato profissional, seja por necessidade SOCIAL, SANITÁRIA, DOENÇAS CONTAGIOSAS, dentre outras.

    RESPOSTA: LETRA C

  • Atestados. São documentos que atestam, ou seja, afirmam para alguém que determinado fato ocorreu. Atestado tem um caráter mais singelo, incide sobre determinado fato, e não sobre determinada condição, que é mais ampla e genérica. É uma informação declaratória reduzida e simples de um fato médico e suas consequências para fins de licença, dispensa ou aptidão

     

     

    - É declaração simples, por escrito, de um fato médico e de suas possíveis consequências, feitas por qualquer médico que esteja no exercício regular de sua profissão e que tem o propósito de sugerir um estado de doença, para fim de licença, dispensa ou justificativa de falta de serviço.  Trata-se de um atestado


    - Comunicações compulsórias feitas às autoridades competentes, pelo médico, de um fato profissional, por necessidade sanitária e social sobre moléstia infectocontagiosa, doença de trabalho e a morte encefálica.  Notificação compulsória


    - Intercessão no decurso de um processo, por estudioso médico legal, nomeado para intervir na qualidade de perito, para emitir suas impressões e responder aos quesitos formulados pelas partes.  Parecer medico legal


    - Relatorio médico legal: Descrição minuciosa de uma perícia médica, feita por peritos oficiais, requisitada por autoridade policial ou judiciária frente a um inquérito policial. É constituído de preâmbulo, quesitos, histórico ou comemorativo, descrição, discussão conclusão e resposta dos quesitos.

  • Gab. C

     

    A) ERRADO. O relatório é o documento que relata a perícia. Em regra, a perícia médico-legal é elaborada por um perito oficial, que é médico legista. Contudo, na falta deste, a perícia poderá ser realizada por 2 peritos não-oficiais, o que significa dizer que o relatório pode ser elaborado por quem não é médico legista. Art. 159, § 1º, CPP  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) 

     

    B) ERRADO. Os relatórios se dividem em autos e laudos. Delton Croce aduz que: “Se o relatório é ditado diretamente ao escrivão, na presença de testemunhas, chamar-se-á auto, e, se redigido posteriormente pelos peritos, ou seja, após suas investigações e consultas ou não a tratados especializados, recebe o nome de laudo”. 

     

    C) CORRETO. É permitido que 2 pessoas, que tiverem presenciado ou verificado o óbito, atestem o óbito, se não houver médico na localidade do óbito. Delton Croce esclarece que "será permitido o sepultamento do cadáver sem o atestado de óbito, por inexistência de médico no lugar, o qual, conforme o art. 77 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), é suprido pelo testemunho de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. E o art. 83 estabelece que, “Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver”".

     

     D) ERRADO. Notificação é uma comunicação de um fato por necessidade social ou sanitária. Ex: doenças infecto-contagiosas. 

  •  a) ERRADO ..EXAME DE CORPO DE DELITO E OUTRA PERÍCIAS SERÃO REALIZADOS POR PERITO OFICIAL...E NA FALTA DESTE..POR DUAS PESSOAS IDONEAS PORTADORAS DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR PREFERENCIALMENTE NA AREA RELACIONADA...DESTA FORMA..O RELATÓRIO MÉDICO PODERÁ SER SIM REALIZADO POR PERITO NAO OFICIAL.

    relatório médico somente poderá ser elaborado por médico legista.

     

     b) ERRADO ....LAUDO E POSTERIOR AO FATO ... AUTO É FEITO NO MOMENTO

    laudo e auto são documentos idênticos.

     

     c) CORRETO .. SE NÃO HOUVER MÉDICO NA REGIÃO..PODERÁ  SER SIM FEITO POR QUEM NÃO É MÉDICO DESDE QUE TENAM PRESENCIADO O ÓBITO.

    o atestado de óbito poderá ser assinado por profissional não médico.

     

     d) ERRADO ... É COMUNICAÇÃO COMPULSÓRIA ÀS AUTORIDADES RESPONSAVEIS SOBRE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS 

    notificação é uma comunicação feita pelo médico ao delegado de polícia sobre um fato relevante na investigação.

  • - Se o documento é realizado após as investigações dos peritos, é chamado de LAUDO.

    - Se o documento é ditado diretamente ao escrivão e diante das testemunhas, é chamado de AUTO.

  • d) notificação é uma comunicação feita pelo médico ao delegado de polícia sobre um fato relevante na investigação.

     

    LETRA D – ERRADA – Segundo Croce, Delton Jr. (in Manual de medicina legal— 8. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012. P. 49):

     

    Notificações


    As notificações são comunicações compulsórias às autoridades competentes de um fato médico sobre moléstias infectocontagiosas e doenças do trabalho. Embora se impute a todo ser humano, por dever de solidariedade, a notificação de doenças infectocontagiosas de que tenha conhecimento, e assim impedir o evento, só o médico que se omite, não havendo participação criminosa, comete o crime tipificado no art. 269 do Código Penal: “Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória”.” (Grifamos)

  • c) o atestado de óbito poderá ser assinado por profissional não médico.

     

    LETRA C – CORRETO -  Segundo Neusa Bittar (in Medicina legal e noções de criminalística – 7ª Ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2018. p. 66):

     

    “Observe-se que, nas mortes naturais, o médico assistente está obrigado a assinar o atestado de óbito, mas se na localidade inexistirem médicos, o atestado pode ser assinado por qualquer pessoa qualificada (enfermeira, dentista, biólogo, médico veterinário, parteira).” (Grifamos)

  • Medicina Legal - 2017- Genival Velososo de Frana

     

    Infelizmente, nem sempre a morte é confirmada por médicos. Nas localidades onde não existem tais facultativos, o óbito é declarado por duas testemunhas idôneas que tiverem presenciado ou verificado o falecimento. Nesse particular, assim se reporta a Lei no 6.015/73, em seu artigo 75: “Nenhum sepultamento será feito sem certidão de oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após lavratura do assento de óbito, em vista de atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.” (Renumerado do art. 78 com nova redação, pela Lei no 6.216/75). Qualificadas seriam aquelas pessoas que, não sendo médicas tenham algum conhecimento ou experiência com questões ligadas à saúde ou à doença e que sejam capazes de estarem convencidas de que alguém está morto.

  • É bom lembrar a Lei do ato médico, de 2013. São atividades privativas dos médicos:

    ......

    XIV - atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico.


    .....

  • LETRA: C

    Nas mortes naturais, o médico assistente está obrigado a assinar o atestado de óbito, mas se na localidade inexistirem médicos, o atestado pode ser assinado por qualquer pessoa qualificada (enfermeira, dentista, biólogo, médico veterinário, parteira).

  • So para Reforçar os Conhecimentos:

    Declaração de óbito: feito pelo médico. DICA: D de Doutor/Médico

    Certidão de óbito: feito pelo cartório. DICA: C de Cartório.

    DICAS PARA SER APROVADO: você P O D E (BY: JONATAS FERREIRA)

    PODE: PERSISTÊNCIA, ORGANIZAÇÃO, DISCIPLINA e ESTUDAR CORRETAMENTE.

    E COMO VOCÊ ESTUDA CORRETAMENTE?

    TRAGO A EXPLICAÇÃO DOS 4 PILARES PARA A APROVAÇÃO DO PROFESSOR MICHAEL PROCÓPIO - JUIZ FEDERAL – MG.

    1 – Lei Seca;

    2 – Doutrina;

    3 – Jurisprudência; e

    4 – Questões, muitas Questões (para entender o que mais as bancas têm cobrado)

    ATENÇÃO! Neste último, está incluído a resolução de MINI-SIMULADOS, SIMULADOS e PROVAS.  

    OBS.: ABRO UM PARÊNTESE, PARA INCLUIR UM QUINTO PILAR PARA A APROVAÇÃO:

    5 - Resumos e Mapas Mentais (CRIE SEUS RESUMOS E MAPAS MENTAIS, RESOLVA QUESTÕES E OS ALIMENTE).

    FOCO FÉ E FORÇA!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • OBS: nas localidades onde não existem médicos, o óbito é declarado por duas testemunhas idôneas que tiverem presenciado ou verificado o falecimento. Lei 6.015/73, em seu artigo 78: “nenhum sepultamento será feito sem certidão de oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após lavratura do assento de óbito, em vista de atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.” Qualificadas seriam aquelas pessoas que, não sendo médicas tenham algum conhecimento ou experiência com questões ligadas à saúde ou à doença e que sejam capazes de estarem convencidas de que alguém está morto. QUESTÃO: o atestado de óbito poderá ser assinado por profissional não médico. 

  • Laudo e Auto não são a mesma coisa: Relatório?
  • A letra E também estaria correta, considerando os casos de agravo: violência doméstica, maus-tratos... São notificações compulsórias também.

  • A- incorreta.

    O relatório, que é o resultado de uma perícia, é o gênero, que se divide em duas espécies, AUTO E LAUDO.

    Auto: quando ditado ao escrivão.

    ­Laudo: quando redigido pelos próprios peritos.

    B - incorreta.

    Auto: quando ditado ao escrivão. ­Laudo: quando redigido pelos próprios peritos.

    C- CORRETA.  

    Lei 12. 842/13 – Lei do atestado médico.

    Art. 4° - São atividades privativas do médico:

    XIV – Atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico.

    D- incorreta.

    É a comunicação compulsória feita às autoridades em virtude de necessidade social ou sanitária.

  • Gabarito: C

    Somente os judiciarios são considerados documento médico legais. Declaração de óbito: feito pelo médico. Certidão de óbito: feito pelo cartório. -Relatório: (Documento mais importante feito pelo perito) é o relatório detalhado sobre fatos analisados pela justiça que necessitem de perícia médica científica.

    leiahttps://robertomacedosilva.jusbrasil.com.br/artigos/324035979/medicina-legal-e-documentos-medico-legais#:~:text=Somente%20os%20judiciarios%20s%C3%A3o%20considerados,necessitem%20de%20per%C3%ADcia%20m%C3%A9dica%20cient%C3%ADfica.