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Resposta: Alternativa "D"
Coisas perdidas não podem ser objeto do crime de furto, pois há tipo penal específico para esse caso. Cuida-se de apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, II, do CP).
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Nao pode ser objeto de furto a coisa perdida, sem dono ou abandonada ...
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ALTERNATIVA: D
A) a primariedade não tem relevância para efeito de classificação do delito. ERRADO - ART. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
B) o elemento subjetivo exigido é genérico, bastando a conduta dirigida à subtração. ERRADO - O ELEMENTO SUBJETIVO É ESPECÍFICO - A consumação se dá quando a coisa é subtraída passa para o poder do agente, perdendo a vítima sua disponibilidade, mesmo que em curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse pacífica. Vítima perde a disponibilidade. Não precisa o agente enriquecer
C) para sua configuração, é necessário que a conduta ocorra de forma clandestina. ERRADO - NÃO É NECESSÁRIO QUE A CONDUTA OCORRA DE FORMA CLANDESTINA.
d as coisas perdidas não podem ser objeto de furto. CERTO, ART. 169, parágrafo único, II
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Com a devida vênia, embora a letra "D" TAMBÉM esteja certa, discordo do gabarito, uma vez que a primariedade do autor não desclassifica o crime de furto. Então quer dizer que somente classifica, configura, o crime se o autor já tiver condenação? o ART. 155, § 2º fala em REDUÇÃO DA PENA e não em desclassificação do crime por se o autor primário.
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Apenas a título de complementação em relação a letra "b".
Para que ocorra sua caracterização, o elemento subjetivo, além de ser específico (DOLO (animus furandi) + ESPECIAL FIM DE AGIR (animus rem sibi habendi), a falta deste elemento pode vir a caracterizar o FURTO DE USO, que é fato atípico, sendo o apoderamento momentâneo da coisa infungível e restituição à vítima sem danos.
Fonte: Prof Arthur Trigueiros, aula do curso para Delegado Federal e Estadual LFG
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Na minha humilde opinião, a resposta da letra D está incompleta, já que um objeto perdido com identificação, dando possibilidade ao agente de devolvê-lo, acaba se encaixando como crime de furto.
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Alguém poderia explicar o erro na alternativa C, quanto à clandestinidade? Obrigada!
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Todas alternativas estão erradas!
Concordo Orlando. Alguém pode achar uma coisa perdida e antes de devolvê-la, no prazo legal, ao dono, tê-la furtado.
Assim, embora haja tipo específico o sujeito ativo do furto nao seria quem achou a coisa perdida, mas um terceiro. Ora, não seria furto de coisa perdidada? Pense bem.
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Achar coisa perdida e não restituí-la ao dono ou a Autoridade competente em até 15 dias, não caracteriza o crime de furto e sim de apropriação de coisa achada tipificada no art. 169, II do CP.
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Data máxima vênia, a primariedade, apesar de servir de critério para diminuição ou de substituição de pena (art. 155, § 2º, do CP), não serve para a classificação do delito.
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Não compreende como crime de furto a RES NULLIUS, RES DERELICTA e RES DEPERDITA.
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O crime de furto está previsto no artigo 155 do Código Penal:
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do §2º do artigo 155 do Código Penal (acima transcrito), se estiverem presentes os requisitos da primariedade e do pequeno valor do bem, configurar-se-á furto privilegiado.
Victor Eduardo Rios Gonçalves leciona que a condição de pessoa primária não é definida no Código Penal, que contém apenas definição de reincidência em seu art. 63. Assim, "a contrario sensu", considera-se primária toda e qualquer pessoa que não seja considerada reincidente pelo juiz na sentença. Dessa forma, as pessoas que já foram condenadas anteriormente, mas já cumpriram pena há mais de cinco anos antes de cometer o furto, são consideradas primárias, nos termos do artigo 64, inciso I, do Código Penal e, nessa condição, têm direito ao benefício. A condenação anterior por contravenção penal não retira a primariedade daquele que, posteriormente, comete crime, não impossibilitando o privilégio.
Quanto ao pequeno valor do bem, deve ser assim considerado aquele que não ultrapassa um salário mínimo vigente à época do crime.
Victor Eduardo Rios Gonçalves ensina que o texto legal confere três opções ao juiz que reconhece o privilégio. A pena originária de um crime de furto simples é de reclusão, de um a quatro anos, e multa, contudo, em se tratando de delito privilegiado o juiz poderá:
- substituir a pena de reclusão por detenção;
- diminuir a pena privativa de liberdade de um a dois terços;
- aplicar somente a pena de multa.
As duas primeiras hipóteses podem ser cumuladas porque não são incompatíveis. O juiz deve optar por uma delas de acordo com as características de cada caso concreto.
A alternativa B está INCORRETA, pois o elemento subjetivo exigido não é genérico, é específico. Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, quando o tipo penal do furto exige que o agente subtraia o bem para si ou para outrem, está a indicar que este crime pressupõe a intenção de manter a coisa em seu poder ou de repassá-la a terceiro de forma não transitória. É o que se chama de "animus rem sibi habendi".
O dolo genérico de praticar crime de furto, por sua vez, é denominado "animus furandi". Quando o agente se apossa clandestinamente de coisa alheia, para usá-la momentaneamente, e logo em seguida a restitui à vítima, o fato pode ser considerado atípico, por ter havido o que se chama de furto de uso.
A alternativa C está INCORRETA. Aquele que furta uma peça de uma banca de roupas na frente da vendedora e sai correndo, por exemplo, também comete crime de furto, embora não o faça de forma clandestina.
A alternativa D está CORRETA. Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, as coisas perdidas (res desperdicta) têm dono, contudo, só são assim consideradas aquelas que estão fora da esfera de vigilância do dono porque foram perdidas em local público (ruas, praças, avenidas) ou aberto ao público (estádios, supermercados, metrô, ônibus), já tendo o responsável dali se afastado. Em tais casos, quem encontra o objeto e dele se apodera não realiza ato de subtração, daí porque o legislador, considerando que o bem tem dono, tipificou a conduta como apropriação de coisa achada, prevista no artigo 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal:
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
Apropriação de tesouro
I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;
Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
Fonte: GONÇALVES, Victor
Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial.
São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.
Resposta: ALTERNATIVA D
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Coisas perdidas não são objetos de furto, mas de apropriação de coisa achada. Art. 169, par. único, inciso II.
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Gab: Letra "D"
Para quem tem limite de acesso, segue o porquê a letra C está errada. Resposta dada pelo Professor do QC
A alternativa C está INCORRETA. Aquele que furta uma peça de uma banca de roupas na frente da vendedora e sai correndo, por exemplo, também comete crime de furto, embora não o faça de forma clandestina.
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Qual é o erro da alternativa A? Que relevância a primariedade tem para classificar o crime? Entendo que ela é relevante para a aplicação da pena...
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Mendigo Sagaz, a relevância da primariedade é que se aliada ao pequeno valor da coisa subtraída, pode classificar o furto como privilegiado.
Espero ter-lhe ajudado.
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Sobre a Letra C:
" (...)o momento da consumação do furto ocorre com a deslocação do objeto material (Damásio). Adotada pelo STF e STJ. Se consuma quando o sujeito tem o bem alheio em sua posse mesmo que por curto período de tempo e desde que cesse a clandestinidade.(cessar a clandestinidade: tornar-se público). Não se exige posse mansa e pacífica."
Fonte: https://claudiacristiane.jusbrasil.com.br/artigos/246138267/artigo-155-do-codigo-penal-comentado
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Gab D
"as coisas perdidas não podem ser objeto de furto"
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Não concordo, mas tudo bem.
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EU MARCARIA A LETRA (A) UM TRILHÃO DE VEZES, EMBORA CONCORDE QUE O GABARITO DA LETRA (D) TAMBÉM ESTÁ CORRETO.
A banca condicionou a classificação do delito de furto à primariedade do agente. Isso não existe. Seria o mesmo que dizer que é uma condição elementar do crime. A primariedade do agente só tem importância, ao meu ver, após o comentimento do crime.
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Coisas perdidas não podem ser objeto de furto.Coisas esquecidas podem ser objeto de furto.
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Uma coisa só é considerada perdida quando ela se encontra em lugar público. Ex: perdi minha carteira andando na rua e alguém pegou. Responde por apropriação de coisa achada.
Se a coisa foi esquecida em local privado, é crime de furto.
Fonte: ciclosR3
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O velho ditado funciona para desclassificar o 155: " ACHADO NÃO É "ROUBADO" ". Porém tipifica o crime do artigo 169.
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Alternativa D
Apesar de não se configurar como furto, essa conduta pode ser tipificada como apropriação de coisa achada.
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Não acho que a alternativa considerada como correta seja completamente esclarecedora. O objeto esquecido em local público ou aberto ao público é considerado coisa perdida, mas, se o esquecimento ocorreu em local privado (no balcão de uma loja, por exemplo), o apoderamento constitui furto.
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Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
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Discordo. Só a primariedade sozinha não vale nada para descaracterizar o crime, apenas para diminuição da pena.
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Apesar dos excelentes comentários, cabem algumas observações sobre o assunto:
Coisas perdidas também chamadas de "RES DESPERDITA", tal qual é crime tipificado no art 169, inc II, e não de furto, como a questão afirmou corretamente na alternativa D.
Existem também o
- RES NULLIUS (coisa de ninguém);
- RES DERELICTA (coisa abandonada),
ambos são fatos ATÍPICOS.
BONS ESTUDOS!!!
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Apesar de não concordar com o gabarito, a única explicação que vejo da Banca é que na letra A eles colocam que no caso da primariedade o furto é classificado como "privilegiado", por isso eles consideram a alternativa errada.
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Clandestina : Realizado às escondidas, de maneira oculta: práticas clandestinas
Não necessariamente precisa ser
xD
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Gabarito absurdo!
A res nullius (COISA QUE NUNCA TEVE DONO) e a res derelicta (COISA ABANDONADA), essas sim, se o sujeito as subtrai, não configura furto.
De modo contrário, a COISA PERDIDA. Teremos 2 situações diversas:
- Ex 01: Dentro da casa de A, seu amigo B, encontra embaixo do sofá o relógio que A havia perdido há alguns dias, e assim, B o subtrai -> FURTO CONSUMADO! QUESTÃO SEMELHANTE, COBRADA PELA FGV EM 2021, PROVA PC RN;
- Ex 02: A encontra celular na calçada de uma avenida. A, dele se apodera sem comunicar as autoridades competentes, por mais de 15 dias. -> Apropriação de coisa achada (Art. 169, III, CP), in verbis: Apropriação de coisa achada II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias. Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.