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ID
907522
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O tipo penal objetivo é composto, além do núcleo, por elementos secundários ou circunstanciais explícitos ou implícitos. Nesse contexto, qual das expressões típicas abaixo constitui um elemento normativo do tipo?

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "C"

    O que se entende por elemento normativo do tipo:

    Também como técnica legislativa que propicia maior e necessário elastério às previsões legais de variegados fatos delituosos, frequentemente permeiam os tipos incriminadores os chamados elementos normativos. Segundo Cezar Roberto Bitencourt (2003, p. 205), elementos normativos 

    “são aqueles para cuja compreensão é insuficiente desenvolver uma atividade meramente cognitiva, devendo-se realizar uma atividade valorativa. São circunstâncias que não se limitam a descrever o natural, mas implicam um juízo de valor. São exemplos característicos de elementos normativos expressões tais como ‘indevidamente’ (arts. 151, §1º, II; 162; 192, I; 316; 317, 319 etc.), ‘sem justa causa’ (arts. 153; 154; 244; 246; 248) ‘sem permissão legal’ (art. 292); ‘sem licença da autoridade competente’ (arts. 166 e 253); ‘fraudulentamente’ (art. 177, caput); ‘sem autorização’ (arts. 189; 193; 281 e 282); ‘documento’ (arts. 297; 298 e 299); ‘funcionário público’ (arts. 312; 331 e 333); ‘decoro’ (art. 140); ‘coisa alheia’ (arts. 155; 157) etc.”

    Ou, conforme leciona Zaffaroni (2003, p. 447), tais são aqueles “elementos para cuja compreensão se faz necessário socorrer a uma valoração ética ou jurídica.”

    Percebe-se, assim, que o uso de elementos normativos do tipo configura técnica legislativa que transfere para o aplicador da norma o exercício do juízo de valor sobre determinada circunstância que orbita o fato em tese delituoso. Por isso mesmo, não se confunde com as normas penais em branco, cuja complementação não deriva da valoração do fato concreto pelo julgador, mas de fonte separada de cognição normativa, prévia àquele, geral e abstrata, emanada de autoridade diversa.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6002

      1. Elementos normativos: São elementos que precisam de valoração prévia. Os elementos normativos, por sua vez, subdividem-se em:

      • c.1 Elementos normativos jurídicos: a valoração prévia estaria na própria norma. Significa dizer que a norma jurídica define o que vem a ser determinado elemento. É o caso, por exemplo, do conceito de funcionário público previsto no art. 312 do Código Penal.

      • c.2 Elementos normativos extrajurídicos: a valoração prévia estaria fora da norma. Significa dizer que a definição de determinado elemento normativo não advém do próprio ordenamento. É o caso, por exemplo, do conceito de ato obsceno.

    - See more at: http://www.advogador.com/2013/03/elementos-do-tipo-penal-resumo-para-concursos-publicos.html#sthash.61Fzd1Dt.dpuf

  • Erro da letra D.

    Justificativa 

    Art 155 Furto diz coisa alheia móvel

    Art 157 Roubo diz coisa móvel alheia

  • - Elementos Objetivos (ou descritivos): q nao dependem de interpretaçao, q nao dependem de juízo de valor. Ex: coisa móvel, filho, matar, falsificar (nao depende de interpretação, a palavra existe e tem significado)
    - Elementos Subjetivos: é uma finalidade especial exigida para determinados tipos penais. Ex: rapto com fim libidinoso. O elemento subjetivo será sempre essa finalidade especial que a lei exige.

    E finalmente;
    - Elementos Normativos: é exatamente o oposto do elemento objetivo. É aquele que depende de interpretação para se extrair o significado, ou seja, é necessário um juízo de valor sobre o elemento. São elementos que trazem possibilidade de interpretações equívocas, divergentes, oferecendo um certo grau de insegurança.
    Existem 2 especies de elementos normativos:
    a) Elemento Normativo Juridico: aquele que depende de interpretação jurídica. Ex.: funcionário público, documento, etc (a interpretação deve ser feita dentro da lei, de dispositivos legais).
    b) Elemento Normativo Extrajuridico ou Moral: aquele que depende de interpretação não jurídica. Ex.: mulher “honesta”.

  • Cleber Masson ensina que o tipo penal, qualquer que seja ele, é composto por um núcleo e elementos.

    A fórmula do tipo incriminador é, portanto: TIPO PENAL = Núcleo (verbo) + Elementos (objetivos, subjetivos, normativos, modais, estes últimos não são aceitos de forma unânime pela doutrina) + Circunstâncias (somente para as figuras qualificadas ou privilegiadas)

    Nas figuras qualificadas e privilegiadas são acrescentadas circunstâncias. O núcleo, representado pelo verbo, é a primeira etapa para a construção de um tipo incriminador. No furto, é "subtrair", no estupro, "constranger", e assim por diante. Toda infração penal contém um núcleo. No art. 121, "caput", do Código Penal, em que se define o crime de homicídio simples, fórmula incriminadora mais sintética da legislação penal brasileira, há um núcleo ("matar") e apenas um elemento ("alguém").

    Em torno do núcleo se agregam elementos ou elementares, que visam a proporcionar a perfeita descrição da conduta criminosa.

    Esses elementos podem ser de três espécies distintas: objetivos, subjetivos e normativos.

    Elementos objetivos ou descritivos são as circunstâncias da conduta criminosa que não pertencem ao mundo anímico do agente. Possuem validade exterior que não se limita ao sujeito que o pratica. Ao contrário, podem ser constatados por qualquer pessoa, uma vez que exprimem um juízo de certeza. Na identificação desses elementos se prescinde de valoração cultural ou jurídica. É o caso de "alguém" nos crimes de homicídio (CP, art. 121) e estupro (CP, art. 213), entre tantos outros.

    Elementos normativos, por seu turno, são aqueles para cuja compreensão não pode o sujeito se limitar a uma mera atividade cognitiva. Reclamam, para perfeita aferição, uma interpretação valorativa, isto é, necessitam de um juízo de valor acerca da situação de fato por parte do destinatário da lei penal.

    Os elementos normativos podem ser jurídicos ou culturais. Elementos normativos jurídicos são os que traduzem conceitos próprios do Direito, relativos à ilicitude ("indevidamente" e "sem justa causa", por exemplo), ou então atinentes a termos ou expressões jurídica (tais como "documento", "funcionário público" e "duplicata"). Os elementos normativos que dizem respeito a termos ou expressões jurídicas são também denominados elementos normativos impróprios. Por sua vez, elementos normativos culturais, morais ou extrajurídicos são os que envolvem conceitos próprios de outras disciplinas do conhecimento, artísticas, literais, científicas ou técnicas. São seus exemplos: "ato obsceno", "pudor", "ato libidinoso", "arte" etc.

    Elementos subjetivos são os que dizem respeito à esfera anímica do agente, isto é, ao dolo, especial finalidade de agir e demais tendências e intenções. Sempre que o tipo penal alojar em seu bojo um elemento subjetivo, será necessário que o agente, além do dolo de realizar o núcleo da conduta, possua ainda a finalidade especial indicada expressamente pela descrição típica. No crime de furto (art. 155 do Código Penal), não basta a subtração da coisa alheia móvel: esta deve ser realizada pelo agente para si ou para outrem, ou seja, exige-se o ânimo de assenhoramento definitivo ("animus rem sibi habendi").

    Ao lado dos elementos objetivos, normativos e subjetivos, aceitos por toda a doutrina, alguns autores ainda apontam um quarto grupo, relativo aos elementos modais.

    Elementos modais seriam os que expressam no tipo penal condições específicas de tempo, local ou modo de execução, indispensáveis para a caracterização do crime. Aponta-se como exemplo o crime de infanticídio (CP, art. 123), em que a mãe deve matar o próprio filho, nascente ou recém-nascido, sob a influência do estado puerperal, durante ou logo após. Há, portanto, a exigência de que o delito seja praticado em condições de tempo previamente fixadas pelo legislador. O mesmo se dá com o crime de violação de domicílio (CP, art. 150), no qual o agente deve entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências. Nesse caso, a lei se refere a condições de locais, indispensáveis para o aperfeiçoamento do ilícito penal.

    Analisando cada uma das alternativas:

    A alternativa A está INCORRETA, pois "alguém" é elemento objetivo no crime de homicídio.

    A alternativa B está INCORRETA, pois "assenhoramento definitivo", no crime de furto, é elemento subjetivo.

    A alternativa D está INCORRETA, pois "coisa móvel", no crime de roubo ou furto, é elemento objetivo.

    A alternativa C está CORRETA, pois "documento", no crime de falsidade documental, é elemento normativo do tipo.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    Resposta: ALTERNATIVA C
  •                                                                   Elementos Objetivos do Tipo Penal

    Descritivos - Relacionados com o tempo, lugar, meio, modo de execução do crime, descrevendo seu objeto material.São elementos perceptíveis pelos sentidos – p.ex. art. 121 do CP.

     

    Normativos - São elementos que demandam juízo de valor. Não são perceptíveis pelos sentidos – p.ex. art. 154 do CP.

     

    Científicos - O conceito do elemento transcende o mero elemento normativo, sendo seu significado extraído da ciência natural – p.ex. o art. 24 da Lei 11.105/2005 (Biossegurança), que usa o termo “embrião humano”.

     

     

     

                                                                    Elementos Subjetivos do Tipo Penal

    Positivos - São elementos que indicam a finalidade que devem animar o agente – p.ex. o art. 33, §3º da Lei 11.343/2006, quando aduz “para juntos consumirem” é o elemento subjetivo positivo do tipo penal.

     

    Negativos - São elementos que indicam a finalidade que não deve animar o agente – p.ex. o art. 33, §3º da Lei 11.343/2006, quando aduz “sem objetivo de lucro” é elemento subjetivo negativo do tipo penal.

     

  • vivendo e aprendendo

  • Acertei, mas que questão bizonha.