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Contribuindo...Letra D
O direito fundamental de acesso à informação, como ocorre com todos os demais, não é absoluto. Ele se refere, essencialmente, a informações que possam ser de interesse público ou geral, não cabendo dele cogiar quando se trate de informações que digam respeito exclusivamente à intimidade e à vida privada do indivíduo, as quais são objeto de proteção constitucional expressa (art. 5°, X).
V. P. & M. A. - DIREITO CONST. DESC.
Enquanto os campões treinam, as pessoas comuns dormem!
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A
Constituição Federal, no inciso XIV do artigo 5º, garante a todos o acesso à
informação, resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao exercício
profissional. Isso implica na “a ampla liberdade na divulgação de fatos de
interesse público, ainda que resguardado o sigilo da fonte”.
Dessa
forma, é possível afirmar que apesar do pressuposto de que os direitos
fundamentais não são absolutos e de que podem colidir com outros princípios de
hierarquia constitucional, sendo plausível, portanto, falar em uma “diminuição”
ao direito ao acesso à informação, a depender do caso concreto, tal diminuição
torna-se menos coerente quando, conforme MENDES (2015, p. 75), o destinatário deste direito for “ator de
algum fato de interesse público significativo, quando o interesse geral na
matéria poderá ser arguido para emprestar maior peso à liberdade de expressão”.
A
alternativa correta, portanto, é a letra “d”.
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A sociedade contemporânea é considerada a sociedade da informação, dada sua importância nas relações sociais hodiernas. Nos diversos setores da realidade social, ela tem recebido tratamento cuidadoso. A Constituição Federal, no inciso XIV do artigo 5º, garante a todos o acesso à informação, resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional. Isso significa a ampla liberdade na divulgação de fatos de interesse público, ainda que resguardado o sigilo da fonte.