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Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
Avante!!
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a) a consumação ocorre quando a emissão do conceito negativo chega ao conhecimento da vítima.
A injúria é crime formal e consuma-se no momento em que o ofendido fica sabendo da imputação de qualidade negativa.
b) a retorsão imediata é causa de diminuição de pena, de observância obrigatória pelo magistrado quando da prolação da sentença.
O sujeito pode ser perdoado (perdão judicial)!!! Segundo o parágrafo 1º do art. 140, o juiz pode deixar de aplicar a pena:
1. Quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria:
Seria o caso, por exemplo, em que Tício aplica uma “cantada” na esposa de Mévio e é por este injuriado.
2. No caso de retorsão imediata que consista em outra injúria: Exemplo: Elieser diz: “A Anamara é falsa”. Por sua vez, Anamara responde: “Você é que é falso e feio por dentro e por fora.”
c) é admitida a exceção da verdade, quando ocorrer ofensa à dignidade e ao decoro da vítima.
Exceção da verdade é a prova da veracidade do fato imputado. Quando alguém diz algo sobre outra pessoa, é natural e justo que se permita ao indivíduo comprovar aquilo que está dizendo. Na injúria, não se admite a prova da verdade.
d) a pessoa jurídica pode ser vítima do crime de injúria, tendo em conta gozar de reputação perante o mercado.
“No que tange à possibilidade de a pessoa jurídica assumir a posição de sujeito passivo no crime de injúria, a nossa doutrina e jurisprudência – ainda marcada por controvérsias - vai de encontro a tal possibilidade. Nesta orientação, perfilha precedentes do STF: “A pessoa jurídicapode ser sujeito passivo do crime de difamação, não, porém, de injúria ou calúnia. Precedentes do Supremo Tribunal Federal” (Inquérito 800, Pleno, rel. Carlos Velloso, 10.10.1994); e do STJ:”
Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/22390/pessoa-juridica-como-sujeito-passivo-nos-crimes-contra-a-honra e aula do professor Pedro Ivo.
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Para a sua consumação, a injúria tem que chegar ao conhecimento do injuriado; cabe, portanto, a tentativa, sobretudo nas injúrias por escrito. Se se considera, ao contrário, que não faz falta esse conhecimento, o delito se consuma com a mera exteriorização da injúria, sendo suficiente que haja chegado aos ouvidos dos demais, ainda que não sabia o injuriado. Creio preferível a primeira opinião. O delito se consuma, em princípio, quando a injúria chega a ser conhecida pelo injuriado.
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Dos Crimes Contra a Honra, os únicos que podem ser cometidos contra pessoas jurídicas são: Crime de calúnia e o crime de difamação.
Lembrando que no crime de calúnia deve ser específica a acusação.
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CALUNIA e DIFAMAÇÃO a consumação ocorre quando TERCEIROS tomam conhecimento, já na INJÚRIA a consumação ocorre quando a vítima toma conhecimento.
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GABARITO "A".
Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena – reclusão de um a três anos e multa.
■Objeto jurídico: Tutela-se a honra subjetiva.
■Objeto material: É a pessoa cuja honra subjetiva é atacada pela conduta criminosa.
■Núcleo do tipo: Injuriar equivale a ofender, insultar ou falar mal, de modo a abalar o conceito que a vítima tem de si própria.
■Consumação: No momento em que a ofensa à dignidade ou ao decoro chega ao conhecimento da vítima.
■Tentativa: É possível quando a injúria for praticada por escrito (crime plurissubsistente).
■Exceção da verdade: Não se admite. O crime de injúria é incompatível com a exceção da verdade, pois é irrelevante a natureza falsa ou verdadeira da ofensa.
■Perdão judicial (art. 140, § 1º, I e II): Trata-se de causa de extinção da punibilidade (CP, art. 107, inc. IX), cabível quando o ofendido, de forma, reprovável, provocou diretamente a injúria ou no caso de retorsão imediata. Também se admite o perdão judicial no tocante à injúria praticada por escrito.
■Injúria real (art. 140, § 2º): Quando a injúria consiste em violência ou vias de fato que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes. A contravenção penal de vias de fato é absorvida pela injúria real, pois o Código Penal prevê autonomia (soma de penas) exclusivamente para as lesões corporais.
■Injúria qualificada (art. 140, § 3º): Ocorre quando para a pratica do crime de injúria se utiliza de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
■Estatuto do Idoso (lei 10.741/2003): caracteriza o crime tipificado pelo seu art. 96, § 1º, a conduta de desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
FONTE: CLEBER MASSON, CÓDIGO PENAL COMENTADO.
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Imagina um concorrente, por inveja, começa a espalhar que a empresa é só fachada de uma grande organização criminosa...
não seria injúria?
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A injúria, ao contrário da calúnia e difamação, atinge a honra subjetiva da vítima. Assim, consuma-se quando chega a seu conhecimento. Se maculasse a honra objetiva(o que os outros pensam de você) consumava-se quando os outros soubessem.
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A pessoa jurídica não pode ser vitima de crime de injuria - pq a injuria tutela a honra subjetiva e a pj só tem honra objetiva.
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a) CORRETA. A consumação ocorre no momento em que a imputação chega ao conhecimento do ofendido, independentemente de resultado naturalístico e da ciência de terceiros (Nucci);
b) Errada. A retorsão imediata não é causa de diminuição de pena, é uma hipótese de perdão judicial, ou seja, a não haverá aplicação de pena;
c) Errada. A exceção da verdade só é cabível em crime de calúnia ou difamação (nunca para injúria). Para saber mais: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6574/A-excecao-da-verdade-dos-crimes-contra-a-honra-e-a-Lei-n-11313-06
d) Errada. A pessoa jurídica não pode ser vítima de injúria, pois não tem autoestima ou amor-próprio (Nucci).
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O crime de injúria está previsto no artigo 140 do Código Penal:
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
A alternativa B está INCORRETA, pois a retorsão imediata, prevista no artigo 140, §1º, inciso II, do Código Penal (acima transcrito), é hipótese de perdão judicial (e não causa de diminuição de pena).
A alternativa C está INCORRETA. Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, como a injúria não contém a exposição de um fato determinado, em nenhuma hipótese admite-se o uso da exceção da verdade. Ainda de acordo com Rios Gonçalves, seria absurdo, aliás, alguém chamar outro de burro e querer provar a veracidade da imputação, propondo testes de inteligência a ele.
A alternativa D está INCORRETA. De acordo com magistério de Victor Eduardo Rios Gonçalves, as pessoas jurídicas, na condição de entes fictícios, não possuem honra subjetiva e não podem ser sujeito passivo de injúria.
A alternativa A está CORRETA. Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, por se tratar de crime contra a honra subjetiva, a injúria só se consuma quando a ofensa proferida chega ao conhecimento da vítima. Assim, se a ofensa é feita em sua presença, a consumação é imediata. Se feita em sua ausência, o aperfeiçoamento só se dará quando derem ciência à vítima do que dela foi dito. Verifica-se, portanto, que a injúria pode ser praticada tanto na presença quanto na ausência da vítima.
Fonte: GONÇALVES, Victor
Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial.
São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.
Resposta: ALTERNATIVA A
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Pessoa jurídica só pode ser sujeito passivo(vitima)no crime de difamação,pois atinge sua honra objetiva.Não pode ser vitima no crime de injuria pois não possui honra subjetiva.
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No crime de injuria a consumação acontece quando o fato negativo chega ao conhecimento da vitima.
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INJÚRIA: se consuma quando a PRÓPRIA PESSOA toma conhecimento do fato.
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Gabarito A
A injúria atinge a honra subjetiva, a qual atinge o juízo que determinada pessoa faz acerca de seus próprios atributos, ou seja, precisa apenas do conhecimento da própria vítima.
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A-CORRETA:O crime se consuma quando o sujeito passivo toma ciência da imputação ofensiva, independentemente de o ofendido sentir-se ou não atingido em sua honra subjetiva, sendo suficiente, tão-só, que o ato seja revestido de idoneidade ofensiva. Difere da calúnia e da difamação, uma vez que para a consumação da injúria prescinde-se que terceiros tomem conhecimento da imputação ofensiva. A injúria não precisa ser proferida na presença do ofendido, basta que chegue ao seu conhecimento, por intermédio de terceiro, correspondência ou qualquer outro meio (CAPEZ, 2004, p. 247/248).
B-ERRADA: Na retorsão imediata o juiz pode deixar de aplicar a pena. Art 140 par.1º, sendo considerado perdão judicial.
C-ERRADA: O que se aplica na injuria é o perdão judicial, mas JAMAIS exceção da verdade, isso se dá porque nesse tipo penal o autor não atinge a honra do ofendido perante a sociedade, mas ao próprio ofendido. Já nos crimes de calúnia e difamação é aceito, sendo que no crime de difamação só é possível se o ofendido é funcionário público.
D-ERRADA: A pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo do crime de injúria, por lhe faltar a honra subjetiva, patrimônio exclusivo da pessoa humana (TJSP, Processo 328708/7, Rel. Rulli Júnior, j. 24/9/98).
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os comentários da Andrea não da é melhor não ter.
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A consumação, no crime de injúria, ocorre quando a emissão do conceito negativo chega ao conhecimento da vítima.