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ID
907717
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O direito de propriedade vem sendo entendido como a garantia constitucional que assegura ao indivíduo o monopólio da exploração de um bem. Esse direito vem assumindo faces diferentes, como atributo de sujeitos coletivos como ocorre em casos específicos. O norte, entretanto, para o seu exercício é a função social. Nesse contexto, na propriedade

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: III - função social da propriedade;
    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
    § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
    § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
  • A função social da propriedade rural esta regulada no artigo 186 da Constituição Federal de 1988, onde considerou o aproveitamento racional e adequado do imóvel rural como elemento necessário à observância da função social que lhe deve ser inerente. Pressupõe a sua exploração de forma compatível com as técnicas científicas e de experiências agrícolas adequadas, bem como a observância das potencialidades do solo, relevo e clima. Enfim, da leitura do dispositivo (art. 186 - CF) pode-se concluir que as condições socioambientais são fundamentais para conferência da função social da propriedade rural.
  • O princípio que assegura o direito de propriedade, é restringido pelo princípio da função social da propriedade (CF, art. 5º., XXIII).
    No caso da propriedade rural, a função social é cumrpida quando ela atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
    I) Aproveitamento recional e adequado
    II) Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente
    III) Observância das disposições que regulam as relações de trabalho
    IV) Exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores
  • a) rural, as condições socioambientais são fundamentais para a conferência da função social. Correta CF/88, Art.186, caput: A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
     
    b) urbana, a inexistência de plano diretor impede a conferência do atendimento à função social. Incorreta A simples existência do plano diretor não cumpre sua função social. CF/88, Art.182 §2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
     
    c) rural, o atendimento do cumprimento da função social se estabelece em função da lucratividade. Incorreta CF/88, Art.186, caput: A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
    I - aproveitamento racional e adequado;
    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
     
    d) urbana, o cumprimento da função social restringe-se ao seu uso permanente e continuado. Incorreta Art.182 §2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
  • Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende,
    simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes
    requisitos:
    I - aproveitamento racional e adequado;
    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio
    ambiente;
    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores

    Nota-se no disposto acima, os requisitos SOCIAIS (incisos III e IV)  e AMBIENTAIS (I e II).
  • Alguém poderia explicitar o equívoco cometido pela alternativa B ?


    b) urbana, a inexistência de plano diretor impede a conferência do atendimento à função social




    -Se inexiste o plano diretor qual é o pressuposto para atender a função social URBANA?

    A CF diz :

    Art.182 §2º A propriedade urbana cumpre sua função social 
    quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.


    SE não há esse plano diretor,como 
    atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade?


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  • A - CERTA: A propriedade rural cumpre com a sua função social quando se torna produtiva sem agredir ao meio ambiente. A sua utilização deve ser feita de forma racional e adequada, visando a qualidade de vida e do bem-estar social e econômico dos seus proprietários e daqueles que nela trabalham, bem como de suas famílias. O não cumprimento da função social torna a propriedade rural passível de desapropriação para fins de reforma agrária. Portanto para tornar a propriedade rural socialmente justa, faz-se necessário atender aos seguintes requisitos: a) Aproveitamento racional e adequado: é o aproveitamento que atinge os graus de utilização da terra (GUT) e de eficiência na exploração (GEE) especificados no artigo 6º da Lei nº 8.629, de 1993, preservando o meio ambiente e manejando adequadamente os solos. b) Preservação do meio ambiente: manutenção das características próprias do meio natural e da qualidade dos recursos ambientais, na medida adequada à manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade e da saúde e qualidade de vida das comunidades vizinhas. c) Observação das disposições que regulam as relações de trabalho: respeito às leis trabalhistas, aos contratos coletivos de trabalho e às disposições que disciplinam os contratos de arrendamento e parceria rurais. d) Exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores rurais: atendimento das necessidades básicas dos que trabalham a terra, observando normas de segurança do trabalho e evitando conflitos e tensões sociais no imóvel. Esses requisitos estão nos arts.6º e 9º da Lei nº 8.629, de 25/02/1993, bem como na Constituição Federal, no seu Capítulo III, arts. 184, 185 e 186. FONTE: http://www.tortugaonline.com.br/cartilha-funcao-social-da-propriedade-rural
  • Divulgação
    B - ERRADADo ponto de vista da Política Urbana, a propriedade cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de orientação da cidade expressas no plano diretor (art. 182, § 2º). Isto, entretanto, não significa a inexistência de outras formas pelas quais tenha de cumprir a propriedade sua função social, até porque a propriedade há de ser encarada como riqueza, e não apenas como um elemento a ser tratado pelas normas de Política Urbana. Nem seria razoável, aliás, admitir que a função social da propriedade restasse inteiramente vinculada a diretrizes de política urbana." (HUGO DE BRITO MACHADO, "Progressividade do IPTU", Repertório IOB de Jurisprudência, nº 16/90, págs. 258/260).
    Leia mais em:
    http://adrianopinto.adv.br/visualizar_artigo_impressao.asp?cata=1055&titulo=Esquema-13%20%20%20IPTU
  • Ainda sobre a ALTERNATIVA B:
    Função Social da Propriedade Urbana - Municípios Sem Plano Diretor
    Objetivo deste trabalho é demonstrar que o princípio da função social da propriedade urbana é dotado de conteúdo, jurídico e cogente, que pode ser extraído do sistema constitucional brasileiro instituído a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 e, portanto, não depende da edição de plano diretor para incidir de forma plena, direta e imediata sobre toda propriedade urbana localizada no território nacional. Para dar suporte a tal afirmação o autor parte do estudo dos princípios, buscando revelar sua importância e identificar os pontos de contato e de distanciamento destes em relação às regras; em seguida busca a identificação do papel do plano diretor, apontando-se as hipóteses de obrigatoriedade nos planos constitucional e infraconstitucional e as conseqüências da não edição do plano, quando obrigatória. O estudo levanta questionamentos a respeito do novo perfil constitucional da propriedade diante do posicionamento da função social como elemento intrínseco e conformador de seu conceito, capaz de assegurar sua efetividade num Estado de bem-estar social e busca analisar a função social da propriedade em geral e da propriedade urbana em especial. A conclusão do trabalho aponta que, de fato, é possível extrair do sistema constitucional brasileiro vigente a partir de 5 de Outubro de 1988 um conteúdo jurídico essencial para o princípio da função social da propriedade urbana, capaz de fazer valer a idéia subjacente de cumprimento das funções sociais da cidade e do princípio fundamental da dignidade da vida humana. Nesse contexto, o plano diretor se afigura como um instrumento de efetivação da função social da propriedade e não como circunstância condicionante de sua existência e aplicabilidade.
  • Na propriedade rural, as condições socioambientais são fundamentais para a conferência da função social. Conforme a Constituição Federal, Art. 186 -  “A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente”. Conforme Romeu Thomé, diante dessas normas é evidente que o exercício do direito de propriedade está condicionado à preservação do meio ambiente em prol da coletividade que, de acordo com o caput do art. 225 da CF/88, tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

    A alternativa correta, portanto, é a letra “a”.

    Fonte: THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental. 5ed. Salvador: Editora Juspodium, 2015.


  • qconcursos

     

    Na propriedade rural, as condições socioambientais são fundamentais para a conferência da função social. Conforme a Constituição Federal, Art. 186 -  “A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente”. Conforme Romeu Thomé, diante dessas normas é evidente que o exercício do direito de propriedade está condicionado à preservação do meio ambiente em prol da coletividade que, de acordo com o caput do art. 225 da CF/88, tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

    A alternativa correta, portanto, é a letra “a”.

    Fonte: THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental. 5ed. Salvador: Editora Juspodium, 2015.

  • b) urbana, a inexistência de plano diretor impede a conferência do atendimento à função social. Incorreta A simples existência do plano diretor não cumpre sua função social. CF/88, Art.182 §2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    “Quando atende às exigências fundamentais”....