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A Administração Pública possui o poder de autotutela, segundo o qual tem a permissão de rever seus atos e anulá-los ou revogá-los em casos de ilegalidade, ou inoportunidade e inconveniência, respectivamente.
Avante!!!
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Conceito: A autotutela propicia o controle da administração pública sob seus próprios atos em dois pontos:
1- De legalidade, em que a ADM pode controlar seus próprios atos quando eivados de vício de ilegalidade, sendo provocado ou de ofício.
2- De mérito. Assim a ADM pública pode revogar seus atos por conveniência e oportunidade.
ANULAÇÃO(ATO ILEGAL): Própria ADM ou Poder Judiciário (critério de legalidade)
- Efeitos Ex-tunc retroativos
REVOGAÇÃO(ATO LEGAL): Própria ADM (Poder Judiciário não revoga ato de outro poder) (critério de mérito)
- Efeitos Ex-nunc prospectivos
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Em conseqüência desse Princípio da Autotutela, a Administração: a) não precisa ser provocada para reconhecer a nulidade dos seus próprios atos; b) não precisa recorrer ao Judiciário para reconhecer a nulidade dos seus próprios atos. Esse poder da Administração está consagrado em duas súmulas do STF. Pela de n 346, “administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos”; e pela de n 473, “a administração pública pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade. Respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. É a Administração zelando pelos seus próprios atos. É, ainda, em conseqüência da autotutela, que existe a possibilidade da Administração revogar os atos administrativos que não mais atendam às finalidades públicas – sejam inoportunos, sejam inconvenientes – embora sejam legais. Em suma, a autotutela se justifica para garantir à Administração: a defesa da legalidade dos seus atos e a defesa da eficiência dos seus atos. Também se fala em autotutela para designar o poder que tem a Administração Pública de zelar pelos bens que integram o seu patrimônio, sem necessitar de título fornecido pelo Poder Judiciário. Ela pode, por meio de medidas de polícia administrativa, impedir quaisquer atos que ponham em risco a conservação desses bens.
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Letra D- correto.
Acredito que na prova muita gente marcou "TUTELA".
Vamos diferenciar esses dois princípios.
Princípios da Tutela e Autotutela: Tutela é o poder de controle dos atos das entidades da Administração Indireta pelos órgãos centrais da Administração Direta. O pode de tutela sempre foi denominado de supervisão ministerial e abrange o controle finalístico dos atos da Administração Indireta.
Já o princípio da autotutela administrativa representa que a Administração Pública tem o poder-dever de controlar seus próprios atos, revendo-os e anulando-os quando houverem sido praticados com alguma ilegalidade. Dessa forma, a autotutela funda-se no princípio da legalidade administrativa: se a Administração Pública só pode agir dentro da legalidade, é de se considerar que os atos administrativos eivados de ilegalidade devem ser revistos e anulados, sob pena de afronta ao ordenamento jurídico. Assim sendo, a autotutela abrange o poder de anular, convalidar e, ainda, o poder de revogar atos administrativos.
A autotutela está expressa no art. 53 da Lei nº 9.784/99, assim como na Súmula nº 473 do STF. Dentro de tal contexto, importa considerar que, mais que um poder, o exercício da autotutela afigura-se como um dever para a Administração Pública; reitere-se, dever de rever e anular seus atos administrativos, quando ilegais. Conquanto tal poder-dever seja de índole constitucional, seu exercício não pode se dar de forma absoluta e irrestrita, porquanto a invalidação de atos administrativos não garante, por si só, a restauração da ordem jurídica.
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LETRA - C .
"NA RELAÇÃO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, DIZ-SE QUE HÁ VÍNCULOS ( E NÃO SUBORDINAÇÃO ). A PRIMEIRA EXERCE SOBRE A SEGUNDA O DENOMINADO CONTROLE FINALÍSTICO OU TUTELA ADMINISTRATIVA OU SUPERVISÃO. PARA EXERCÍCIO DO CONTROLE FINALÍSTICO É EXIGIDA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL, QUE DETERMINARÁ OS LIMITES E INSTRUMENTOS DE CONTROLE ( ATOS DE TUTELA )."
FONTE : MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO.
OU SEJA, ISSO INVALIDARIA A LETRA - D.
AS OUTRAS OPÇÕES NEM VALE A PENA COMENTAR.
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Frederico,
Como você mesmo disse em seu comentário: "NA RELAÇÃO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA..."
A questão diz somente a relação entre a Administração exerce sobre seus órgãos, ou seja, somente entre a administração DIRETA. Não involve outra pessoa jurídica. Por tanto isso é a Autotutela, quando se tem só uma pessoa juridica.
Quando se tem mais de uma pessoa jurídica é a TUTELA.
Abraços...
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É isso João, eu apenas coloquei este trecho da doutrina para elucidar alguma dúvida que poderia pairar em relação a letra - D. Na questão da auto-tutela e tutela, esta última aplica-se no processo de descentralização como você mesmo citou.
Abraço
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A questão versa sobre controle de ATOS ou de ÓRGÃOS???
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Acredito que o poder de autotutela está associado ao controle dos atos da administração quando emanados do mesmo órgão. O controle do órgão está associado ao Poder hierárquico que é a verificação da observância da lei por outro órgão da administração.
A questão é passível de recurso, por não haver resposta correta.
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Questão passível de recurso...
"não se deve confundir autotutela com tutela administrativa, expressão empregada como sinônimo de controle finalístico ou supervisão, que a Administração Direta exerce, nos termos e limites da lei, sobre as entidades da Adminsitração Indireta" Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo - Direito administrativo Descomplicado, 2010, p. 211
Controle sobre ATOS ADMINISTRATIVOS é realizado através da AUTOTUTELA. É o CONTROLE dos atos. É o ato de REVOGAR (atos inoportunos ou incovenientes) ou ANULAR (Atos ilegais).nos termos da súmula 475 do STF: A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial.
O controle sobre ENTIDADES é realizado pela TUTELA. A tutela não tem relação nenhuma com a autotutela. A tutela se refere a controle finalístico de atividades de entidades, observando se as suas atividades estão sendo corretamente desempenhadas nos termos da delegação (descentralização).
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Ig de Souza,
Obrigado.
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AUTOTUTELA: Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
ANULAR----ATO ILEGAL------EFEITO: EX TUNC(RETROATIVOS)
REVOGAR------ATO LEGAL------EFEITO: EX NUNC(PROSPECTIVOS) NUNCA RETROAGE
TUTELA: NÃO EXISTE HIERARQUIA, E SIM VINCULAÇÃO ENTRE AD. DIRETA COM A INDIRETA.
CONTROLE FINALISTICO/SUPERVISÃO MINISTERIAL
GABARITO D
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gab. d
"o controle que a administração exerce sobre seus orgão", ou seja, um controle interno, hierarquico, não ha de se falar em administração indireta, portanto: auto tutela
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Autotutela.
De acordo com o princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais (Ex - Tunc) e de revogar os inoportunos e inconvenientes (Ex - Nunc) . Isso ocorre pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos.
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Caiu na PRF de 2021 como SINDICABILIDADE, que é a mesma coisa de AUTOTUTELA .
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o mais adequado é o poder hierárquico porem, todavia, no entanto, entretanto temos o poder de autotutela que dentre as opções é a menos ruim...