As cláusulas regulamentares do contrato – organização do serviço e sua prestação – são fixadas unilateralmente pelo Poder Público, podendo também ser alteradas unilateralmente para adaptação às necessidades impostas em benefício do interesse público. Esse é, na essência, o princípio da mutabilidade do contrato. Se for do interesse público que as cláusulas regulamentares sejam alteradas, não há como opor-se. A alteração dessas cláusulas pode ser de natureza qualitativa ou quantitativa. A primeira refere-se a circunstâncias variadas, como por exemplo o progresso científico e a evolução tecnológica, que tornam superadas técnicas anteriores. A justificativa, nesses casos, é o atendimento ao princípio da atualidade, previsto no art. 6º da Lei nº 8.987/1995, com aplicação subsidiária do art. 65, I, a, da Lei nº 8.666/1993, in verbis:
“Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I – unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação
técnica aos seus objetivos;”
Já as alterações quantitativas, quando aplicadas às concessões de transmissão, referem-se às novas instalações implementadas pelas concessionárias, afetas à prestação de serviço público adicional, sob a forma de “Reforços”. Em decorrência do princípio da supremacia do interesse público, a concessionária não pode negar-se a aceitar essas alterações, sob pena de sujeitar-se a sanções e até mesmo a rescisão do contrato.
Fonte: http://www.aneel.gov.br/
Bons estudos!
Acerca do contrato de concessão de serviço público, verifica-se que:
(...)
C) há incidência do princípio da mutabilidade das cláusulas regulamentares.
O princípio da mutabilidade exprime uma situação de flexibilidade contratual no que tange as cláusulas regulamentares permitindo que as partes possam alterá-las para que o interesse público seja alcançado, quando diante de fatos não previstos e imprevisíveis a que estão sujeitos os contratos de concessão. Com isso, se assegurará ao concessionário uma remuneração justa e reflexiva dos encargos e aos usuários a prestação de serviço adequado mediante cobrança de tarifa módica.