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Art 5º - LRF
§ 3o A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
§ 6o Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.
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- c) Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão constarão da lei orçamentária anual, salvo aquelas destinadas exclusivamente ao refinanciamento da dívida. FALSO
Olha a LRF ai de novo meu povo! o refinanciamento da dívida pública constará na LOA, só que separadamente das despesas concernentes a dívida publica mobiliária, contratual.
Art.5 "O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
§ 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
§ 2o O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional;"
- d) A atualização monetária do principal da dívida mobiliária não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias ou em legislação específica. VERDADEIRO
- LRF, art 5 § 3o "A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica"
- e) Integrarão a lei orçamentária as despesas do Banco Central do Brasil, exceto as relativas a pessoal e encargos sociais, bem como ao custeio administrativo. FALSO
- Mais uma questão decoreba! Esta na LRF art 5 § 6o "Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos."
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- Vamos direto ao ponto!
- a) Em observância ao princípio da exclusividade, o demonstrativo regionalizado do efeito das renúncias de receita será apresentado apenas após a aprovação do orçamento. FALSO
O demonstrativo regionalizado do efeito das renúncias de receita em nada fere o princípio orçamentário da exclusividade. O que o examinador cobra do candidato e se este sabia onde encontrava-se o danado do demonstrativo. Segundo a CF/88 art. 165 § 6º - "O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia." . Combine este dispositivo com a LRF, o art 5 II - O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:"será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado". Ou seja, o demonstrativo esta previsto desde a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
- b) A reserva de contingência deverá ser destinada ao pagamento de restos a pagar que excederem as disponibilidades de caixa ao final do exercício. FALSO
- A LDO que determinará a forma de ultilização e o montante da reserva de contigência, logo, não é possível afirmar categoricamente que esta reserva DEVERÁ ser utlizada para pagamento dos restos a pagar. A LRF informa uma das finalidades da reserva de contigência no Art. 5o "O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos."
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GAB: LETRA D
Complementando!
Fonte: Sérgio Mendes - Estratégia
Sobre a letra B:
A reserva de contingência compreende o volume de recursos destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos.
Os Passivos Contingentes são representados por demandas judiciais, dívidas em processo de reconhecimento e operações de aval e garantias dadas pelo Poder Público.
Não há previsão de destinação para restos a pagar.