dispensa de licitação, com base no Art.
1º da Lei nº 5.332/67 (Dispõe sobre o arredamento de áreas aeroportuárias às empresas e
pessoas físicas ou jurídicas ligadas às atividades aeronáuticas) e Art. 40 da Lei nº 7.565/86
(Código Brasileiro de Aeronáutica), ex positis:
“Art. 1º Ficam dispensados do regime de concorrência pública os arrendamentos de áreas
aeroportuárias destinadas às instalações para abrigo, reparação, abastecimento de
aeronaves e outros serviços auxiliares, que interessarem diretamente às empresas ou pessoas
físicas concessionárias do serviços aéreo pertinentes à aviação, assim julgados pela
autoridade competente.”
“Art. 40. Dispensa-se do regime de concorrência pública a utilização de áreas
aeroportuárias pelos concessionários ou permissionários dos serviços públicos, para suas
instalações de despacho, escritório, oficina e depósito, ou para abrigo, reparação e
abastecimento de aeronaves”.