SóProvas


ID
907924
Banca
FUNIVERSA
Órgão
MinC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Integram a administração pública indireta as sociedades de economia mista, as quais podem ser criadas para prestação de serviço público ou para exploração de atividade econômica. Acerca disso, assinale a alternativa que apresenta característica da sociedade de economia mista que explora atividade econômica.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA.  As sociedades de economia mista são empresas compostas por capital particular e capital estatal, sendo que a maioria de ações com direito a voto pertence ao Estado.

    b) CORRETA. CF. Art 173. 
    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. 

    c) INCORRETA. Seus agentes são empregados públicos, regidos pela CLT.

    d) INCORRETA. Elas se sujeitam ao controle externo. CF. 
    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta. Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II. 

    e) ERRADA. CF. Art 173. § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    Bons estudos!
  • RESPOSTA: b) Sujeitar-se ao regime próprio das empresas privadas.
    COMENTÁRIO:
    As sociedades de Economia Mista são pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO, integrantes da Administração Indireta, criadas por autorização legal, sob a forma de Sociedades Anônimas, cujo controle acionário pertença ao Poder Público, tendo por objetivo, como regra, a exploração de atividades de caráter econônico ou a prestação de serviços públicos, não exclusivos do Estado.
    O foro competente nos litígios comuns é a JUSTIÇA ESTADUAL, não tendo foro especial.
    Os funcionários são considerados empregados públicos e não servidores, submetem-se ao regime trabalhista comum - CLT.

  • A ALTERNATIVA "A" TRATA-SE DE CONCEITO DE EMPRESA PÚBLICA


    Empresa pública é a pessoa jurídica de direito privado, administrada exclusivamente pelo Poder Público, instituído por um Ente estatal, com a finalidade prevista em Lei e sendo de propriedade única do Estado. A finalidade pode ser de atividade econômica ou de prestação de serviços públicos. É a pessoa jurídica que tem sua criação autorizada por lei, como instrumento de ação do estado, dotada de personalidade de direito privado, constituídas sob qualquer das formas admitidas em direito, cujo capital seja formado unicamente por recursos públicos de pessoa de administração direta ou indireta. Pode ser Federal, municipal ou estadual.

    FONTE: http://pt.wikipedia.org/wiki/Empresa_p%C3%BAblica

    B
    ONS ESTUDOS
  • Pelo amor de Deus, é claro que a alternativa B está errada, senão vejamos:

    b) Sujeitar-se ao regime próprio das empresas privadas. 

    A questão afirma que as sociedades de economia mista que explorem atividade econômica estão sujeito ao regime próprio das empresas privadas, o que não é verdade. Sabe-se que o regime jurídico a qual está submetida este ente é o regime jurídico misto ou híbrido. Não podemos concluir que este ente administrativo está submetido ao regime das empresas privadas de modo algum, pois se assim fosse, elas não precisariam realizar concurso público para promoção de pessoal, não precisariam realizar licitação nas atividades meio, não estariam submetidas ao controle finalístico e por ai vai.

    O que podemos afirma é que as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica tem um regime PREPONDERANTEMENTE privado, mas que não é exclusivamente.


    Questão anulável.

  • A alternativa B está CORRETA. O entendimento da banca está baseado na doutrina majoritária.

    Regime Jurídico das EP E SEM.

    As empresas públicas e sociedades de economia mista são entidades de natureza híbrida. Formalmente, são pessoas jurídicas de direito privado. Entretanto, nenhuma dessas entidades atua integralmente sob regência do Direito Privado. Como veremos, as empresas públicas e sociedades de economia mista têm seu regime jurídico determinado, essencialmente, pela natureza de seu objeto, de suas atividades.

    As empresas públicas e sociedades de economia mista que atuam na exploração de atividades econômicas propriamente ditas (de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços de natureza econômica) são entidades que, embora integrantes da Administração Pública em sentido formal, mais se aproximam das pessoas jurídicas privadas.

    Somente se submetem a normas de Direito Público naquilo em que a Constituição expressamente determine, ou quando houver disposição legal específica, mesmo assim se a lei não contrariar normas e princípios constitucionais concernentes à atuação do Estado na economia.

    As empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, embora sejam, também, pessoas jurídicas de direito privado, estão sujeitas a diversas normas e princípios do Direito Público, especialmente em razão do princípio da continuidade dos serviços públicos.

    Dessarte, a doutrina majoritária, partindo dessa dualidade de atividades desempenhadas pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista (intervenção no domínio econômico ou prestação de serviços públicos), firmou entendimento segundo o qual, a depender da atividade desenvolvida pela entidade, terá ela regime jurídico distinto:

    a) aquelas que se dedicam à exploração de atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, previsto no art. 173 da Constituição Federal; (RESPOSTA DA QUESTÃO).

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;


    b) aquelas que se dedicam à prestação de serviços públicos sujeitam-se ao regime administrativo, próprio das entidades públicas, nos termos do art. 175 da Constituição Federal.

    Fonte: http://estudosdedireitoadministrativo.blogspot.com.br/2009/03/empresas-publicas-e-sociedades-de.html


  • Além disso, em relação ao concurso público:


    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação da EC 19/1998)

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela EC 19/1998)


    “Administração pública indireta. Sociedade de economia mista. Concurso público. Inobservância. Nulidade do contrato de trabalho. Efeitos. Saldo de salário. Após a Constituição do Brasil de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público. Precedentes. A regra constitucional que submete as empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas (...) não elide a aplicação, a esses entes, do preceituado no art. 37, II, da CF/1988, que se refere à investidura em cargo ou emprego público." (AI 680.939-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 27-11-2007, Segunda Turma, DJE de 1º-2-2008.)


    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1677


  • A - ERRADO - SE É EXCLUSIVAMENTE PÚBLICO, ENTÃO NÃO É SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, E SIM EMPRESA PÚBLICA.


    B - CORRETO - EMBORA O REGIME SEJA HÍBRIDO, HÁ PREDOMINÂNCIA DO DIREITO PRIVADO EM SEU REGIME JURÍDICO.


    C - ERRADO - O REGIME ADOTADO PARA OS SEUS AGENTES É E SEMPRE FOI CELETISTA. 


    D - ERRADO - TERÁ QUE PRESTAR CONTAS AO TCU, OU SEJA, ESTARÁ SUBMETIDA AO CONTROLE EXTERNO.


    E - ERRADO - SUA CRIAÇÃO É JUSTAMENTE PARA EQUILIBRAR O SETOR PRIVADO; INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO, VISANDO AO BALANCEAMENTO DE MERCADO, EVITANDO A FORMAÇÃO DE CARTEL. LOGO, QUANTO MAIS FOR TRATADA COMO EMPRESA PRIVADA MELHOR SERÁ; ESTABELECENDO, ENTÃO, UMA POSIÇÃO DE IGUALDADE COM AS DO SETOR PRIVADO. (Ex.: Caixa Econômica e Itaú).





    GABARITO ''B''
  • SOCIEDADE DE ECONÔMIA MISTA -> AUTORIZADA POR LEI REGISTO – PD DIREITO PRIVADO - Capital Misto.

      personalidade jurídica: Direito Privado.

      finalidade: explorar atividade econômica ou prestar serviço público.

      regime jurídico: híbrido = Direito Público + Direito Privado.

      responsabilidade civil: se prestadora de serviço público = responsabilidade civil OBJETIVA;

                       se exploradora de atividade econômica = responsabilidade civil SUBJETIVA (regime próprio das empresas privadas).

      regime pessoal: CLT.

      capital: 50% + 1% Público.

       constituição: sociedade anônima (obrigatoriamente)

      competência judicial: somente Justiça Estadual.

  • A questão é confusa. Por exemplo, se as pessoas jurídicas de Direito Privado prestam serviço público de forma obrigatória e exclusiva, gozam de imunidade tributária. Isso seria um benefício fiscal.

  • A questão é confusa. Por exemplo, se as pessoas jurídicas de Direito Privado prestam serviço público de forma obrigatória e exclusiva, gozam de imunidade tributária. Isso seria um benefício fiscal.