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Duas observações se fazem importantes:
1) Por tratar-se de "ato administrativo ilegal" deverá a Adminstração anulá-lo e não revogá-lo (revogação é aplicável à extinção do ato por conveniência e oportunidade);
2) É bom notar que, em regra, a anulação de ato administrativo ilegal opera efeitos ex tunc. Entretanto, a questão nos apresenta uma típica exceção: ato de efeito ampliativo e estando o administrado de boa-fé opera efeitos ex nunc. Nesse sentido eis as elucidativas palavras de Fernanda Marinela:
"De forma diferente acontece quando o ato ilegal for um ato adminstrativo ampliativo de direitos do administrado. Caso o servidor estivesse recebendo a vantagem econômica em razão de um ato adminstrativo ilegal, tal ato ampliava seus direitos, portanto só pode ser retirado daqui pra frente". (p.314)
Bons estudos!
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Quanto à questão, que o ato é anulado é clarividente, pois trata-se ato ilegal, portanto viciado desde a origem, trazendo como consequência sua nulidade.
Quanto aos efeitos do ato anulado, em regra são "ex tunc", entretanto os efeitos "ex nunc" podem prevalecer quando ocorre a estabilização dos efeitos dos atos administrativos viciados, de forma que a prevalência dos efeitos deve ser compatível com os princípios gerais do Direito, dentre eles o princípio da segurança jurídica e da boa fé dos administrados.
A segurança jurídica em conjunto com a boa fé dos administrados protegem os efeitos produzidos por atos administrativos nulos, desde que o direito não tenha sido atingido pela instituição da prescrição ou da decadência.
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Apenas a título de complementar a resposta, o examinador também quis saber se o concurseiro detinha o conhecimento da súmula 473 do STJ, e fez o jogo de palavras:
STF Súmula nº 473 - Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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o ato Nao deverá produzir efeitos retroativos
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Até onde eu sei, ATO ILEGAL deve ser ANULADO. E a anulação de um ato produz efeitos EX TUNC (retroativos).
Não entendi pq a letra B está errada.
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Lucas, leia com calma o comentário da colega Fernanda que vc entenderá! A REGRA, realmente, é do jeito que vc fala, porém, por se tratar de servidor
público de BOA- FÉ, os efeitos aplicados serão ex nunc!
Ora, não parece justo que por erro da administração pública, e sem saber deste erro, pois o servidor estava de boa-fé, que este tenha que devolver os valores recebidos! Basta raciocinar desta forma: se os efeitos aplicados fossem ex tunc, este teria que devolver o valor recebido indevidamente, e, dependendo destes valores e do lapso temporal que este passou recebendo, isso seria inviável!
Desta forma não ocorreria se no caso em tela o servidor estivesse de MÁ-FÉ! Espero ter ajudado!
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Questão muito boa!
É importante lembrar que em regra a anulação opera efeitos ex-tunc. Entretanto, em casos de terceiros de boa-fé o efeitos são prospectivos (ex-nunc).
Apenas pegando a questão como um link, vale lembrar dos vícios de competência, aparentemente ilegais e que operariam com efeitos ex-nunc, mas nem sempre ocorre:
1.Ilegalidade/Excesso de poder: ato nulo, efeitos ex-tunc, exceto perante terceiros de boa-fé.
2.Função de fato: ato válido, produz efeitos normalmente.
3.Usurpação de função: ato inexistente, não produz quaisquer efeitos.
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STF Súmula nº 473 - Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos
A administração pode anular seus próprios atos, quando...; ou revogá-los, por motivo de ..., e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Entendo que esse pode é de dever/autorizo e não de possibilidade. apesar de também ter errado a questão.
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Ao meu ponto de vista o item correto é o item B
(anulado por ilegalidade, não produzindo efeitos retroativos.)
Lembrando que a questão indaga (servidor público de boa-fé).
Primeiro que afirma que o servidor mesmo sendo de boa-fé está recebendo vantagem econômica em razão de um ato administrativo ilega, Administração com seu poder de autotutela conforme sumula vinculante 473 deverá anular o ato.. e com efeitos ex tunc... Não está explicito a produção para um terceiro de boa fé.. mais sim um ato eivado de ilegalidade..
Caso esteja errado ajudem pls!
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Para a maioria dos autores, a anulação produz efeitos ex tunc, ou seja, retroativos, atingindo o ato ilegal desde a sua origem.
Celso Antônio Bandeira de Mello possui posição divergente neste ponto. Ele diferencia a anulação com efeitos favoráveis e sem efeitos favoráveis.
Por exemplo, um servidor diz que tem direito a uma gratificação. A Administração defere o pedido do servidor. Certo tempo depois se descobriu que o servidor não tinha direito a recebê-la, logo, o ato é ilegal e merece se anulado. Essa anulação deve retirar a gratificação desde a origem ou só do descobrimento em diante? No primeiro caso ele teria que devolver tudo o que recebeu. Mas como não foi ele que deu causa ao pagamento errado, não pode ser punido. Logo, os efeitos, segundo Celso Antônio, devem ser ex nunc.
Quando a anulação restringe direitos deve produzir efeitos ex nunc (efeitos restritivos).
No caso de a gratificação ser indeferida e posteriormente se descobrir que o servidor tinha direito, o ato de indeferimento será ilegal. Neste caso a anulação deverá produzir efeitos ex tunc. Como a anulação, neste caso,amplia direitos, deve produzir efeitos ex tunc (efeitos ampliativos).
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sei não em , creio que o gabarito seja B
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Gabarito errado com certeza. Correto = Letra B.
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Funcionário de boa fé recebendo vantagens indevidas? a anulação tem efeito ex tunc(retroativo) questão fora da realidade.
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De acordo com os ensinamentos de MA e VP (Direito Administrativo Descomplicado, 2012), a anulação retira do mundo jurídico atos com defeito de validade, retroagindo seus efeitos ao momento da prática do ato (ex tunc). Entretanto, devem ser resguardados os efeitos já produzidos em relação aos terceiros de boa-fé. Isso não significa que o ato nulo gere direito adquirido. Não há direito adquirido à produção de efeitos de um ato nulo. O que ocorre é que eventuais efeitos já produzidos perante pessoas de boa-fé, antes da data da anulação do ato, não serão desfeitos.
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Hummm... ótimo. Agora vou reformular a questão:
"Um indivíduo de boa-fé recebeu três bilhões e setessentos milhões de reais desviados para sua conta bancária em razão de um ato administrativo ilegal. Em razão disso, os hospitais foram fechados por falta de recursos, as escolas públicas não tiveram merenda, e não sobrou dinheiro nem pra desvio de verba. É correto
afirmar que o ato será...."
O examinador comeu o princípio do enriquecimento ilícito, ou, possivelmente, nunca ouviu falar disso. Aplicando o princípio de que "a anulação não retroage para atingir terceiros de boa-fé"... ridículo. Qualquer boçal consegue associar a informação ordinária de que ato anulável não opera os mesmos efeitos diante de terceiro de boa-fé, mas aplicar isso indiscriminadamente, num contexto em que se exige, além da aplicação de outros princípios, o mínimo de questionamento lógico... sinceramente, ridículo.
E outra coisa... ainda é necessário que se tomem os conceitos de parte e terceiro no sentido específico do Direito Administrativo: Existem o beneficiário direto ou partícipe do ato (que é parte) e o estranho ao objeto e à formação do ato, que é sujeito aos efeitos reflexos do ato (o terceiro). O servidor público, beneficiário direto da vantagem econômica proveniente do ato administrativo não é terceiro não - é parte. Aí cairia na regra do artigo 54 da Lei 9.784/99: "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorrem efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
Estou nesse ramo de concurso há quatro anos, e quando falo pros meus amigos que estou sendo forçado a ficar mais burro, até passar, eles não acreditam.
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pessoal, esse negócio de boa fé, má fé e a regra geral está escrito onde? na lei? que lei?
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Essas bancas menores nem sequer entendem direito a matéria quando vão elaborar uma questão.
A anulação de um ato, em regra, opera efeitos ex tunc (retroativos). APENAS com relação a terceiros de boa-fé o ato opera efeitos prospectivos. Fica claro que para quem não é "terceiro de boa-fé" o ato retroage sim. Não é o entendimento da alternativa tida como correta.
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Francisco,
não concordo que a Banca tenha se equivocado. Seu pensamento é correto, contudo ,de acordo com o enunciado a resposta esta de acordo com o que foi questionado pela Banca.
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Essa questão ficou esquisita porque nao sabemos se o terceiro é o servidor publico em questao ou se esse servidor foi quem soltou o ato.
E cá entre nós, questão totalmente fora da realidade rs.
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Na minha visão a questão pode ser interpretada de duas formas:
1. O ato anulado tem efeitos retroativos (ex-tunc) que é a regras de um ato anulado.
2. Pela interpretação da questão o efeito pode ser considerado prospectivo (ex-nunc) por conta da boa-fé do servidor.
Galera, acho que esse é o tipo de questão que você não deve levar pra sua vida. Entendam: Se o CESP/UnB quiser pedir uma questão análoga a esta e colocar como gabarito "efeitos ex-tunc" ela estaria correta, e, em meu entendimento, não seria passível de anulação tendo em vista que, em regra. são retroativos.
Conselho: Esqueça essa questão ! Quem acertou acertou. Quem errou errou... Se formos levar essa ideia para as outras provas de bancas maiores podemos acabar nos dando mal !!!
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Gabarito correto. João Ferreira
Então se você está em um cargo, trabalhando e recebendo salário, e depois descobre que o ato que o colocou no cargo é ilegal, por'em você não sabia, então você acha que teria que devolver o dinheiro para administração? Correndo risco até de passar necessidade. Você estuda já tem tanto tempo e não consegue acertar uma questão fácil dessas? Ainda vem com teorias infundadas. Todos os livros que eu li até hoje dizem isso. O Ato anulado não atinge terceiros de boa fé. O exemplo que você colocou é ridículo, se alguém recebe 3 bilhões na conta e não devolve já está caracterizado má fé.Nâo me leve a mal, não quero ofender mas você não poderia estar mais errado
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Não entendi ?? Revogar ato ilegal ? pode isso ??
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ATO ILEGAL: Deve ser anulado.
SERVIDOR DE MÁ-FÉ: Retroagirá a época em que fora praticado, invalidando os efeitos passados, presentes ou futuros (efeito ex tunc).
SERVIDOR DE BOA-FÉ: Doutrina e jurisprudência concordam que nessa situação não retroage (efeito ex nunc). (RESP 488.905-RS).
DOUTRINA: Celso Antônio Bandeira de Mello explica que:
Ato viciado se tratar de restritivo de direito: A declaração da nulidade terá efeitos retroativos.
Atos ampliativos de direitos contaminados com vício insanável: a declaração de sua nulidade valerá dali por diante.
JURISPRUDÊNCIA: A quinta turma do STJ se manifestou quanto a isso. Descabe a restituição de valores de gratificação percebidos de boa-fé pelo servidor, mas pagos em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração. (RESP 488.905-RS)
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Considerando que um servidor público de boa-fé esteja recebendo
vantagem econômica em razão de um ato administrativo ilegal, é correto
afirmar que o ato será
Alternativa D: anulado por ilegalidade, não produzindo efeitos retroativos. (CORRETA).
Ato administrativo ilegal: Deve ser anulado, não revogado.
Servidor de boa-fé recebendo vantagem econômica indevida: um direito que o servidor está recebendo contaminado com vício insanável.
Esse ato deve ser anulado. Porém, essa anulação terá efeitos retroativos "ex tunc" ou não retroativos "ex nunc"?
"A anulação opera efeitos "ex tunc", retroagindo à época em que o mesmo fora praticado, invalidando os efeitos passados, presentes ou futuros do ato anulado".
"Apesar da regra geral acima, jurisprudência e doutrina concordam que há situações em que as circunstâncias específicas podem recomendar que, apesar de nulo o ato desde seu nascimento, sua anulação venha a operar efeitos "ex nunc". Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que, caso o ato viciado seja restritivo de direitos, a declaração de sua nulidade terá efeitos retroativos, mas caso se trate de atos ampliativos de direitos contaminados com vício insanável, a declaração de sua nulidade valerá dali por diante".
Obs:
Atos ampliativos de direito: "(...) são aqueles cuja manifestação jurídica de vontade da Administração faz nascer um direito para o administrado. Exemplo disso é "quando a Administração se limita a verificar se o administrado preenche os requisitos legais necessários à produção do ato administrativo".
Além disso, pelos julgados dos tribunais, entende-se que também não haverá efeitos retroativos "ex-tunc" nessa situação, caso o beneficiário aja de "BOA-FÉ":
"Por sua vez, o TCU, modificando o seu tradicional entendimento, editou a Súmula n° 249, que possui a seguinte redação: "é dispensável a reposição da quantia indevidamente percebida de boa-fé, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte da Administração, à vista da presunção da legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais".
Nesse sentido, segundo o STJ, "descabe a restituição dos valores de gratificação percebidos de boa-fé pelo servidor, mas pagos em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração. (Resp. 488.905-RS)".
FONTE: (FERNANDO FERREIRA BALTAR NETO; RONNY CHARLES LOPES TORRES. DIREITO
ADMINISTRATIVO,COLEÇÃO SINOPSES PARA CONCURSOS. 2ª Ed. BAHIA: EDITORA
JUSPODIVM, 2012).
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Típico caso de uma questão cretina!!!
Galera, a regra no caso de anulação de ato ilegal é o efeito ex tunc.
No entanto, quando se tratar de atos ampliativos ou atos praticados por funcionário de fato, haverá, excepcionalmente, a produção de efeito ex nunc.
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Li os comentários e fiquei mais confuso.
Então vou tentar resumir a situação por partes:
Resposta certa: Letra D.
O ato é ilegal, por isso chama o judiciário.
Quando o judiciário atua na esfera administrativa, então será NULO.
O ato nulo, em regra, possui efeitos retroativos (ex tunc). (Esta seria a opção B...mas tem que analisar o enunciado.)
Observe que o enunciado diz "servidor público de boa-fé".
Há doutrinadores que dizem que, em razão do princípio da boa-fé e da segurança jurídica, o ato não retroage.
Ou seja, esta questão é a típica EXCEÇÃO À REGRA.
Para frisar bem:
Se o funcionário agisse de má-fé (ou se o examinador não mencionasse nada), os efeitos produzidos seriam retroativos (ex tunc). E a resposta seria a B.
É necessário esquecer o crime de enriquecimento ilícito (que nos faz deduzir a má-fé e a esperteza do funcionário) e prestar atenção somente na atitude de "boa-fé" dele.
É complicado de acontecer na prática.
Mas ainda há casos em que a invalidação pode ser mais difícil e onerosa do que aceitar que o erro existe. Nesta situação, não há efeitos retroativos.
A FUNIVERSA é traiçoeira. Sempre traz a exceção à regra com base na doutrina de Hely Lopes, Di Pietro, etc.
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Nossa, me pegaram nessa!!!!!!!!!!!
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Sendo rápido e objetivo:
A anulação, em regra, possui efeito EX-TUNC (retroage, tem efeito sobre o passado). Todavia, se o funcionário agir de BOA-FÉ, a anulação produzirá efeito EX-NUNC ( não retroagindo, não tendo efeito sobre o passado).
Gabarito: D
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Errei. Mas nunca mais esquecerei desse tipo de questão. Às vezes é bom errar. E é bom lembrar que toda regra tem uma exceção (ou quase toda regra).
-> Regra: Anulação, atos ilegais ou ilegítimos, EFEITOS EX TUNC -> RETROAGEM.
-> Exceção: Funcionário agiu de BOA FÉ. -> EFEITOS EX NUNC -> NÃO RETROAGEM.
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GABARITO -D
noção importante para resolução:
I) Regra > Atos ilegais têm efeitos retroativos - Ex-tunc
Exceção> Quando o terceiro está de boa-fé > efeitos > ex- nunc ( Não retroage )
Bons estudos!