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Essa quetão pode confundir,pois,para ser considerado aprovado o aluno deve ter 75% de frequencia.Mas para a escola acionar o conselho tutelar e demais órgãos o aluno deve ter acima de 50% do percentual permitido em lei.
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Sobre essa questão a LDB descreve:
TÍTULO IV
ART.12
VII- notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao Juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidades de faltas acima de cinquenta por cento do percentual permitido em lei.
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Sobre essa questão a LDB fala o seguinte:
TÍTULO IV
ART.12
VII- notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao Juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidades de faltas acima de cinquenta por cento do percentual permitido em lei.
porém é muito complicado o supervisor escolar que acompanha suas turmas de perto deixar passar o fato ele não pode deixar chegar a tal estágio a meu ver seria inaptidão para o cargo
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A regra e calara, tá lá na LDB:
4 VIII – noti?car ao Conselho Tutelar do município, ao juiz
competente da Comarca e ao respectivo represen-
tante do Ministério Público a relação dos alunos
que apresentem quantidade de faltas acima de cin-
quenta por cento do percentual permitido em lei.
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50%? Nao eram 75% de frequencia?
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Para a Thamires:
Esses 50% de que se refere a lei é em relação ao percentual permitido. Ou seja, se o percentual de faltas permitido em lei é de 25% de faltas, quando o aluno atingir 12,5% o Conselho Tutelar, Juiz e Ministério público devem ser informados.
Bons estudos!
Resposta correta: Item E
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Sempre ouvi falar em 75% de freguencia escolar para ser aprovado.
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LDB Art 12,
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.
quanto ao limite de falta Art. 24. VI o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;
Acredito que acrescenta ao que foi dito pelo Renato Paiva.
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Pessoal, esses 50% é o mesmo que dizer A METADE do que é permitido. Ou seja, é permitido: 25%. A metade de 25% é 12,5. Logo, quando o seu aluno falta mais de 12,5% (do que é permitido) é ACIONADO O CONSELHO TUTELAR, O JUÍZ E O MINISTÉRIO PÚBLICO. Compreenderam?
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Os 50% a que se refere a lei é em relação ao percentual permitido. Ou seja, O percentual de faltas permitido em lei é de 75% de faltas, quando o aluno atingir 37,5% o Conselho Tutelar, Juiz e Ministério público devem ser informados.
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Desatualizada!
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.803, de 2019)