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ID
908047
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Representação interventiva proposta pelo Procurador-Geral da República perante o STF, em face de violação ao princípio constitucional da autonomia municipal,

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 12.562, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011.
    Art. 11.  Julgada a ação, far-se-á a comunicação às autoridades ou aos órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, e, se a decisão final for pela procedência do pedido formulado na representação interventiva, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, publicado o acórdão, levá-lo-á ao conhecimento do Presidente da República para, no prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias, dar cumprimento aos §§ 1o e 3o do art. 36 da Constituição Federal.
  • Complementando....


    Letra A- ERRADA



    a) não cabe ser conhecida, pois a autonomia municipal não constitui princípio sensível cuja violação autoriza a decretação de intervenção federal. 


    CF
    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    (...)
    III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:


         (....)

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde

  • demais alternativas:

    C) Art. 5o  O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na representação interventiva

    D) Art. 12.  A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido da representação interventiva é irrecorrível, sendo insuscetível de impugnação por ação rescisória.

    E) Acredito que o erro seja o abstrato. Parece que se trata de controle concreto já que houve a violação por parte do E ou DF de um princípio constitucional sensível.
  • Iae? É controle de constitucionalidade concreto mesmo?

  • Pessoal, alguém sabe, com certeza, qual o erro da letra "e"?

    Desde já, agradeço.

  • Fundamento para o Erro da Letra E. De fato, a Representação Interventiva, ou ainda chamada de "ação direta de inconstitucionalidade interventiva" é controle repressivo, principal (é  ação ajuizada visando a intervenção como medida principal) e CONCENTRADO de constitucionalidade. Então, o erro da Letra E está mesmo em afirmar que a representação interventiva é espécie de controle abstrato. Não é. É controle CONCENTRADO de constitucionalidade.

    Nesse sentido, segue o escólio da doutrina de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, in Direito Constitucional Descomplicado, pág. 914/915, 10a. Edição, Editora Método, ano 2013:

    Conquanto seja modalidade controle concentrado, a "ação direta de inconstitucionalidade interventiva", no mais das vezes, não pode ser caracterizada como um controle abstrato de constitucionalidade, pois em muitas hipóteses não se trata de apreciação de lei ou ato normativo que, em tese, esteja em confronto com a Constituição, mas de impugnação de um ato concreto do estado ou do município. o Mesmo raciocínio vale para a "ação de executoriedade de lei", mediante a qual é impugnada uma atuação ou omissão do ente federado que implica recursar-se ele a cumprir uma determinada lei.  Em todos os casos, a representação interventiva tem por finalidade a ulterior decretação da intervenção, ou seja, ela representa um "controle direto, para fins concretos", no dizer de Alexandre de Moraes. GRIFEI.


  • Complementando o comentário da colega Sheila Almeida, trago a doutrina de Pedro Lenza (17ª Ed., 2013), referente à Representação Interventiva: "O Judiciário exerce, assim, um controle da ordem constitucional tendo em vista o caso concreto que lhe é submetido à análise."

    Ainda, citando Barroso afirma que "... embora seja formulado um juízo de certa forma abstrato (...) não se trata de um processo objetivo, sem partes ou sem um caso concreto subjacente. Cuida-se, sim, de um litígio constitucional, de uma relação processual contraditória, contrapondo União e Estado-membro, cujo desfecho pode resultar em intervenção federal". (Grifos originais)

  • Sheila, com todo respeito, mas não procede essa sua análise que estabeleceu diferença entre controle concentrado e controle abstrato, na medida em que ambos são expressões sinônimas.

    O controle repressivo é gênero: engloba as espécies de Controle Concentrado (abstrato) e o controle difuso. Acho que você pode ter confundido abstrato com difuso.

    O concentrado é também chamado de abstrato, porque, nesse âmbito, o STF não julga casos concretos (não há lide), mas apenas a lei em tese, em face da Constituição Federal. 

  • E)constitui modalidade de controle repressivo, principal e abstrato de constitucionalidade. Em verdade, o procedimento da ADI interventiva embora corresponda a uma ação de controle concentrado de constitucionalidade, a ação direta de inconstitucionalidade interventiva não inaugura um mecanismo abstrato de fiscalização da constitucionalidade dos atos estaduais. Cuida-se de controle concreto, embora não seja um controle incidental. Logo, o controle exercido pela ADI interventiva é repressivo, principal e concreto. Nesses mesmo sentido Dirley da Cunha Júnior pg. 420 e Gilmar Mendes pag. 1222.

  • Gabarito letra B

    Art. 11.  Julgada a ação, far-se-á a comunicação às autoridades ou aos órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, e, se a decisão final for pela procedência do pedido formulado na representação interventiva, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, publicado o acórdão, levá-lo-á ao conhecimento do Presidente da República para, no prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias, dar cumprimento aos §§ 1o e 3o do art. 36 da Constituição Federal.


  • Controle concentrado diz respeito à competência em um único juízo (STF) de declarar (in)constitucionalidade de uma norma, já o difuso é chamado assim porque a competência está espalhada entre os vários juízes e tribunais.


    O controle concreto x abstrato trata de responder se é um caso específico ou não, ou seja, se o juiz está julgando um direito contestado (caso concreto) ou a ideia de constitucionalidade da norma (caso abstrato).


    A ADInterventiva julga um caso especifico de um estado ou município, só que de forma concentrada (pelo STF), ou seja, é concentrada e concreta.

  • A resposta da alternativa "E" é a comentada pelo colega André Gomes as demais estão comentadas equivocadamente.

                                    --- Repressivo   

    ADI-Interventiva      --- Concentrado - classificada quanto a competencia para julgamento ( somente o STF)

                                   --- Concreto - Classificada quanto a finalidade ( casos específicos, protege os diretos subejtivos)

     

     

  • Aí galera se não for para comentar direito nem precisa escrever. 

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

     

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

     

    c) autonomia municipal;

     

    ARTIGO 36. A decretação da intervenção dependerá:

     

    § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

     

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

     

    ======================================================================

     

    LEI Nº 12562/2011 (REGULAMENTA O INCISO III DO ART. 36 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA DISPOR SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)

     

    ARTIGO 11. Julgada a ação, far-se-á a comunicação às autoridades ou aos órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, e, se a decisão final for pela procedência do pedido formulado na representação interventiva, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, publicado o acórdão, levá-lo-á ao conhecimento do Presidente da República para, no prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias, dar cumprimento aos §§ 1º e 3º do art. 36 da Constituição Federal.

  • Gab: b

    A União poderá intervir no Estado/DF para assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis, que são os seguintes:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino (25%) e nas ações e serviços públicos de saúde

  •  Art. 34.C.F A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;