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ID
908053
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

São constitucionalmente legitimados para o exercício de iniciativa legislativa:

Alternativas
Comentários
  • >>> LETRA A <<<

    Caros,


    A questão pede os legitimados para exercício da iniciativa legislativa.

    Consectariamente, para responder, era necessário o conhecimento do artigo 61 da CF, bem como jurisprudência que conclui pela legitimidade dos Tribunais de Contas, por meio de interpretação constitucional sistemática.


    Sugiro a leitura adicional do Acórdão postado em detalhes pelo colega abaixo.


    Fundamentação:

    Art. 61 CF/88
    . A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    (+)
    ADI 4418 MC/TO
    (vide abaixo)

    Respostas:

    A - CORRETA - o Presidente da República, os membros do Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de Contas da União e o Superior Tribunal Militar.
    B - ERRADA - CNJ não é
    C - ERRADA CNJ e CSJT  (Conselho Superior da Justiça do Trabalho) não são
    D - ERRADA - CNMP e CNJ não são
    E - ERRADA CNMP não é

    Bons Estudos!
  • Ação direta de inconstitucionalidade. ATRICON. Lei estadual (TO) nº 2.351, de 11 de maio de 2010. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Violação às prerrogativas da autonomia e do autogoverno dos Tribunais de Contas.
    1. Inconstitucionalidade formal da Lei estadual, de origem parlamentar, que altera e revoga diversos dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. A Lei estadual nº 2.351/ 2010 dispôs sobre forma de atuação, competências, garantias, deveres e organização do Tribunal de Contas estadual.
    2. Conforme reconhecido pela Constituição de 1988 e por esta Suprema Corte, gozam as Cortes de Contas do país das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e seu funcionamento, como resulta da interpretação sistemática dos artigos 73, 75 e 96, II, “d”, da Constituição Federal (cf. ADI 1.994/ES, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 8/9/06; ADI nº 789/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 19/12/94).
    3. Deferido o pedido de medida cautelar para suspender a eficácia da Lei nº 2.351, de 11 de maio de 2010, do Estado do Tocantins, com efeitos ex tunc.

    (ADI 4418 MC, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 21-02-2011 PUBLIC 22-02-2011 REPUBLICAÇÃO: DJe-114 DIVULG 14-06-2011 PUBLIC 15-06-2011)
  • Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. .
    Art. 96. Compete privativamente:
            II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
  • Apenas complementando caros amigos acima, que exposto corretamente sobre a questão.

    Um breve comentário da jurisprundência a respeito sobre iniciativa reservada aos Tribunais de Contas.
    O art. 73, da CF/88, estabelece que TCU exerce, no que couber, as atribuições previstas no art. 96 desta mesma lei. Assim, compete ao TCU, nos termos do art. 96, propor ao POder Legislativo (iniciativa reservada) projetos de lei referentes às matérias ali indicadas, como, por exemplo, a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares, bem como a fixação do subsídio de seus membros.
    Esse entedimento deve ser estendido, também, para as demais Cortes de Contas(federal, estadual, municipal,onde este houver), e, nesse sentido, o projeto de lei tem que ser encaminhado pelo respectivo Tribunal, sob pena de vício formal (art. 75,caput, CF/88). Nesse rumo, segue o julgamento:

    "EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. ATRICON. Lei estadual (TO) nº 2.351, de 11 de maio de 2010. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Violação às prerrogativas da autonomia e do autogoverno dos Tribunais de Contas. 1. Inconstitucionalidade formal da Lei estadual, de origem parlamentar, que altera e revoga diversos dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. A Lei estadual nº 2.351/ 2010 dispôs sobre forma de atuação, competências, garantias, deveres e organização do Tribunal de Contas estadual. 
    2. Conforme reconhecido pela Constituição de 1988 e por esta Suprema Corte, gozam as Cortes de Contas do país das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e seu funcionamento, como resulta da interpretação sistemática dos artigos 7375 e 96IId, da Constituição Federal (cf. ADI 1.994/ES, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 8/9/06; ADI nº 789/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 19/12/94). 
    3. Deferido o pedido de medida cautelar para suspender a eficácia da Lei nº 2.351, de 11 de maio de 2010, do Estado do Tocantins, com efeitos ex tunc. 

    Fazendo uma síntese sobre o assunto: Os Tribunais de Contas têm iniciativa reservada na CF/88 para propor ao Poder Legislativo( conforme entes for federal, estadual ou municipal) sobre âs matérias elencadas no art. 96, no que couber, por exemplo, criação e a extinção de cargos e remuneração, subsídios dos servidores e menbros deste Tribunal. Se outro órgão diferente desde indicado previamente, sob pena de vício formal.
    Fonte: Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, ed. 17°, pag. 596, editora Saraiva.
  • CRFB/88, art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
  • Letra A.

     

    Resumindo: falou em CONSELHO, tá fora!!!

  • GABARITO: A

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • Assertiva A

     

    “... e o Superior Tribunal Militar”

     

    Qual a previsão na CF?

  • Tribunal Superior...veja o art.61

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.