SóProvas


ID
908062
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

As normas materialmente constitucionais

Alternativas
Comentários
  • Segundo Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, 23ª Ed. p. 642), "Desconstitucionalização é nome técnico que se dá à manutenção em vigor, perante uma nova ordem jurídica, da Constituição anterior, que porém perde sua hierarquia constitucional para operar como legislação comum. Tal fenômeno não encontra acolhida em nosso ordenamento jurídico."

    Falar em 'desconstitucionalização' só faz sentido para os que entedem que determinadas normas, ainda que constem do texto constitucional são apenas formalmente constitucionais, ou seja, são normas materialmente ordinárias, passíveis de modificação via lei infraconstitucional. Assim, com a vinda de uma nova Constituição tais normas, que nunca foram 'de fato' constitucionais, seguiriam válidas como lei ordinária. As materialmente constitucionais, por seu turno, não seriam passíveis de desconstitucionalização, como diz a questão, já que seriam necessariamente substituídas pelas da nova Constituição. Este trecho do Curso de Direito Constitucional, de Ingo Sarlet, Luiz Guilheme Marinoni e Daniel Mitidiero (p. 188), ajuda a esclarecer:

    "O fenômeno da assim chamada desconstitucionalização [...] é mais controverso e nem sempre é aceito. A tese da desconstitucionalização, que, como lembra Luis Roberto Barroso, pode ser reconduzida a Carl Schitt e Esmein, parte da premissa de que as normas apenas formalmente constitucionais, ou seja, aquelas que poderiam ter sido pura e simplesmente relegadas ao legislador ordinário, seguem em vigor mas perdem o seu caráter de norma constitucional, portanto, deixam de fazer parte da constituição e são recepcionadas como se direito ordinário fossem, podendo, de tal sorte, serem alteradas como qualquer lei infraconstitucional. No Brasil, a despeito da existência de defensores da tese da desconstitucionalização, a posição dominante a refuta [...], de tal sorte que a nova constituição substitui integralmente a anterior e revoga todas as suas normas, que não mais subsistem na ordem jurídica, seja na condição de normas constitucionais, seja na condição de direito ordinário."

    É dizer: no Brasil, todas as normas constantes do texto constitucional anterior (CF 1967/1969), sejam formal, sejam materialmente constitucionais, não foram desconstitucionalizadas, mas revogadas.
  • Tema relacionado ao assunto normas constitucionais no tempo, a teoria da desconstitucionalização dispõe que algumas normas constitucionais anteriores compatíveis com a nova Constituição poderiam ser recepcionadas, apesar de rebaixadas à categoria de leis infraconstitucionais.

    Esta teoria se refere apenas às normas formalmente constitucionais (leis constitucionais), não abrangendo as que decorrem de uma decisão política fundamental (Constituição propriamente dita). É o que ocorreria, por exemplo, caso a próxima Constituição brasileira não fizesse referência ao Colégio Pedro II. De acordo com a teoria da desconstitucionalização, o dispositivo da atual Constituição (CF, art. 242, ) seria recepcionado como uma lei ordinária . CF, Art. 242, - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.

    Inexistindo previsão constitucional expressa, esta teoria não deve ser aceita, por não haver qualquer fundamento lógico para tal. Estes são os ensinamentos do professor Marcelo Novelino.

    Vale dizer que o tema em estudo foi objeto de questionamento no concurso da Defensoria/RN em 2006 e a assertiva incorreta propunha: Admite-se que normas constitucionais da ordem anterior que não entrem em conflito com a carta de 1988 sejam recebidas pela nova ordem como lei complementar . (Sublinhamos)

    Fonte:

    NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Método, 2009, 3º ed., p. 144/145.

  • Alguém poderia me explicar o erro da letra B?

    As normas  materialmente constitucionais não seriam aquelas tipicamente constitucionais, que tratam da estrutra, atribuições, competências do Estado, sobre as instituições do Estado e sobre a posição do cidadão no Estado? Essas devem ser tratadas pela Constituiição....
    Em contrapartida, as normas formalmente constituicionais somente possuem esse status porquanto inseridas no texto da CF. Um exemplo desse tipo de norma seria o paragrafo 2 do art. 242:
     § 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.
    Essas poderiam ser veiculadas mediante legislacão infraconstitucional, ao passo que as materiais não poderiam.

    Pensando assim, assinalei a letra B. Se alguém puder me indicar o erro, poderia me deixar um recado no meu perfil?


    Obrigada!

  • Grazielle, em resposta a sua pergunta, sobre o erro no item b) não cabem ser veiculadas mediante legislação infraconstitucional, o examinador simplesmente quis dizer as normas materialmente constitucionais podem ser replicadas na legislação infraconstitucional.
  • Olá Graziele, vou tentar te ajudar informando o erro da letra b.


    Uma norma para fazer parte do texto da constituição precisa necessariamente ser formalmente constitucional. O que define se uma norma integrará a constituição não é o seu conteúdo, mas o processo legislativo a que ela é submetido, ou seja, é uma escolha do Legislativo.  A norma pode coincidir ser formal e materialmente constitucional, contudo, se uma norma for apenas materialmente constitucional, ela terá natureza de legislação infraconstitucional.
    Espero ter ajudado!
  • Graziele,

    o fato é que normas materialmente constitucionais não precisam necessariamente estar no texto constitucional. O que importa é o seu conteúdo e nao onde elas sao veiculadas.

    ao contrario das normas formalmente constitucionais, que devem estar na CR para que sejam consideradas constitucionais, nao importando o seu conteúdo.
  • Alguém poderia me dizer o erro da letra A, por favor?! E ainda não entendi porque a alternativa correta é a letra D se a desconstitucionalização não é aceita no Brasil. A expressão "como regra" importa exceções. Quais seriam as exceções que aplicaria a desconstitucionalização de uma norma materialmente constitucional? Obrigada!

  • Creio que a alternativa "A" esteja incorreta pelo fato de que todas as normas constitucionais são formais, inclusive as materiais. Logo, quando a questão diz: a violação de norma material não gerará vício FORMAL de inconstitucionalidade a alternativa se torna  incorreta.

    Lembrando que nem todas as normas formais são materiais.

  • Vou reiterar a dúvida da colega Janaina Pereira, pois é a minha também:

    A tese da desconstitucionalização não é aceita pelo ordenamento pátrio. A expressão "como regra" na assertiva "d" nos remete à ideia de que há alguma exceção. A dúvida: se há exceção, então, haveria alguma desconstitucionalização excepcional?

    Questão estranha.

  • Segundo Marcelo Novelino, a desconstitucionalização ocorre quando surge uma nova Constituição, situação em que as normas materialmente constitucionais anteriores são revogadas, mas as que são apenas formalmente constitucionais, se compatíveis, devem ser recepcionadas como leis infraconstitucionais. 

    Por não haver previsão constitucional nesse sentido, esta teoria não deve ser aceita. Assim, a questão seguiu o conceito de Novelino ao caracterizar a desconstitucionalização como um fenômeno revogador de normas materialmente constitucionais e recepcionador de normas formalmente constitucionais compatíveis.

  • galera, n entendi o erro da letra A, caso alguém possa me ajudar com certeza ficarei muito agradecido!! abz

  • palmeirense sonhador, só gera inconstitucionalidade as normas formalmente constitucionais, pois são as que estão inseridas no corpo da constituição.

    Existem normas materialmente formais fora da constituição. A sua inobservância, caso contidas em leis, somente gera ilegalidade, não inconstitucionalidade.

  • As normas materialmente constitucionais são, como regra, insuscetíveis de desconstitucionalização.

    Gabarito:D

    Na desconstitucionalização as normas da constituição anterior são recepcionadas pela nova ordem como normas infraconstitucionais. De regra NÃO HÁ desconstitucionalização no Brasil, salvo se a nova Constituição expressamente a declare.

    Fonte: Wikipédia

  • Esclarecendo a dúvida do colega Bob Esponja PROVA Quadrada e da Janaina Pereira.

    Primeiramente, o que é desconstitucionalização?

    É o fenômeno pelo qual as s normas presentes na Constituição anterior são recepcionadas pela nova Constituição como normas infraconstitucionais.

    Esse tema foi objeto do concurso da FCC - 2009 - PGE-SP - Procurador - Q12832: A nova Constituição revoga as normas da Constituição anterior com ela incompatíveis e as que digam respeito à matéria por ela inteiramente regulada (normas materialmente constitucionais). Quanto às demais normas inseridas na Constituição pretérita (normas apenas formalmente constitucionais, compatíveis com a nova Constituição), entende-se que continuam a vigorar, porém em nível ordinário, dando ensejo ao fenômeno da desconstitucionalização.

    O ordenamento jurídico pátrio aceita esse fenômeno?

    Como regra, não! Pode ocorrer a desconstitucionalização com o preenchimento dos seguintes requisitos: (1) a norma constitucional anterior não contrarie a nova Constituição; e (2) disposição expressa tratando da desconstitucionalização.

    Nesse sentido, leciona o professor Guilherme Lopes Athayde:

    [...] cabe salientar que, dada a natureza ilimitada do poder constituinte originário, nada impede que, no texto da nova Constituição, seja previsto o revigoramento de dispositivos da Constituição pretérita, e a eles atribuída, no novo ordenamento constitucional, natureza de normas ordinárias. A doutrina majoritária entende que isso é possível, desde que seja feito de modo expresso, seja para artigos determinados seja de forma genérica. Poderia a Constituição Federal de 1988 ter estabelecido, expressamente, por exemplo, em determinado artigo seu, a recepção, com força de lei, dos dispositivos da Constituição Federal de 1967/1969 que não contrariassem o seu texto. Dessa forma, estaríamos diante de um exemplo de previsão genérica ou ampla de adoção da desconstitucionalização. Fonte: http://www.espacojuridico.com/blog/desconstitucionalizacao-o-que-e-isso/

    Esse fenômeno ocorreu na Constituição paulista de 1967, pois em seu artigo 147 foi disposto expressamente que as normas da antiga Constituição que não contrariassem a nova seriam recepcionadas como normas infraconstitucionais sob a égide do novo ordenamento:

    Artigo 147 - Consideram-se vigentes, com o caráter de lei ordinária, os artigos da Constituição promulgada em 9 de julho de 1947 que não contrariem esta Constituição.


  • A melhor forma de resolver esta questao é retirando a palavra MATERIALMENTE, pois todas as normas constitucionais têm necessariamente que ser FORMALMENTE constitucional, sendo ela materialmente ou não.

    Lendo o enunciado apenas com NORMAS CONSTITUCIONAIS, fica fácil de chegar à solução.


     

  • A norma materialmente constitucional é uma norma que tem conteúdo constitucional, ou seja, refere-se à organização do Estado, definição de direitos individuais e estabelece fins sociais e econômicos. Ela é insuscetível de desconstitucionalização porque, jamais poderia ser tratada em lei comum. A questão não fala que devemos pensar apenas no Brasil, alguns países adotam a desconstitucionalização.

  • Vamos compartilhar conhecimento:

    COMPATIBILIDADE MATERIAL: diz respeito ao CONTEÚDO da norma.

    COMPATIBILIDADE FORMAL: diz respeito ao PROCESSO LEGISLATIVO da elaboração da antiga norma.

    Então, no confronto entre LEI ANTIGA x CONSTITUIÇÃO NOVA, só interessa COMPATIBILIDADE MATERIAL (conteúdo na norma), e NÃO interessa compatibilidade FORMAL.

    Ou seja, não interessa se na época da Lei velha o processo legislativo de aprovação era diferente do que é feito hoje, mas o que realmente importa é se o conteúdo desta pode ser recepcionado pela nova Constituição.

  • A título de curiosidade, o ordenamento jurídico brasileiro não recepciona os fenômenos constitucionais da: repristinação e nem da desconstitucionalização. 


  • Pessoal, vamos pedir comentários do professor!

  • Devemos lembrar que não são materialmente constitucionais apenas as normas constantes do texto constitucional, mas também outros como os direitos de personalidade (direito ao nome) que não se sujeitam a controle de constitucionalidade formal

  • A FCC TEM QUE CONTINUAR SENDO COPIA E COLA, POIS QUANDO ELABORA QUESTÕES DOUTRINARIAS SÓ FAZ CONFUSÃO. A SEMÂNTICA DOS EXAMINADORES É RIDÍCULA.

  • As normas materialmente constitucionais:

    a)não geram vício formal de inconstitucionalidade em caso de violação.

    Se estiverem veiculadas dentro da CF (formalmente e materialmente constitucional), geram; se estiverem fora (apenas materialmente), não. ERRADA

    b) não cabem ser veiculadas mediante legislação infraconstitucional. 

    Sendo apenas materialmente constitucionais, ou seja, o conteúdo constitucional, podem ser veiculadas tanto na CF como nas normas infraconstitucionais. Ao revés, as normas formalmente constitucionais só podem ser veiculadas na CF, por motivos óbvios (formalmente). ERRADO.

    c) são dotadas necessariamente de eficácia plena. 

    Na própria CF, que contém normas formalmente e materialmente constitucionais, existem dispositivos que são de eficácia limitada e contida. ERRADO.

    d) são, como regra, insuscetíveis de desconstitucionalização. 

    As normas materialmente constitucionais veiculadas por legislação infraconstitucional, por serem leis comuns, podem ter seu texto alterado, ser revogadas, etc, de maneira que existe a possibilidade delas sumirem do ordenamento jurídico e deixarem ser materialmente constitucionais? CERTO 

    Obs.: fugi do conceito de desconstitucionalização para escolher esta alternativa.

    e) compõem o núcleo irreformável da Constituição. 

    O núcleo irreformável da CF é composto por normas materialmente e formalmente constitucionais (clausulas pétras, etc). As normas apenas materialmente constitucionais, por serem veiculadas por normas infraconstitucionais, não necessariamente compõe o núcleo irreformável. ERRADA.

  • Professora do QC excelente !

     

  • Que professora perfeita é essa Fabiana! Amooooooooo

  • Desconstitucionalização (teoria da desconstitucionalização)

     

     I – Definição: quando do surgimento de uma nova Constituição, ocorrem duas situações distintas com as normas constitucionais anteriores:

     

     • A Constituição propriamente dita fica inteiramente revogada;

     

    • As leis constitucionais, cujo conteúdo for compatível com o da nova ordem constitucional, são recepcionadas como normas infraconstitucionais.

     

    II – A tese da desconstitucionalização é explorada por Esmein na linha teoria de Carl Schmitt, o qual diferenciava “Constituição propriamente dita” e “leis constitucionais”:

     

    • Constituição propriamente dita: é apenas aquilo que decorre de uma decisão política fundamental (conceito decisionista), da qual decorrem as matérias constitucionais (direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos Poderes).

     

    • Leis constitucionais: são formalmente constitucionais, mas o conteúdo é distinto.

     

    III – A teoria da desconstitucionalização só admite a recepção de normas formalmente constitucionais compatíveis com a nova Constituição; as normas materialmente constitucionais (direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos Poderes) não podem ser recepcionadas pela nova Constituição porque elas formam a Constituição propriamente dita que é revogada. Exemplo: no ano de 2035 é promulgada uma nova Constituição brasileira que não faz qualquer tipo de referência ao Colégio Pedro II previsto na CF, art. 242, § 2º.

     

    Tal dispositivo é uma norma apenas formalmente constitucional ou uma lei constitucional na visão de Carl Schmitt. Assim, caso a nova Constituição não faça referência ao tema, o dispositivo seria recepcionado por ela não como uma norma constitucional, mas como uma norma infraconstitucional, ou seja, como se fosse uma lei ordinária.

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • Desconstitucionalização: trata-se do fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o "status" de lei infraconstitucional . Ou seja, as normas da Constituição anterior são recepcionadas com o "status" de norma infraconstitucional pela nova ordem (Lenza, 2018, p. 230).

    Como regra, NÃO se verifica no Brasil o fenômeno, salvo se houver autorização expressa na nova Constituição.