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ID
908068
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere:

I. Apesar do veto presidencial ao dispositivo da Lei no 9.868/99 que autoriza a participação de amici curiae em sede de ação declaratória de constitucionalidade, o STF tem admitido tal prática mediante aplicação analógica do preceito normativo que disciplina a matéria no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade.

II. Não é cabível a proposição de arguição de descumprimento de preceito fundamental em caso de inconstitucionalidade por omissão com base no requisito legal da subsidiariedade, pois tal infração à Constituição cabe ser impugnada em sede de ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

III. A exemplo do que ocorre com a súmula vinculante, a disciplina constitucional que orienta as decisões de mérito proferidas em sede de ação declaratória de constitucionalidade lhes confere eficácia contra todos e efeito vinculante.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • ITEM III -


    Brasília, 5 a 9 de março de 2007 - INFORMATIVO Nº 458.
    Reclamação e Efeito Vinculante de Decisão do STF - 4

    No que se refere à segunda questão de ordem, o Min. Eros Grau entendeu que o que produz eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do disposto no § 2º do art. 102 da CF, é a interpretação conferida pelo Supremo à Constituição, além do seu juízo de constitucionalidade sobre determinado texto normativo infraconstitucional, estando, portanto, todos, sem distinção, compulsoriamente afetados pelas conseqüências normativas das decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade. Ressaltou que a decisão dotada de eficácia contra todos e efeito vinculante não se confunde com a súmula vinculante, haja vista operarem em situações diferentes: esta, que é texto normativo, no controle difuso; aquela, que constitui norma de decisão, no concentrado. Dessa forma, concluiu que a decisão de mérito na ADI ou na ADC não pode ser concebida como mero precedente vinculante da interpretação de texto infraconstitucional, asseverando que as decisões do Supremo afirmam o que efetivamente diz a própria Constituição e que essa afirmação, em cada ADI ou ADC, é que produz eficácia contra todos e efeito vinculante. Após o voto da Min. Cármen Lúcia, que acompanhava o voto do relator, e dos votos dos Ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que acompanhavam a divergência, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie, presidente.
    Rcl 4219/SP, rel. Min Joaquim Barbosa, 7.3.2007. (Rcl-4219)

    ABS E BONS ESTUDOS
  • A regra é não se admitir a intervenção de terceiros nos processos de ADI e ADC, sendo, contudo, permitida a participação do amicus curiae (amigo da corte), que é uma intervenção anômala.

    O amicus curiae pode ser convocado pelo Tribunal ou requerer sua participação no processo. Não tem direito a recurso, salvo no caso de ser indeferido seu pedido de participação, caso em que cabe agravo regimental. Não pode recorrer da decisão de mérito.

    O STF admitie sua sustentação oral. O STJ não admite a sustentação oral, no entanto pode convocá-lo para fazê-la se entender necessário (QO no REsp 1.205.946-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, em 17/8/2011).

    O STF define em seu portal que: "Amigo da Corte" é a Intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade por parte de entidades que tenham representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão de direito pertinente à controvérsia constitucional. Não são partes dos processos; atuam apenas como interessados na causa. Plural: Amici curiae (amigos da Corte). (http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=A&id=533)
  • Alguem me explica o erro do Item II?
  • Quanto ao item II, o Ministro Gilmar Mendes, quando do julgamento da ADPF 33 deixou claro que a existência de outras medidas para sanar a lesão não afastam a aplicabilidade da ADPF.
    O objetivo do princípio da subsidiariedade é verificar a maneira mais eficaz de sanar controvérsia constitucional. Com isso, a simples indicação de que existem outros meios não é suficiente para descaracterizá-lo, já que o meio a ser aplicável seve ser o mais eficaz. E pode ser que a ADPF seja mais eficar que, por exemplo, a ADI por omissão.
  • Com relação a II

    Fundamento: Lei 9882/99

    Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

    § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    Neste caso não se aplica ADI por omissão, ou seja, o princípio da subsdiariedade, eis que a ADI por omissão não tem relevante eficácia, uma vez que não tem efeito prático a não ser declarar a inconstitucionalidade por omissão, ela só comunica o legislativo. Sendo assim a ADPF é plenamente válida.

    Fonte: Tec concursos.

  • Ainda não entendi o erro da III. Tanto a súmula vinculante quanto a decisão de mérito proferida na ADC não produzem eficácia contra todos e efeito vinculante? O desrespeito tanto a uma decisão quanto a outra não ensejaria o manejo de reclamação no STF?
  • Apesar das considerações de Vítor AINDA NÃO ENTENDI MESMO O ERRO DO ITEM III...

  • Eu também não entendi o erro do item III. Levando-se em consideração a informação postada pelo Vítor, acerca do informativo 458 do STF, a eficácia erga omnes e o efeito vinculante na ADC vem de uma decisão em controle concentrado, enquanto que na súmula vinculante, que é um texto normativo, a eficácia erga omnes e o efeito vinculante vem do controle difuso. Será que a banca considerou o item III errado por entender que seu texto estaria igualando a decisão em ADC e a súmula vinculante?

  • Sobre o item III: a súmula vinculante (art. 103-A , da CF) não possui efeito vinculante ao próprio STF e ao poder legislativo. Ou seja, pode o legislador fazer uma lei idêntica a que o STF considerou inconstitucional. Logo a súmula vinculante não vincula a todos como o enunciado da questão diz, por isso está realmente errada. 

    E, as decisões proferidas pelo STF em ADI< ADC e ADPF , também, não alcançam o legislador, que pode editar nova lei com idêntico conteúdo normativo, sem ofender a autoridade daquela decisão( STF, Rcl-AgR nº2617/MG, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJ 20/05/2005).

    Logo, como , também, nessas decisões não vincula o legislador , o item está errado nesse sentido de dizer que vincula a todos.

  • Rafael Quintanilha,


    Eu acho que vc "matou" a questão. Pois o única conclusão que eu cheguei foi no sentido do erro da assertiva está na equiparação de um entendimento (parte dispositiva da decisão) do STF a uma simples verbete, que nada mais é que uma "norma jurídica". 
    Pois vale lembrar que a parte da fundamentação da decisão, ou seja, os motivos não enseja efeito erga omnes e vinculante. Apenas, a parte da conclusão, ou melhor, o dispositivo.
    Obs.: Por isso que existe a teoria dos motivos determinantes justamente para estender (aproveitar) os fundamentos que ensejaram a decisão numa ação de controle abstrato com caso semelhante.
  • Art. 102
    § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.


    Como pode o item III estar errado? a única coisa diferente na disciplina constitucional entre os dois institutos é que na súmula vinculante o efeito só terá eficácia após a publicação na imprensa oficial, mas se for ver direitinho, as decisões definitivas de mérito em ADC também... e agora?

  • Em relação ao item II:


    Conforme ADI 4.163, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 29.02.2012, plenário, DJE de 01.03.2013


    Tendo em conta o caráter subsidiário da ADPF, o STF resolveu questão de ordem no sentido de conhecer como ADI a ADPF. O STF também admitiu o contrário, ou seja, o pedido formulado em ADI fosse conhecido como ADPF, aplicando-se o princípio da FUNGIBILIDADE. Assim é lícito conhecer de ADI como ADPF, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade daquela. 

    Fonte: Pedro Lenza, 17.edição, 2013, pg: 389.

    II. Não é cabível a proposição de arguição de descumprimento de preceito fundamental em caso de inconstitucionalidade por omissão com base no requisito legal da subsidiariedade, pois tal infração à Constituição cabe ser impugnada em sede de ação direta de inconstitucionalidade por omissão. 

    O item está errado, pois presentes os requisitos de admissibilidade (legitimidade ativa, objeto, fundamento e pedido) será cabível a propositura da ADPF na ADI por omissão conforme a fungibilidade adotada pelo STF.

  • O erro da alternativa III esta em afirmar que a ADC e a Súmula Vinculante possuem efeitos contra todos e efeito vinculante, embora ambas tenham efeitos idênticos, não vincula todos, o legislativo em sua função típica e o próprio STF não estarão vinculados.


  • Não concordo com o gabarito!

    A assertiva III está corretíssima, senão vejamos: "A exemplo do que ocorre com a súmula vinculante, a disciplina constitucional que orienta as decisões de mérito proferidas em sede de ação declaratória de constitucionalidade lhes confere eficácia contra todos e efeito vinculante".


    Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa! 

    Explico: efeito erga omnes não se confunde com efeito vinculante. Logo, de fato, ambas as ações terão: 1- efeito erga omnes ( eficácia contra todos) e  2- efeito vinculante. Em nenhum lugar do texto está dito que o efeito vinculante será contra todos. 

    A assertiva está correta tanto do ponto de vista jurídico, quanto do gramatical.

  • Se há o princípio da fungibilidade, ou seja, se a proposta inicial precisará ser revertida em outra espécie, como pode ser admissível a espécie irregular? Ora, sei que é possível aproveitar uma ADPF quando presentes os pressupostos admitidos na ADI. Todavia afirmar que é cabível tal proposta para impugnar ação de inconstitucionalidade é errado. Se fosse cabível não haveria a fungibilidade. E o princípio da subsidiariedade, deixou de existir? 

    No meu entendimento, o principio da fungibilidade não nega o da subsidiariedade. Apenas aproveita o teor da ação, para que haja celeridade processual. 

    "Não é cabível a proposição de arguição de descumprimento de preceito fundamental em caso de inconstitucionalidade por omissão com base no requisito legal da subsidiariedade, pois tal infração à Constituição cabe ser impugnada em sede de ação direta de inconstitucionalidade por omissão". 

    Correto. Continua sendo incabível tal proposição mesmo com o princípio da fungibilidade. O STF apenas aproveita o teor e partem para a outra espécia do controle de constitucionalidade. 

  • O efeito vinculante das súmulas vinculantes e nos casos de controle concentrado de constitucionalidade só não é aplicável ao poder legislativo, em sua função legiferante e ao próprio STF, sob pena de se fossilizar, imutabilizar sua jurisprudência.

  • Concordo em gênero, número e grau com Selenita. Não há erro na alternativa III. Para estar errada, era necessário o enunciado vir assim: "efeito vinculante contra TODOS". Porque a gente sabe que não vincula o PL. Mas eficácia contra TODOS, tanto a súmula quanto a ADC tem...afinal, eficacia contra todos = oponível contra todos = ERGA OMNES.


    cadê o erro da III , banca?!

  • quanto ao item III: Súmula X ADC 

    As súmulas incidem sobre as atividades administrativas e as Decisões Judiciais. Já as ADC ou ADIn possuem um maior alcance frente as súmulas (contra todos + efeito vinculante). 
    As ADCs e ADIn possuem o alcance das Súmulas? SIM   As Súmulas possuem o alcance das ADC ou ADIn? NÃO.
    A exemplo do que ocorre com a súmula vinculante, a disciplina constitucional que orienta as decisões de mérito proferidas em sede de ação declaratória de constitucionalidade lhes confere eficácia contra todos e efeito vinculante. ERRADO → Súmula não tem eficácia contra todos.
     
    A exemplo do que ocorre com as decisões em ação declaratória de constitucionalidade, a disciplina constitucional que orienta as decisões proferidas em súmula lhe confere efeito vinculante. CORRETO.


    Fundamentação:
    (CF/88) Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
    (9868) Art. 28. Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
  • Com o intuito de regulamentar o Art. 103-A da C.F. incluído pela E.C. nº. 45 de 2004, foi promulgada a Lei 11.417 de 19 de Dezembro de 2006, que disciplinou a edição, revisão e cancelamento de súmula vinculante por parte do Egrégio STF e deu outras providências.

    Saliente-se que a lei regulamentadora limita-se a estabelecer o quorum qualificado de apreciação pelo plenário, rol de legitimados ativos para propositura de enunciado com efeito vinculante da súmula do Pretório Excelso, possibilidade de manifestação de terceiros, modelação de efeitos matérias e temporais do respectivo verbete, a possibilidade de reclamação em face da inobservância da súmula vinculante bem como a aplicação subsidiária do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

    A apreciação de proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante é de competência do órgão pleno do Supremo Tribunal Federal, o qual irá deliberar pelo quorum qualificado de 2/3 (dois terços) de seus membros.

    Súmula Vinculante não tem eficácia contra todos pois pode ser cancelada ou revisada pelos mesmos legitimados que podem propor a sua edição.

  • Caros colegas, encontrei esses trechos em um artigo que, talvez, possam elucidar o item III: 

    Cláudio Lysias da Silva, em sua dissertação de Mestrado “Súmula Vinculante: Novel Instrumento para a Tutela dos Direitos Fundamentais” afirma que “se a lei é, em regra, genericamente absoluta, a súmula é genericamente relativa. Vale dizer, enquanto a lei se dirige a quaisquer pessoas, a súmula tem por objetivo apenas os órgãos judiciários e os administrativos. O particular, ao que parece, não está obrigado aos comandos da súmula, apesar de que não encontrará amparo favorável se promover qualquer pleito perante o Poder Judiciário. A súmula vinculante, então, possui uma generalidade mitigada”.

    Sua afirmação é corroborada por José Afonso da Silva: “A súmula vinculante não tem eficácia geral, porque só vincula os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública; ou seja, não tem eficácia contra todos, não vincula diretamente os particulares, por isso não tem força de lei. Os particulares não estão sujeitos às súmulas vinculantes, não são obrigados a se conduzir na forma por eles determinada, podem desobedecer sem que isso implique sanção”.


    Bons estudos. 

  • Gabarito A

      Apesar do veto presidencial ao dispositivo da Lei no 9.868/99 que autoriza a participação de amici curiae em sede de ação declaratória de constitucionalidade, o STF tem admitido tal prática mediante aplicação analógica do preceito normativo que disciplina a matéria no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade.
     

  • I. (VERDADEIRO) Apesar do veto presidencial ao dispositivo da Lei no 9.868/99 que autoriza a participação de amici curiae em sede de ação declaratória de constitucionalidade, o STF tem admitido tal prática mediante aplicação analógica do preceito normativo que disciplina a matéria no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade. -- O instituto do amicus curiae é usado largamente no âmbito do STF

    II. (FALSO) Não é cabível a proposição de arguição de descumprimento de preceito fundamental em caso de inconstitucionalidade por omissão com base no requisito legal da subsidiariedade, pois tal infração à Constituição cabe ser impugnada em sede de ação direta de inconstitucionalidade por omissão. -- Somente será o caso de ADI por omissão se se tratar de lei ou ato normativo para o qual a Constituição tenha exigido a elaboração de lei. Podem haver outras situações de omissão normativa que afrontem preceito fundamental.  Além disso, a ADI por omissão não possui efeitos concretos, logo a ADPF poderá ser manejada caso haja um propósito não alcançado pela ADI.

    III. (FALSO) A exemplo do que ocorre com a súmula vinculante, a disciplina constitucional que orienta as decisões de mérito proferidas em sede de ação declaratória de constitucionalidade lhes confere eficácia contra todos e efeito vinculante. -- Considerando a banca examinadora (FCC), confira-se o teor dos arts. 102, § 2º, e 103-A, da Constituição.

    Art. 102. § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    GABARITO: A