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ID
908074
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o processo e julgamento do Governador de Estado por crime de responsabilidade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA.

    b) cabe aos Estados legislar sobre a matéria, desde que lei complementar da União expressamente autorize. 

    O raciocínio cobrado pela questão é o seguinte:

    Segundo o julgado transcrito abaixo :

    “A definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento das agentes políticos federais, estaduais ou municipais envolvidos são da competência legislativa privativa da União e devem ser tratados em lei nacional especial (art. 85 da CR).” (ADI 2.220, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 16-11-2011, Plenário, DJE de 7-12-2011.) No mesmo sentido: ADI 1.628, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 10-8-2006, Plenário, DJ de 24-11-2006; ADI 2.235-MC, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 29-6-2000, Plenário, DJ de 7-5-2004; ADI 1.901, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 3-2-2003, Plenário, DJ de 9-5-2003; ADI 834, Rel. Min.Sepúlveda Pertence, julgamento em 18-2-1999, Plenário, DJ de 9-4-1999.)

    Logo, se é competência privativa aplica-se ao tema o disposto no artigo 22 da CF e inclusive e principalmente, o disposto no parágrafo único:

    “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

     

    Ainda sobre o tema existe súmula do STF:

     

    “Súmula 722 do STF.SÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO A DEFINIÇÃO DOS CRIMES DE

    RESPONSABILIDADE E O ESTABELECIMENTO DAS RESPECTIVAS NORMAS DE PROCESSO E JULGAMENTO”.

  • qual erro do item d) ??


     

  • CRIME DE RESPONSABILIDADE PRATICADO POR GOVERNADORES

    O governador é julgado por um tribunal misto que é composto de deputados estaduais e desembargadores, presidido pelo Tribunal de Justiça.

    Segundo o STF são cinco deputados estaduais mais cinco desembargadores, presidido pelo presidente do TJ julgará pelo crime de responsabilidade.

    fonte: http://adelsonbenvindo.wordpress.com/2012/06/05/aula-08-3/

  • Eu achei que era competência do STJ. Errei =(

    Como alguém pode ter pensado como eu, aqui está a letra da lei.

    "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

  • O fundamento da letra B está correta é o parágrafo único do art. 22 da Constituição Federal que trata da competência privativa da União poder ser delegada aos Estados, para assuntos peculiares a tal ente federativo, via Lei Complementar. A união tem competência privativa para legislar sobre crimes de responsabilidade. O parágrafo único do art. 22 dispõe: "Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionas neste artigo" (o art. 22 arrola as matérias de competência legislativa privativa da União, não há referência expressa a crime de responsabilidade, mas conforme posicionamento sumulado do STF  - súmula 722 - cabe a União legislar sobre crimes de responsabilidade, suas normas de processo e julgamento).

    Lado outro, o que justifica o erro da Letra E é o fato de que a matéria que trata de crime de responsabilidade, por se tratar de competência legislativa privativa da União e NÃO CONCORRENTE, não cabe a aplicação do § 3º do art. 24 da Constituição Federal - que cuida da competência legislativa concorrente entre União, Estados e Distrito Federal - no sentido de que, não havendo lei federal estabelecendo normas gerais, os Estados exercerão sua competência legislativa plena para atender suas peculiaridades. Tal dispositivo (§ 3º do art. 24 da CF) , por expressa referência constitucional, somente se aplica aos casos de competência CONCORRENTE e não PRIVATIVA DA UNIÃO, como no caso da definição de crimes de responsabilidade.

  • A) INCORRETA.De acordo com a súmula 722 do STF: "São da competência Legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de PROCESSO E JULGAMENTO.".Desse modo descabe receber tratamento por Constituição Estadual. No máximo, caso não haja um lei complementar autorizando o Estado a tratamento do fato, caberá a repetição do artigo.

    .


    B) CORRETA. Aquela máxima: posso dar aquilo que eu possuo. A Competencia é dela e, portanto, pode o Estado Legislar caso seja dado um comando por meio de Lei Complementar dizendo que lhe foi autorizado pela União..

        .

    C) INCORRETA. Há uma lei (1.079 do ano de 1950, velha né?) que regulamenta o seguinte: "o governador de Estado será julgado por um Tribunal Especial composto por: 5 membros do Legislativo (eleitos pela assembleia do respectivo Estados) e 5 membros do Tribunal de Justiça também do Estado (por meio de sorteio), sob a presidencia do Presidente de tal TJ que possui inclusive um voto de qualidade no caso de empate. Nesse caso portanto não existe a possibilidade de se aplicar a simetria no caso de Crime de Responsabilidade.
    .D) INCORRETA. O motivo está explicado na letra "C".
    E) INCORRETA. O crime de Responsabilidade não é matéria de competência concorrente para que seja aplicado a ele a regra do artigo 24 da CF88, no qual prevê possibilidade de competência suplementar do Estado em casos peculiares. 

  • Somente acerta essa questão quem conhece a Súmula mencionada.

    Da leitura pura e simples da Constituição Federal não é possível infererir que a competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União. O art. 22 da CF/88 diz que é competência privativa da União legislar sobre: direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.

    O referido artigo não menciona crime de responsabilidade que, conforme definição da doutrina, trata-se de ilícito político-administrativo. Ou seja, não leva ninguém à prisão porque não é uma condenação criminal. Suas consequências são a perda do cargo e a impossibilidade de ocupar cargo público por um período de tempo através de um processo de impeachment. Assim, sem conhecer a jurisprudência do STF não possível inferir tal conclusão da simples leitura do artigo. Como dizem os juristas, a "a Constituição é o que o Supremo diz que é...".

    Em atenção ao princípio da simetria constitucional, praticamente todas as Constituições Estaduais (GO, MA, RJ) Lei Orgânica do DF, etc., aplicam a regra do art. 52 da Constituição Federal (competência do Senado Federal para julgar o Presidente, Vice e Ministros nos crimes de responsabilidade), remetendo a competência para julgamento do Governador por crime de responsabilidade para a respectiva Assembléia/Câmara Legislativa.

    Nessa perpectiva, acredito que seria defensável a alternativa "A".

    A FCC quando quer também sabe fazer questão "cascuda"!



     

    Ou seja, ele
    não leva ninguém à prisão porque não é uma condenação criminal. Suas
    consequências são a perda do cargo e a impossibilidade de ocupar cargo público
    por um período de tempo através de um processo de impeachment.




     

  • Por favor, alguém poderia me explicar direito a alternativa d.

    Eu vi o comentário da colega sobre a lei 1079, mas o outro colega colocou a questão da simetria e de que várias Constituições Estaduais atribuíram o julgamento de crimes de responsabilidade à Assembléia Legislativa do Estado (que é o que eu, inclusive, possuo no meu material).

    Como eu harmonizo essas duas colocações?


    Obrigada!

  • Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram, na sessão plenária desta quinta-feira (09/04/2015), mais uma Súmula Vinculante (SV) a partir da conversão do verbete 722 da Súmula do STF. A nova SV receberá o número 46 e teve a redação ligeiramente alterada em relação ao anterior, para que o texto ficasse na ordem direta e para que fosse enfatizada a natureza privativa da competência legislativa em questão. A Súmula Vinculante 46, resultante da Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 106, terá a seguinte redação: “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União”.

    Logo, sendo de competência privativa, nos termos do 22 PU, pode ser delegada aos estados por lei complementar.

  • Sumula 722: São da competência Legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento. 

    Ou seja, segundo a jurisprudência do STF entende que somente a UNIÃO dispõe de competência para definição formal dos crimes de responsabilidade, pois os mesmos se inserem na competência legislativa privativa da união, sobre direito penal.

    Porém, é possível que os estados e o Distrito Federal legislem sobre questões específicas, desde que a União delegue a competência, por meio de lei complementar editada pelo Congresso Nacional.


    GAB LETRA B

  • Por se tratar de matéria penal, a qual é competência privativa da União, só mediante lei complementar federal autorizando todos os Estados a legislarem sobre crimes de responsabilidade.

  • a)se trata de matéria a ser disciplinada no âmbito da Constituição Estadual. S. V 46, DIZ QUE A COMPETÊNCIA PARA PARA LEGISLAR SOBRE CRIME DE RESPONSABILIDADE É DA UNIÃO, LOGO NÃO ESTARÁ DISCIPLINADA NA CE

     

    b)cabe aos Estados legislar sobre a matéria, desde que lei complementar da União expressamente autorize.

    CORRETA, CRIME DE RESPONSABILIDADE É DIREITO PENAL = PRIVATIVA = PODE SER DELEGADO = QUESTÕES ESPECÍFICAS = LEI COMPLEMENTAR FEDERAL.

     

    c) se aplica, no que couber, o regime dispensado ao Presidente da República em face do princípio da simetria federativa.

    PRESIDENTE DA REPUBLICA = JULGADO PELO SENADO FEDERAL = CRIME DE RESPONSABILIDADE

    GOVERNADOR = TRIBUNAL ESPECIAL, composto por: 5 membros do Legislativo (eleitos pela assembleia do respectivo Estados) e 5 membros do Tribunal de Justiça também do Estado (por meio de sorteio), sob a presidencia do Presidente de tal TJ que possui inclusive um voto de qualidade no caso de empate.

     

    d) é, segundo a ordem jurídica vigente, competência da Assembleia Legislativa do Estado julgar o Governador por crime de responsabilidade.

    JULGAMENTO GOVERNADOR = CRIME DE RESPONSABILIDADE = TRIBUNAL ESPECIAL

     

    e) compete aos Estados, na ausência de legislação federal, dispor sobre a matéria no exercício da competência legislativa plena para atender as suas peculiaridades. PRIVATIVA E NÃO CONCORRENTE

  • https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/9832/vicente-paulo/quem-julga-governadores-e-congressistas-nos-crimes-de-responsabilidade

     

    Resposta à Questão 1: quem julga o governador de Estado nos crimes de responsabilidade não é a Assembleia Legislativa do Estado, tampouco o Superior Tribunal de Justiça! Tal matéria também não depende do que dispuser a Constituição Estadual zorra nenhuma, porque, segundo a jurisprudência do STF, legislar sobre crime de responsabilidade e respectivo processo e julgamento é competência privativa da União (Súmula 722: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento).


    E agora? Bem, quem julga o governador de Estado por crime de responsabilidade é um Tribunal Especial, composto de cinco membros do Legislativo (eleitos pela Assembleia Legislativa) e de cinco desembargadores do Tribunal de Justiça (mediante sorteio), sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate.
     

     

    Resposta à Questão 2: nenhum órgão julga os congressistas por crime de responsabilidade! Isso mesmo, os congressistas não se submetem ao regime constitucional de crime de responsabilidade (entenda-se: eles não respondem por crime de responsabilidade); eles só são julgados por crimes comuns, pelo STF (CF, art. 102, I, b), ou, então, podem ser responsabilizados pela própria Casa Legislativa, por quebra do decoro parlamentar (CF, art. 55, II e § 2º), mas isso nada tem a ver com crime de responsabilidade.
     

  • Os estados poderão legislar sobre qualquer competência legislativa exclusiva da União desde que lei complementar autorize.

    Os estados poderão legislar sobre qualquer competência legislativa exclusiva da União desde que lei complementar autorize.

    Os estados poderão legislar sobre qualquer competência legislativa exclusiva da União desde que lei complementar autorize.

    Os estados poderão legislar sobre qualquer competência legislativa exclusiva da União desde que lei complementar autorize.

    Os estados poderão legislar sobre qualquer competência legislativa exclusiva da União desde que lei complementar autorize.

    Os estados poderão legislar sobre qualquer competência legislativa exclusiva da União desde que lei complementar autorize.

    Os estados poderão legislar sobre qualquer competência legislativa exclusiva da União desde que lei complementar autorize.

    Os estados poderão legislar sobre qualquer competência legislativa exclusiva da União desde que lei complementar autorize.

    Os estados poderão legislar sobre qualquer competência legislativa exclusiva da União desde que lei complementar autorize.

    Os estados poderão legislar sobre qualquer competência legislativa exclusiva da União desde que lei complementar autorize.

    Os estados poderão legislar sobre qualquer competência legislativa exclusiva da União desde que lei complementar autorize.

    Os estados poderão legislar sobre qualquer competência legislativa exclusiva da União desde que lei complementar autorize.

    Os estados poderão legislar sobre qualquer competência legislativa exclusiva da União desde que lei complementar autorize.

    Os estados poderão legislar sobre qualquer competência legislativa exclusiva da União desde que lei complementar autorize.

    Os estados poderão legislar sobre qualquer competência legislativa exclusiva da União desde que lei complementar autorize.

    Os estados poderão legislar sobre qualquer competência legislativa exclusiva da União desde que lei complementar autorize.

  • Apenas para completar os estudos, recente posição do STF acerca da autorização da Assembleia Legislativa, para responsabilidade penal de Governador:

    Não há fundamento normativo-constitucional expresso que faculte aos Estados possuírem em suas Constituições estaduais a exigência de autorização prévia da Assembleia Legislativa para o processamento e julgamento de Governador por crime comum perante o Superior Tribunal de Justiça. A regra do art. 51, I, CRFB, prevista de forma expressa apenas para o Presidente da República, não comporta interpretação extensiva aos Governadores de Estado, visto que excepciona a regra geral que estabelece a ausência de condição de procedibilidade política para o processamento de ação penal pública. A exigência de autorização prévia de Assembleia Estadual para o processamento e julgamento de Governador do Estado por crime comum perante o Superior Tribunal de Justiça ofende o princípio republicano (art. 1º, caput, CRFB), a separação de Poderes (art. 2º, caput, CRFB) e a cláusula geral de igualdade (art. 5º, caput, CRFB). Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, com fixação da seguinte tese: Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa e instauração de ação penal contra Governador de Estado, por crime comum, cabendo ao STJ, no ato de recebimento ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.

    [, rel. min. Edson Fachin, j. 3-5-2017, P, DJE de 28-3-2019.]